Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003090-02.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa Exequente: Barbara Fergutz Executado: Antônio Fernando Barison Vistos etc. Barbara Fergutz instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de Antônio Fernando Barison e das pessoas jurídicas Construtora Alfer Ltda, A. F. Barison Ltda e M. C. Terraplanagem e Locações Ltda. A requerente afirma ser credora do executado Antônio Fernando Barison em razão de distrato de contrato de estabelecimento de união estável e, diante do inadimplemento da obrigação na data avençada, ajuizou ação de execução de título extrajudicial. Regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento no prazo legal. O requerimento de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífero, não tendo sido localizados bens ou direitos passíveis de penhora em seu nome. Em consulta à Receita Federal, a requerente apurou que o executado figura como sócio majoritário das empresas A. F. Barison Ltda, Alfer Pré Moldados Ltda e Construtora Alfer Ltda, e que usufrui de bens registrados em nome das pessoas jurídicas, o que, a seu ver, configura confusão patrimonial e desvio de finalidade. Com fundamento nos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que os bens empresariais utilizados pessoalmente pelo executado respondam pela dívida. Instruiu o pedido com documentos comprobatórios, entre os quais inscrição estadual em nome do executado referente à "Estância Camila", comprovantes de inscrição no CNPJ das empresas, quadro societário e contratos sociais. Este Juízo instaurou o incidente, suspendeu o processo principal e determinou a citação dos incidentados para manifestação no prazo de quinze dias. As pessoas jurídicas Construtora Alfer Ltda., A. F. Barison Ltda. e M. C. Terraplanagem e Locações Ltda. apresentaram impugnação ao incidente em que sustentam que o pedido deveria ter sido distribuído em apartado, na qualidade de incidente autônomo, com o correspondente recolhimento de custas, nos termos do artigo 134, § 1.º, do Código de Processo Civil c/c o Provimento n.º 41/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça. No mérito, afirmam a ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou transferência fraudulenta de bens, acrescentando que as empresas se encontram em fase de liquidação de débitos no âmbito de processo de recuperação judicial. Argumentam que não há prova de que o executado tenha se beneficiado de recursos empresariais em prejuízo de credores, reputando o pedido fundado em meras conjecturas. Requerem o desentranhamento do pedido para distribuição autônoma, com determinação de recolhimento de custas e, no mérito, o indeferimento do incidente, além da condenação da requerente em custas e honorários advocatícios. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. Inicialmente, registro que de acordo com a jurisprudência assente no TJMT, não há óbice à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, desde que observado o devido processo legal (N.U 1027593-33.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/10/2025, Publicado no DJE 21/10/2025). A desconsideração da personalidade jurídica consiste na declaração de ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade (REsp 1180191/RJ). Nas lições do ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, “O instituto se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial”. Trata-se, portanto, de modalidade especial de intervenção de terceiro, que exige, concomitantemente, a existência do requisito objetivo, consistente na insuficiência de patrimônio do devedor, como também o requisito subjetivo, este referente ao desvio da finalidade ou confusão patrimonial por meio de fraude ou de abuso de direito, segundo teoria adotada pelo ordenamento civil brasileiro (Súmula 568/STJ). Ei-la: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/02. AUSENTES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1862672/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Nesse passo, prescreve a legislação que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (CC, art.50). Portanto, o objetivo precípuo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a criação de condições para responsabilização de pessoas naturais por atos praticados pelos representantes das pessoas jurídicas. Esse incidente é admitido também para hipóteses de querer atribuir a responsabilidade para a pessoa jurídica por atos praticados pelas pessoas naturais que a controlam (BUENO, 2016). Surgem, assim, as diversas modalidades de desconsideração da personalidade jurídica, já admitindo o Tribunal Cidadão a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mediante afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores (REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010). Conforme preceituado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a análise do dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Todavia, no caso dos autos, a parte exequente não demonstrou, de forma cabal, a ocorrência das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 50 do Código Civil, centrando sua argumentação apenas e tão somente no fato de não terem sido encontrados bens da parte executada para assegurar a execução. Com efeito. Nos termos artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica demanda o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§1º). A confusão patrimonial, por sua vez, é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (§2º). Os §4º e §5º do artigo 50 do Código Civil pontuam, todavia, que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e que não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. A confusão patrimonial, conforme previsão normativa (CC, art.50, §2º), é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Nenhum dos fatos enumerados pela exequente apontam para a confusão patrimonial, já que o patrimônio da empresa e do sócio são separados, inexistindo qualquer comprovação do cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações entre a empresa e o sócio ou outros atos concretos de descumprimento de autonomia patrimonial. O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§1º). Nesse passo, a análise processual também não leva à conclusão diversa. De fato, a ausência de localização de bens penhoráveis, por si só, não constitui fundamento idôneo para a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NÃO CARACTERIZADO O DESVIO DE FINALIDADE OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL – NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO – ATO ILÍCITO OU FRAUDULENTO – ENCERRAMENTO DA EMPRESA E INSOLVÊNCIA – ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM O DEFERIMENTODA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO DESPROVIDO.O encerramento das atividades ou DISSOLUÇÃO da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE jurídica, nos termos do Código Civil. A teoria da DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada com cautela, uma vez que constitui exceção ao princípio que a sociedade não se confunde com a pessoa de seu sócio. No caso, é certo que a mera demonstração de insolvência da executada ou de DISSOLUÇÃO da empresa, per si, não enseja a DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE jurídica. Para que se possa reconhecer a DESCONSIDERAÇÃO da pessoa jurídica, recaindo a responsabilidade patrimonial desta sobre os seus sócios, necessário se faz que se comprove que estes tenham, na gestão daquela, agido com abuso de direito ou fraude, de tal sorte a dilapidar ou desviar o patrimônio da pessoa jurídica em prejuízo de seus credores. (N.U 1005374-07.2017.8.11.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2017, Publicado no DJE 25/09/2017). CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA – IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL – ART. 135, CPC – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – PENHORA ONLINE INFRUTÍFERA – INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 50, CC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.A nova legislação processual previu a instauração de incidente processual, com fulcro na observância do princípio do contraditório. Inteligência do art. 135, do CPC.A teoria da DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA, prevista no art. 50 do C. Civil, deve ser aplicada com cautela, uma vez que constitui exceção ao princípio que a sociedade não se confunde com a pessoa de seu SÓCIO. No caso, resta evidente que os exequentes não demonstraram, de forma cabal, a ocorrência das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 50, do C. Civil, centrando sua argumentação apenas na ausência de valor para penhora online e da suposta inexistência de bens passíveis de penhora, o que torna incabível, por si só, a DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA. (N.U 1011073-42.2018.8.11.0000, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/12/2018, Publicado no DJE 24/01/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA – IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL – ART. 135, CPC – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – PENHORA ONLINE INFRUTÍFERA – INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 50, CC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A nova legislação processual previu a instauração de incidente processual, com fulcro na observância do princípio do contraditório. Inteligência do art. 135, do CPC. A teoria da DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA, prevista no art. 50 do C. Civil, deve ser aplicada com cautela, uma vez que constitui exceção ao princípio que a sociedade não se confunde com a pessoa de seu SÓCIO. No caso, resta evidente que os exequentes não demonstraram, de forma cabal, a ocorrência das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 50, do C. Civil, centrando sua argumentação apenas na ausência de valor para penhora online e da suposta inexistência de bens passíveis de penhora, o que torna incabível, por si só, a DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA. N.U 1011371-34.2018.8.11.0000, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019) Isto posto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do curso processual da execução, nos moldes do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito