Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001150-16.2000.8.11.0040..
EXEQUENTE: EUCLIDES NARDINO
EXECUTADO: JAIR CASANOVA
exequente: Junta documentação extraída dos autos nº 0001151-98.2000.8.11.0040; Comprova que JAIR CASANOVA figura como herdeiro/executado naquele feito; Demonstra a existência de Termo de Penhora sobre imóvel matrícula 26.292 (ID 138153193); Requer reconsideração e deferimento da penhora no rosto dos autos. É o relatório. Decido. 1. Da regularização processual A documentação acostada aos autos (extraída do processo nº 0001151-98.2000.8.11.0040) supre a deficiência apontada na decisão anterior, demonstrando inequivocamente que: a) JAIR CASANOVA (CPF 251.184.049-91) figura como herdeiro e executado nos autos do Espólio de Celestino Casanova; b) Há Termo de Penhora de Bens Imóveis lavrado em 10/01/2024 (ID 138153193), recaindo sobre imóvel urbano (lote 07-A, quadra 44-F, matrícula 26.292 do CRI de Sorriso/MT), avaliado em R$ 465.000,00; c) Todos os herdeiros, incluindo o executado JAIR CASANOVA, foram nomeados fiéis depositários do bem penhorado. 2. Do cabimento da penhora no rosto dos autos O art. 860 do CPC expressamente autoriza a penhora sobre direito em litígio: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." A medida visa garantir a efetividade da execução, assegurando que o produto da alienação do bem penhorado nos autos do espólio, na fração correspondente ao quinhão do executado, seja reservado para satisfação do crédito exequendo. Ressalto que a constrição não conflita com o processo de execução contra o espólio, pois: Incide apenas sobre o quinhão hereditário do executado JAIR CASANOVA; Será efetivada após a quitação dos débitos do espólio (art. 1.997, CC); Recairá sobre o saldo remanescente que couber ao herdeiro-executado na partilha ou no produto da alienação judicial.
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória vencida em 15/04/1999, no valor atualizado de R$ 80.926,35. O exequente requereu penhora no rosto dos autos do processo nº 0001151-98.2000.8.11.0040 (Execução contra o Espólio de Celestino Casanova), sobre o quinhão hereditário do executado JAIR CASANOVA, que figura como herdeiro naqueles autos (ID 214936181). Por decisão de ID 215107853, indeferiu-se o pedido por ausência de documento comprobatório da qualidade de credor/herdeiro do executado nos autos do espólio. Sobreveio petição de ID 217043297, na qual o
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 215107853 e: a) DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001151-98.2000.8.11.0040, para que recaia sobre os direitos hereditários do executado JAIR CASANOVA (CPF 251.184.049-91), até o limite do crédito de R$ 80.926,35 (oitenta mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; b) DETERMINO a averbação da presente penhora nos autos nº 0001151-98.2000.8.11.0040 (o qual tramita nesta Vara), devendo a Secretaria proceder à juntada de cópia desta decisão naqueles autos, com destaque, para ciência de todos os interessados; c) DETERMINO que eventual cessão de direitos hereditários por parte do executado não prejudicará a eficácia da constrição, atingindo o cessionário (art. 792, §§ 1º e 2º, CPC). Com a efetivação da penhora no rosto dos autos supramencionados, INTIMEM-SE os executados, dando-lhe ciência do ato. Às providências. Datado e assinado digitalmente.