Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0003001-14.2013.8.11.0015. Tratam-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por Fundação de Saúde Comunitária de Sinop – Hospital Santo Antônio em face de Silas Rodrigues da Costa, em que busca a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo extrajudicial. Verificada a irregularidade da representação processual, foi determinada a intimação da exequente para promover a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido. Devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer, ‘in albis’, o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Segundo a legislação de regência, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o feito será extinto, se a providência couber ao autor [art. 76, § 1.º, inciso I do Código de Processo Civil]. Pois bem. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que, constatada a irregularidade da representação processual do executado falecido, foi determinada a intimação da exequente para promover a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros do ‘de cujus’. Devidamente intimada, a exequente quedou-se inerte. Diante disto, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento de custas judiciais, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à exequente (ID n.º 79535861, págs. 20/21). Preclusa esta decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 8 de maio de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0003001-14.2013.8.11.0015. Tratam-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por Fundação de Saúde Comunitária de Sinop – Hospital Santo Antônio em face de Silas Rodrigues da Costa, em que busca a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo extrajudicial. Verificada a irregularidade da representação processual, foi determinada a intimação da exequente para promover a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido. Devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer, ‘in albis’, o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Segundo a legislação de regência, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o feito será extinto, se a providência couber ao autor [art. 76, § 1.º, inciso I do Código de Processo Civil]. Pois bem. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que, constatada a irregularidade da representação processual do executado falecido, foi determinada a intimação da exequente para promover a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros do ‘de cujus’. Devidamente intimada, a exequente quedou-se inerte. Diante disto, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento de custas judiciais, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à exequente (ID n.º 79535861, págs. 20/21). Preclusa esta decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 8 de maio de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 17:11
Ausência de pressupostos processuais
08/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 15:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:09
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:09
Publicação
20/02/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 0003001-14.2013.8.11.0015..
Nos termos do art. 313, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, providencie o cumprimento da decisão judicial arquivada no evento n.º 102846138, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual de existência, observando os seguintes termos: a) como na certidão de óbito consta a existência de bens a inventariar, apresente certidão do cartório distribuidor do foro do último domicílio do falecido ou na inexistência, conforme as regras do art. 48 do Código de Processo Civil, a fim de confirmar se foi ajuizado processo de inventário e quem é o representante legal. b) existindo inventário, requeira a inclusão do espólio, representado pelo inventariante, indicando a qualificação completa e dados para citação, além dos documentos pertinentes à comprovação da qualidade de inventariante. c) inexistindo inventário, indique pormenorizadamente a inclusão do Espólio de Silas Rodrigues Costa e a qualificação completa dos herdeiros e os dados para citação. Sinop/MT, em 15 de fevereiro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 18:51
Mero expediente
15/02/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:28
Publicação
01/12/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0003001-14.2013.8.11.0015 INTIMAÇÃO da EXEQUENTE para em cinco dias dar andamento ao feito.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 13:39
Ato ordinatório
23/08/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:35
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:21
Decurso de Prazo
22/06/2023, 08:58
Publicação
14/06/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0003001-14.2013.8.11.0015 INTIMAÇÃO do AUTOR para em cinco dias manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça que segue abaixo transcrita: Sinop/MT, 12 de junho de 2023. CERTIDÃO POSITIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico e dou fé, eu Oficial de Justiça abaixo assinado, que me dirigi ao PSF do Bairro Mãe de Deus, local onde a Sra. Elizabeth dos Santos Costa atua como enfermeira, e lá estando, procedi sua INTIMAÇÃO do teor do mandado, ficando ela bem ciente do prazo de 10 dias para promover a respectiva habilitação e sucessão processual. Certifico, ainda, que a Sra. Elizabeth dos Santos Costa me informou que os herdeiros Silas Rodrigues Costa Filho e Silas Rodrigues Costa Junior estavam residindo no exterior. Dessa forma, suspendo minhas diligências e faço a devolução do mandado. Peixoto de Azevedo/MT, 12 de junho de 2023. Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:35
Ato ordinatório
29/05/2023, 17:54
Mandado
29/05/2023, 16:19
Expedição de documento
26/05/2023, 18:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:17
Publicação
23/01/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0003001-14.2013.8.11.0015 INTIMAÇÃO do(s) Autor(es) para em cinco dias manifestar(em) sobre correspondência(s) devolvida(s). Sinop/MT, 11 de janeiro de 2023. Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento
11/01/2023, 15:52
Documento
10/01/2023, 16:34
Documento
10/01/2023, 16:33
Movimentação processual
10/01/2023, 16:25
Movimentação processual
10/01/2023, 16:24
Documento
10/01/2023, 14:10
Ato ordinatório
12/12/2022, 16:28
Expedição de documento
06/12/2022, 16:03
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:53
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:53
Publicação
04/11/2022, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n. 0003001-14.2013.8.11.0015. Com efeito, segundo a norma de regência, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores e, por via de consequência, a suspensão do andamento do processo [art. 110 c/c 313, inciso I, todos do Código de Processo Civil]. Logo, existindo informações que demonstram a ocorrência do falecimento do executado Silas Rodrigues Costa (evento n. 83295285), com fundamento no conteúdo do art. 313, inciso I do Código de Processo Civil, Suspendo o andamento do processo. Ademais, comprovado o óbito do executado e a qualidade de seus sucessores (evento n. 83295285), com espeque nos art. 110, 687 e 688, inciso II, todos do Código de Processo Civil, Determino a intimação dos herdeiros Elizabeth dos Santos Costa, Silas Rodrigues Costa Junior e Silas Rodrigues Costa Filho, representado por sua genitora, no endereço contido no evento n. 90030910, para que no prazo de 10 (dez) dias, promovam respectiva habilitação e substituição processual. Intimem-se. Sinop/MT, em 1 de novembro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 17:51
Morte ou perda da capacidade
01/11/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
11/09/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO PJE INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para manifestar sobre petição ID. 83295285.