Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0010923-23.2016.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta por IMPERIUM HOLDING ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO LTDA (sucessora de INTEGRO AGROINDUSTRIAL S.A.), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que lhe movem EMAL – EMPRESA DE MINERAÇÃO ARIPUANÃ LTDA e Outras, todos devidamente qualificados. Aduz a Excipiente, em suma, a nulidade da execução por três fundamentos principais: (i) a inexigibilidade do título executivo, por ausência de comprovação do termo, requisito previsto no art. 798, I, 'c', do Código de Processo Civil (CPC); (ii) a ocorrência da prescrição direta da pretensão executória, uma vez que a citação válida somente se perfectibilizou após o transcurso do lustro legal, alegando desídia da parte Exequente, o que afastaria a retroatividade da interrupção do prazo prescricional à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC; e, subsidiariamente, (iii) a consumação da prescrição intercorrente, com base no art. 921, § 4º, do CPC. Instada a se manifestar, a parte Excepta apresentou impugnação (ID 184151754), rechaçando as teses arguidas. Sustenta, em síntese, que o termo da obrigação era certo (30.09.2015), cabendo à devedora o ônus de provar o adimplemento. Afirma, ainda, não ter havido desídia de sua parte, mas sim uma contínua e infrutífera busca pela localização da Executada, o que atrai a regra da interrupção retroativa da prescrição e afasta a prescrição intercorrente, porquanto jamais esteve inerte. É o sucinto relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente acolhida em nosso ordenamento, constitui meio de defesa do executado que independe de penhora ou caução, sendo cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória. As questões suscitadas pela Excipiente – inexigibilidade do título e prescrição – amoldam-se a tais requisitos, razão pela qual conheço da presente objeção. Passo, pois, à análise meritória dos fundamentos invocados. I - Da Alegada Inexigibilidade do Título por Ausência de Comprovação do Termo. Argumenta a Excipiente que a obrigação de pagar somente se tornaria exigível após a comprovação, pela parte Exequente, de que tentou, sem sucesso, resgatar o calcário junto às empresas ITACAL e PARACALL, o que configuraria o termo da obrigação. Sem razão, contudo. O título que aparelha a presente execução – "Instrumento Particular de Distrato de Compra e Venda Cumulado com Confissão de Dívida" (ID 45787618) – é claro ao estabelecer, em sua cláusula 3.3, a data de 30 de setembro de 2015 como termo final para a retirada dos produtos (calcário) que constituíam a dação em pagamento. Ademais, a cláusula 3.7 do mesmo instrumento prevê expressamente a conversão da obrigação em pecúnia no caso de não haver a entrega do produto. Trata-se, pois, de obrigação com termo certo, cuja mora se constitui pelo simples advento do prazo, independentemente de qualquer interpelação, configurando a clássica hipótese de mora ex re (dies interpellat pro homine). O ônus de comprovar o adimplemento da obrigação, ou seja, de que o produto estava disponível para retirada na data aprazada, recai sobre a devedora, ora Excipiente, por se tratar de fato extintivo do direito da credora, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC. Não se pode exigir da parte Exequente a produção de prova negativa, isto é, de que não conseguiu retirar o material. A simples inércia da devedora em comprovar a disponibilização do crédito em produto na data pactuada torna a obrigação pecuniária substitutiva líquida, certa e, a partir daquele termo, exigível. Destarte, rejeito a preliminar de inexigibilidade do título. II - Da Prescrição Direta e da Interrupção do Prazo Prescricional. A Excipiente sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC), argumentando que a demora na citação, ocorrida somente em 2025, deve ser imputada à desídia da Exequente, o que impediria a retroação da interrupção prescricional à data do ajuizamento da ação (28.03.2016), conforme o art. 240, § 2º, do CPC. A análise detida da marcha processual, contudo, revela cenário diverso. É cediço que, a teor do disposto no art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. A exceção a essa regra, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, somente se aplica quando a demora na citação é imputável exclusivamente à inércia do autor. No caso em tela, o que se observa é uma verdadeira saga processual da parte Exequente na tentativa de localizar a Executada. O histórico dos autos é farto em demonstrar as inúmeras diligências requeridas e deferidas: citação por oficial de justiça no endereço original, que se revelou um terreno baldio (ID 45787620, p. 19); expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (ID 114989862); consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (IDs 77551935 e 72141851); e, por fim, a expedição de carta precatória para a Comarca de Londrina/PR, com múltiplas tentativas de citação na pessoa da representante legal da empresa, todas infrutíferas (ID 164822951). A conduta da Exequente, portanto, não pode ser qualificada como desidiosa. Ao contrário, demonstra zelo e persistência na busca da satisfação de seu crédito. A demora na citação decorreu, manifestamente, da dificuldade em localizar a devedora, que, ao que tudo indica, não manteve seu endereço atualizado nos registros públicos, dificultando sobremaneira o ato de comunicação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106, orienta que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Por analogia e equidade, tal entendimento se estende aos casos em que a demora é causada pela dificuldade de localização do réu, desde que o autor não permaneça inerte.
No caso vertente, a cronologia dos fatos demonstra que a parte Exequente jamais abandonou o feito, promovendo, a cada obstáculo, novo requerimento na tentativa de impulsionar o processo. A demora, portanto, não lhe pode ser imputada. Assim, aplica-se a regra geral do art. 240, § 1º, do CPC, retroagindo a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em prescrição direta da pretensão. III - Da Prescrição Intercorrente. De forma subsidiária, a Excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, cujo marco inicial, segundo sua tese, seria a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação, em 03.04.2018. A tese também não prospera. A prescrição intercorrente pressupõe, para sua configuração, a inércia qualificada da parte exequente após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou pela não localização do devedor. O instituto visa a sancionar a negligência do credor, não a dificuldade objetiva na satisfação do crédito. Conforme já exaustivamente demonstrado no tópico anterior, não houve inércia por parte da Exequente. O processo nunca esteve paralisado por desídia da credora. Pelo contrário, o que se verifica é uma sucessão de petições e diligências com o fito de dar andamento à execução. Os requerimentos de consulta a sistemas conveniados, expedição de ofícios e de cartas precatórias são atos que inequivocamente afastam a caracterização da inércia, pressuposto indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O feito tramitou, ainda que lentamente, por força do impulso constante da parte credora em face dos percalços para a localização da devedora. Não se pode confundir a dificuldade em efetivar a execução com o abandono da causa. Logo, ausente o requisito primordial da inércia da parte Exequente, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO INTEGRALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade. Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual, cuja resolução não extingue a execução. Preclusa esta decisão, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE