Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027848-31.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANDREIA SOARES DE SOUZA, THAYSE EDEVIRGES TENUTES, SANTANA TENUTES, EDER SANTANA TENUTES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESPOLIO DE SANTANA TENUTES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por ANDREIA SOARES DE SOUZA, VALERIA TENUTES, SANTANA TENUTES, ANA PAULA RIBEIRO TENUTES, THAYSE EDVIRGES TENUTES, EDER SANTANA TENUTES, em face do espolio de SANTANA TENUTE FILHO. Conforme se verifica nos autos, foram devidamente providenciados os documentos necessários ao regular prosseguimento do feito, inclusive certidões negativas e demais documentos pessoais pertinentes dos herdeiros e do de cujus. Constam como herdeiros do de cujus; Andreia Soares de Souza; Valeria Tenutes; Santana Tenutes; Ana Paula Ribeiro Tenutes; Thayse Edvirges Tenutes e Eder Santana Tenutes. Conforme consta nas primeiras declarações e documentos juntados aos autos, o de cujus deixou bens imóveis e bens móveis, os quais compõem o acervo hereditário objeto do presente inventário. Verifica-se, ainda, que os documentos referentes aos bens imóvel e móvel foram devidamente juntados aos autos pela inventariante, para fins de regular processamento do inventário e futura homologação da partilha. Consta também discussão acerca de imóvel descrito nas primeiras declarações, havendo alegação de alienação realizada pelo de cujus ainda em vida, mediante contrato particular de compra e venda firmada em 10/09/2014, circunstância que motivou pedido de exclusão do referido bem do rol patrimonial sujeito à partilha, bem como, contrato de honorários advocatícios firmado para acompanhamento do presente inventário, devidamente acostado juntamente com os instrumentos procuratórios e demais documentos pertinentes ao regular prosseguimento do feito. Registra-se, ainda, que referido contrato foi apresentado nos autos para fins de comprovação da representação processual e atuação profissional nos interesses do espólio e dos herdeiros do de cujus. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por ANDREIA SOARES DE SOUZA, VALERIA TENUTES, SANTANA TENUTES, ANA PAULA RIBEIRO TENUTES, THAYSE EDVIRGES TENUTES, EDER SANTANA TENUTES, em face do espolio de SANTANA TENUTE FILHO. 1. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Consta nos autos a existência de contrato de honorários advocatícios vinculado ao processo nº 1000183-52.2017.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, processo este relacionado ao espólio. Conforme manifestação juntada pela inventariante, houve pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos às patronas do espólio, ressaltando-se tratar de verba de natureza alimentar, conforme contrato acostado sob (id: 104617078). Ainda segundo consta dos autos, este Juízo determinou a transferência dos valores existentes no processo bancário nº 1000183-52.2017.8.11.0041 para os presentes autos de inventário nº 0027848-31.2015.8.11.0041, a fim de compor o espólio, ficando pendente posterior deliberação acerca da expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios. Igualmente, a patrona da inventariante informou expressamente que parte dos valores depositados no referido processo bancário corresponde aos honorários sucumbenciais e honorários contratuais advocatícios, razão pela qual sustentou a impossibilidade de transferência integral dos valores ao inventário sem a prévia reserva da verba honorária contratada. Verifica-se, portanto, que o contrato de honorários, (id: 104618045), possui relação direta com a atuação profissional desenvolvida em favor do espólio e da inventariante, especialmente no processo bancário conexo, havendo pretensão de resguardar e levantar os valores contratuais e sucumbenciais decorrentes da atuação advocatícia nos autos correlatos. Importante consignar que os honorários advocatícios não se confundem com o patrimônio do espólio, constituindo verba autônoma pertencente ao patrono, razão pela qual não se submetem à partilha entre os herdeiros, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/94. Assim, inexistindo, por ora, impugnação específica acerca da validade do contrato ou do direito creditório postulado, mostra-se possível o deferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela inventariante e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor das patronas habilitadas nos autos, para levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais vinculados ao processo nº 1000183-52.2017.8.11.0041, e posteriormente depositados em cota judicial destes autos, observando-se os limites estabelecidos no contrato de honorários juntado aos autos sob (id: 104617078), devendo eventual saldo remanescente permanecer vinculado ao espólio e aos presentes autos de inventário. 2. DEMAIS PROVIDÊNCIAS. Considerando a existência de discussão nos autos acerca da alienação de imóvel a terceiro interessado, bem como diante da necessidade de individualização do patrimônio ativo e passivo do espólio antes do levantamento de eventual saldo remanescente, determino a intimação da inventariante ANDRÉIA SOARES DE SOUZA por intermédio do seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação detalhada nos autos acerca: a) da alegada venda do imóvel objeto de controvérsia ao terceiro interessado, esclarecendo a situação dominial e possessória do bem, bem como juntando os documentos pertinentes eventualmente existentes, (id: 112399573). b) da relação completa e atualizada de todos os bens integrantes do espólio, móveis e imóveis, direitos, valores, créditos e demais ativos eventualmente existentes em nome do de cujus e/ou do espólio; c) da relação detalhada das dívidas, obrigações, débitos tributários, execuções, financiamentos ou quaisquer passivos atribuídos ao espólio, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios. d) procuração devidamente assinada em nome de VALERIA TENUTES e SANTANA TENUTES, pois a época estava representada por sua genitora. e) providencie a sentença e certidão de transito em julgado dos referidos processos de n. 0013707-07.2015.8.11.0041; 0009650-09.2016.8.11.0041 e 0003932-65.2015.8.11.0041, bem como mencione os nas últimas declarações. Por fim, determino a intimação dos demais herdeiros que não estão representados pela patrona da inventariante, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze), dias acerca das ultimas declarações. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, 19 de maio de 2026. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito