Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002519-37.2017.8.11.0044..
EXEQUENTE: CLAUDIO VALDIR GRUTKA
EXECUTADO: CARLOS FELIPE SCHAEFER
VISTOS.
Trata-se de pedido formulado por Cláudio Valdir Grutka em face de Carlos Felipe Schaefer, por meio do qual se requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na apreensão do passaporte, na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e no bloqueio de cartões de crédito do executado, bem como a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de que sejam fornecidas as duas últimas declarações de imposto de renda do executado. O exequente fundamenta a pretensão no insucesso das medidas constritivas típicas até então adotadas e na necessidade de assegurar a efetividade da execução (ID 211011818). Consta nos autos sentença proferida nos embargos à execução nº 1001022-58.2023.8.11.0044, juntada no ID 216507819. É o necessário. Decido. Ao compulsar os autos e analisar a petição retro, indefiro os pedidos de apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil consagre o princípio da atipicidade dos meios executivos, tal prerrogativa não possui caráter absoluto. Sua aplicação deve observar, além do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), os postulados constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso orienta no sentido de que a adoção de medidas coercitivas atípicas exige a demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio apto à satisfação do débito, mas atua de forma deliberada e injustificada para frustrar a execução. No caso em exame, não há elementos nos autos que indiquem que a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte do executado conduzam, de forma direta ou indireta, à satisfação do crédito exequendo. Ademais, a mera inexistência de bens penhoráveis, desacompanhada de indícios de ocultação patrimonial, fraude à execução ou manutenção de padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, não autoriza a imposição de medidas que impliquem restrição a direitos fundamentais. Assim, as medidas postuladas revelam-se desproporcionais, inadequadas e destituídas de utilidade prática no contexto processual atual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO INDEVIDA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida executiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a fim de compelir o cumprimento de obrigação pecuniária no curso do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a adoção de medida executiva atípica — suspensão da CNH — como meio coercitivo para satisfação de crédito, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza medidas executivas atípicas apenas quando adequadas, necessárias e proporcionais à satisfação do crédito, observando-se os direitos fundamentais do executado. A suspensão da CNH como meio coercitivo de execução é medida desproporcional e ineficaz quando não demonstrada a ocultação de bens ou a má-fé do devedor. A adoção de medidas que restrinjam o direito de locomoção ou o exercício profissional afronta a dignidade da pessoa humana e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10312776320258110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025). Também: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do executado, formulado no âmbito de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que tais medidas, por sua excepcionalidade, exigem demonstração de ocultação de patrimônio, o que não se verifica nos autos. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se, diante da inexistência de bens penhoráveis e do esgotamento das tentativas típicas de satisfação do crédito, é possível deferir a adoção de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito. III. Razões de decidir. O art. 139, IV, do CPC permite a aplicação de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da adequação e necessidade da medida ao caso concreto. A adoção de tais medidas, entretanto, deve demonstrar utilidade para a efetiva satisfação do crédito, o que não ocorre na hipótese dos autos, onde inexiste indício de ocultação de patrimônio ou embaraço à execução. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "As medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, como a suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito, devem observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, não sendo admissíveis na ausência de indícios de ocultação de patrimônio ou embaraço à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5941; TJMT, RAI nº 1018070-65.2023.8.11.0000; TJMT, RAI nº 1017296-35.2023.8.11.0000. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10276049620248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024).
Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado, por se tratarem de medidas desproporcionais e desprovidas de efetividade comprovada para a satisfação do crédito neste momento processual. Por outro lado, defiro a diligência requerida no ID 211011818, consistente na obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda do executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, providenciando, inclusive, o recolhimento das custas pertinentes à diligência de pesquisa no Sistema INFOJUD, relativamente às duas últimas declarações de imposto de renda do executado, sob pena de extinção do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall'Acqua Juíza de Direito