Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO
EXECUTADO: FABIO FERREIRA SOARES
Processo n. 1013281-75.2023.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO, em face de FABIO FERREIRA SOARES. A exequente ajuizou a presente execução narrando ser credora do executado pela quantia de R$ 109.366,91, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário – Rotativo – n. 5001005-2022.003261-4, com limite de R$ 100.000,00 e vencimento final em 13/02/2023 (ID. 116580967). Aduz que o valor foi devidamente disponibilizado na conta corrente do cooperado, conforme extrato acostado aos autos (ID. 116580968), e que o executado deixou de honrar as obrigações contratuais, encontrando-se em mora. Requereu a citação do executado para pagamento em 3 dias, a penhora de bens e demais medidas executivas cabíveis. Decisão recebendo a inicial ao ID. 118214300. Expedido o primeiro mandado de citação (ID. 127505064), o Oficial de Justiça certificou negativamente a diligência, informando não ter localizado o executado FABIO FERREIRA SOARES no endereço indicado — Rua Guaxupé, 182, QD 14 LT 15, Jardim Belo Horizonte, Sinop/MT —, consignando que o imóvel se encontrava sem movimento de pessoas e que o devedor era desconhecido nas imediações (ID. 129956845). Intimada a se manifestar (ID. 129996278), a exequente requereu a expedição de novo mandado de citação para o endereço Rua Nandico, quadra 02, Lote 17, Pequena Londres, Sinop/MT (ID. 131006822), com o recolhimento das respectivas custas de diligência (ID. 133570065). Expedido o segundo mandado (ID. 133641145), a Oficial de Justiça certificou novamente a impossibilidade de cumprimento, informando não ter localizado o imóvel referenciado no endereço indicado (ID. 138973657). A exequente requereu, então, a expedição de novo mandado para o endereço Rua das Primaveras, n. 249, Jardim Jacarandás, Sinop/MT, com contato telefônico via WhatsApp (ID. 139938325), juntando o comprovante de pagamento das custas (ID. 139938327). Expedido o terceiro mandado de citação (ID. 155518094), o Oficial de Justiça certificou que não foi possível proceder à citação do executado, sendo este desconhecido no endereço indicado e não tendo atendido às ligações telefônicas realizadas (ID. 172740975). Intimada a se manifestar acerca da nova certidão negativa (ID. 172780355), a exequente, por meio de seus procuradores (IDs. 168775297, 170762478, 170762480, 171002456, 171146519), requereu a realização de arresto executivo de bens na modalidade online, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CENSEC, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil (ID. 173828487), reiterando o pedido em manifestação posterior (ID. 180826193), com juntada de comprovante de pagamento das custas correspondentes. Este Juízo, por decisão proferida em 21/01/2026 (ID. 220522423), indeferiu o pedido de arresto executivo online. Intimada, a exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento n. 1006578-71.2026.8.11.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID. 223270411), juntando a cópia do recurso (ID. 223270416) e o comprovante de protocolo (ID. 223270417). O eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por acórdão unânime proferido em 06/05/2026, deu provimento ao recurso (ID. 233215889) para deferir o arresto executivo. Ao ID. 180826193 o exequente requereu a busca de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de expedição de ofício ao PORTALJUD, SINESP-INFOSEG, SESP-INTRANET e SIEL. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em cumprimento ao acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento n. 1006578-71.2026.8.11.0000 (ID. 233215889), DEFIRO o pedido de arresto executivo online formulado pela exequente, determinando a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros e bens em nome do executado FABIO FERREIRA SOARES, inscrito no CPF n. 042.006.351-00, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, até o limite suficiente para garantir a execução.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo, e, por conseguinte, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros e bens em nome do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Igualmente, e visando ao regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de realização de pesquisas de endereços dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG. PROCEDA a secretaria judicial com a busca de endereço por meio do INFOSEG. Com o retorno das pesquisas, PROCEDA-SE à imediata citação dos executados no(s) endereço(s) localizado(s), na forma do art. 829 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverão ser intimados acerca do arresto realizado, advertindo-os de que a medida será convertida em penhora em caso de inércia, nos termos do art. 830, §3º, do Código de Processo Civil. Caso não sejam localizados novos endereços dos executados, ou restando infrutífera a citação, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, e sendo requerida a citação por edital, DEFIRO-A desde já, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada resposta no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de nova conclusão, ENCAMINHEM-SE os autos à Defensoria Pública, para atuação como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, aguarde-se o pronunciamento do curador especial pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, independentemente de termo, o arresto converter-se-á em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do Código de Processo Civil. Sendo infrutífero o arresto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, tornem os autos CONCLUSOS. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito