Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0014500-38.2018.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, instaurado por STRATURA ASFALTOS S.A., objetivando atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada para satisfação do crédito perseguido nos autos principais. Regularmente citado por edital (ID 187756132), compareceu aos autos a empresa CONSTRUTORA FERRER LTDA (ID 194013683), apresentando Impugnação/Contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Alegou, em síntese, que não possui qualquer relação jurídica com a exequente ou com a empresa executada (Construtora Dinâmica Ltda), tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com CNPJs e quadros societários diversos. Intimada a se manifestar, a parte autora STRATURA ASFALTOS S.A. (ID 198982938) concordou com as alegações da peticionante. Reconheceu que a executada correta é a Construtora Dinâmica Ltda, e que a inclusão da Construtora Ferrer Ltda decorreu de erro material, reiterando pedido anterior de retificação do polo passivo para desvincular a referida empresa dos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA FERRER LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à peticionante Construtora Ferrer Ltda, fato este corroborado pela própria parte autora. Os documentos constitutivos acostados aos autos demonstram inequivocamente que a Construtora Ferrer Ltda (CNPJ 03.257.722/0001-14) é pessoa jurídica distinta da empresa executada nos autos principais, qual seja, Construtora Dinâmica Ltda (CNPJ 24.968.422/0001-13). Não há identidade de sócios ou confusão patrimonial demonstrada que justifique a manutenção da Construtora Ferrer no polo passivo deste incidente. A própria autora, em manifestação de ID 198982938, reconhece o equívoco e pugna pela exclusão da terceira, tratando-se, portanto, de reconhecimento da procedência do pedido formulado na impugnação quanto à ilegitimidade.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação à CONSTRUTORA FERRER LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria a imediata retificação da autuação e dos registros do sistema PJe para excluir a Construtora Ferrer Ltda do polo passivo, fazendo constar corretamente a empresa executada CONSTRUTORA DINÂMICA LTDA - CNPJ 24.968.422/0001-13 e seus sócios suscitados (Cristiano da Guia Leite e José Sandes Adelino). Considerando o princípio da causalidade, tendo a parte autora dado causa ao chamamento indevido da terceira ao processo — ainda que tenha peticionado anteriormente solicitando retificação, não diligenciou para evitar que o Edital de Citação fosse expedido com o nome da parte ilegítima —, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Construtora Ferrer Ltda, que fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dada a baixa complexidade do incidente em relação a esta parte e o pronto reconhecimento do erro. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O sócio CRISTIANO DA GUIA LEITE foi devidamente citado via postal (id. 58849186 - fo. 44 dos autos digitais), com Aviso de Recebimento positivo recebido em condomínio edilício (art. 248, § 4º do CPC). Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, DECRETO A SUA REVELIA. Não sendo caso de citação ficta (edital/hora certa), não há necessidade de nomeação de Curador Especial para este réu. Os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 346 do CPC). Por outro lado, o sócio JOSÉ SANDES ADELINO foi regularmente citado por edital (ID 187756132) e decorreu o prazo legal sem apresentação de defesa, operando-se a revelia. Nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, ao revel citado por edital deve ser nomeado curador especial. Dessa forma, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial do requerido JOSÉ SANDES ADELINO. Intime-se a Defensoria Pública para que tome ciência da nomeação e apresente defesa no prazo legal. Preclusa a via recursal desta decisão e regularizado o polo passivo, cumpra-se a remessa à Curadoria Especial. Ciência à Defensoria Pública Cível. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE