Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002650-94.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: BRASIL AGROPULSES LTDA - EPP
EXECUTADO: LAERCIO CLAUS
Vistos. 1. A parte exequente informou que, conforme a última declaração de imposto de renda obtida pelo INFOJUD, há diversos bens em nome do executado. Requereu que ele seja intimado para indicar quais são esses bens, sua localização e respectivos valores. Pediu também a aplicação de multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil em caso de descumprimento. 2. DEFIRO o pedido da parte exequente para intimar o executado a indicar a localização de bens móveis ou de outros bens sujeitos à penhora. 3. DETERMINO a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. 4. Ressalto, também, que caso não o faça, será apenada com multa de dez por cento (10%) do valor atualizado do débito exequendo, que será revertido em favor do exequente, exigível na própria execução (CPC - art. 774, parágrafo único do CPC). 5. Com a indicação, independente de nova determinação, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o digno Sr. Oficial de Justiça lavrar o respectivo AUTO e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 6. Não sendo os bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, determino venha a exequente, no prazo de dez (10) dias, indicar outros bens passíveis de penhora. 7. A Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, POR CONSULTA, conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 daquela lei. 8. Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, e não sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, determino a intimação da parte exequente para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta. 9. Ressalto que os valores dos atos praticados deverão ser recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual 11.077/2020 – MT. 10. Consigno, desde já que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte requerente, no mesmo prazo, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 11. Sem prejuízo do apontamento acima, determino que a parte exequente apresente nos autos planilha atualizada do débito. 12. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 13. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado para o NAE Portaria nº 193/2025-CGJ