SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
02/12/2024, 06:39
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 22:37
Definitivo
10/10/2024, 22:36
Desarquivamento
10/10/2024, 22:36
Definitivo
04/09/2024, 14:05
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:06
Publicação
11/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Diante do termo de penhora expedido nos autos, procedo a intimação do executado para comparecer no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças para recolher os emolumentos necessários para realizar o cancelamento da penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução do termo sem cumprimento. Contato: cartorioritdbarradogarcas.com.br - telefone 66 3401 3456/ 3401 8448. Após, impulsiona-se o feito para que a parte comprove nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Diante do termo de penhora expedido nos autos, procedo a intimação do executado para comparecer no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças para recolher os emolumentos necessários para realizar o cancelamento da penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução do termo sem cumprimento. Contato: cartorioritdbarradogarcas.com.br - telefone 66 3401 3456/ 3401 8448. Após, impulsiona-se o feito para que a parte comprove nos autos.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 14:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:04
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:04
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:04
Ato ordinatório
07/06/2024, 16:26
Publicação
06/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão do Trânsito em Julgado - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão do Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado. SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 - TELEFONE: ( )
05/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2024, 18:26
Ato ordinatório
04/06/2024, 18:25
Documento
04/06/2024, 13:27
Expedição de documento
04/06/2024, 13:11
Trânsito em julgado
04/06/2024, 13:11
Reativação
04/06/2024, 13:10
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:28
Publicação
29/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:05
Definitivo
26/04/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS – 2ª VARA 0009518-58.2019.8.11.0004 BANCO DO BRASIL S.A. EMERSON LUIZ DA COSTA e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EMERSON LUIZ DA COSTA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 149178654, a parte exequente informa o pagamento do débito e requer a baixa da penhora do imóvel sob a matrícula de nº 69.835. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda com a baixa da penhora do imóvel sob a matrícula de nº 69.835. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 18:42
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 11:27
Documento
19/04/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:58
Remessa (outros motivos)
24/03/2024, 18:25
Definitivo
16/02/2024, 19:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:16
Ato ordinatório
09/01/2024, 14:12
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:27
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:27
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:38
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:25
Documento
28/11/2023, 13:04
Publicação
28/11/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 18:39
Documento
21/11/2023, 17:13
Publicação
14/11/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Petição da parte executada requerendo retificação do termo de penhora (Id. 133429627). Compulsando os auto, verifica-se que assiste razão a parte executada, notadamente, que houve expedição de termo de penhora do imóvel pela secretaria, constando valor do débito de forma equivocada como sendo de R$ 6.646.720,00 (seis milhões e seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e vinte reais), quando na realidade, deveria constar o valor do débito de R$ 134.409,68 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e oito centavos). Diante da falha da secretaria na expedição de termo de penhora consignando como valor do débito como sendo o valor de avaliação do imóvel, advirto os gestores da secretaria acerca do correto cumprimento dos seus deveres, sob pena de responsabilização funcional em novas ocorrências. Assim, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE novo termo de penhora observado o valor correto do débito. Após, expeça-se ofício ao CRI local, para retificação do “R-13-69.835”, da matrícula nº 69.835, para constar o valor correto ou cancelamento com novo registro em caso de impossibilidade de retificação. Aportando aos autos cópia do registro pelo CRI, proceda-se com o retorno dos autos ao arquivo, nos termos da homologação de acordo (Id. 108992217). Às providências com MÁXIMA URGÊNCIA. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 18:00
Desarquivamento
01/11/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:06
Provisório
29/07/2023, 05:39
Mero expediente
06/07/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:46
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:23
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:29
Publicação
17/03/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 17:22
Ato ordinatório
14/03/2023, 14:57
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:37
Publicação
15/02/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de EMERSON LUIZ DA COSTA e ROSE LENO SILVA DE FREITAS, devidamente qualificados nos autos. As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação em 20.10.2030, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, devendo o feito aguardar no arquivo provisório, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. P. I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 17:39
Homologação de Transação
03/02/2023, 14:34
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 15:32
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 12:59
Publicação
19/12/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:59
Decurso de Prazo
16/12/2022, 06:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 06:53
Decurso de Prazo
16/12/2022, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se a parte exequente para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias.
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 15:21
Ato ordinatório
15/12/2022, 15:10
Publicação
16/11/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de EMERSON LUIZ DA COSTA e ROSE LENO SILVA DE FREITAS, devidamente qualificados nos autos. As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação em 29.11.2022, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, devendo o feito aguardar no arquivo provisório, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, intimem-se a parte exequente para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. P. I. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Definitivo
12/11/2022, 15:08
Expedição de documento
12/11/2022, 15:08
Homologação de Transação
12/11/2022, 15:08
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 08:51
Ato ordinatório
05/05/2022, 18:19
Decurso de Prazo
19/04/2022, 19:55
Decurso de Prazo
19/04/2022, 19:55
Publicação
24/03/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 02:48
Expedição de documento
22/03/2022, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
12/12/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:07
Decurso de Prazo
19/08/2021, 05:40
Decurso de Prazo
19/08/2021, 05:40
Publicação
28/07/2021, 00:55
Publicação
28/07/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 13:48
Expedição de documento
24/07/2021, 15:45
Expedição de documento
24/07/2021, 15:45
Recebimento
24/07/2021, 15:43
Ato ordinatório
24/07/2021, 15:42
Apensamento
31/05/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:04
Publicação
19/02/2021, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 14:58
Expedição de documento
15/02/2021, 21:37
Remessa
15/02/2021, 21:36
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 16:50
Publicação
02/02/2021, 12:11
Expedição de documento
01/02/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:28
Recebimento
09/12/2020, 17:25
Mero expediente
09/12/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 14:07
Publicação
11/11/2020, 13:18
Expedição de documento
10/11/2020, 09:55
Expedição de documento
02/11/2020, 03:18
Ato ordinatório
02/09/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 18:09
Publicação
26/08/2020, 12:20
Expedição de documento
25/08/2020, 15:59
Ato ordinatório
24/08/2020, 18:54
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/08/2020, 18:53
Ato ordinatório
20/08/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 13:10
Entrega em carga/vista
14/08/2020, 16:03
Publicação
16/06/2020, 13:59
Expedição de documento
11/06/2020, 10:18
Expedição de documento
09/06/2020, 14:39
Ato ordinatório
18/03/2020, 19:06
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 16:44
Mero expediente
04/03/2020, 15:47
Entrega em carga/vista
04/03/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 13:46
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 14:20
Mero expediente
18/12/2019, 13:07
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:28
Expedição de documento
09/10/2019, 17:36
Publicação
28/09/2019, 08:12
Expedição de documento
26/09/2019, 21:58
Ato ordinatório
20/09/2019, 16:01
Expedição de documento
20/09/2019, 14:50
Documento
18/09/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:21
Ato ordinatório
18/09/2019, 16:18
Expedição de documento
18/09/2019, 13:11
Entrega em carga/vista
16/09/2019, 17:18
Entrega em carga/vista
16/09/2019, 15:56
Ato ordinatório
11/09/2019, 18:21
Mandado
11/09/2019, 16:18
Expedição de documento
09/09/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:41
Publicação
14/08/2019, 08:10
Expedição de documento
09/08/2019, 19:04
Entrega em carga/vista
08/08/2019, 13:57
Outras Decisões
08/08/2019, 13:12
Entrega em carga/vista
07/08/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 16:58
Expedição de documento
07/08/2019, 16:57
Entrega em carga/vista
06/08/2019, 16:30
Distribuição (sorteio)
06/08/2019, 14:24
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)