Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1004668-97.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: MARIA ROSA DE REZENDE HOSHIKA, WILLIAN DIAS CAVERSAN
EXECUTADO: JUSCILEIDE MARIA MEDEIRA
Vistos
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que são exequentes MARIA ROSA DE REZENDE HOSHIKA e WILLIAN DIAS CAVERSAN em face de JUSCILEIDE MARIA MEDEIRA, cujos autos tramitam desde maio de 2023. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a dívida exequenda já se encontra consolidada, após o exaurimento de inúmeros incidentes processuais provocados pela parte executada, tais como exceção de pré-executividade, embargos à execução, embargos de declaração e recursos inominados, todos rejeitados ou não conhecidos. Recentemente, a executada peticionou no ID 228536320 pugnando pelo parcelamento do saldo remanescente, nos moldes do art. 916 do CPC, procedendo ao depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido. Todavia, a parte exequente noticiou no ID 232940320 que a executada não vem cumprindo com a pontualidade das parcelas subsequentes, efetuando pagamentos de forma interrupta e sem a regularidade esperada. É o relatório necessário. Decido. A questão central reside na necessidade de garantir a efetividade da execução e coibir comportamentos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé processual. No caso sub examine, observa-se que o feito se arrasta por quase três anos, em virtude de uma sucessão de intervenções da executada que, embora no exercício de seu direito de defesa, acabaram por retardar injustificadamente a satisfação do crédito alimentar dos exequentes. Vale salientar que o instituto do parcelamento previsto no art. 916 do CPC pressupõe o reconhecimento do crédito e, acima de tudo, o compromisso com a pontualidade. Ocorre que a conduta da executada, ao realizar depósitos de forma interrupta e sem observar o cronograma mensal estrito, desvirtua a finalidade do benefício legal. Destarte, é imperativo que a parte executada preze pela boa-fé processual (art. 5º do CPC) e pelo dever de cooperação (art. 6º do CPC). O processo judicial não pode ser utilizado como meio de postergar obrigações líquidas e certas de forma contumaz. Consigno que as parcelas vincendas devem ser depositadas rigorosamente a cada 30 (trinta) dias, devendo a executada incluir as correções monetárias e juros pertinentes, de modo a evitar a defasagem do saldo remanescente já homologado por este Juízo. Com tais considerações: ADVIRTO a parte executada para que se abstenha de condutas procrastinatórias e mantenha a regularidade dos depósitos mensais, sob pena de indeferimento definitivo do parcelamento e vencimento antecipado das parcelas. DEFIRO o levantamento dos valores já depositados nos autos em favor da parte exequente (ID 228536323 e ID 233334697), bem como de qualquer outro saldo remanescente em conta judicial vinculada a este processo. EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor da exequente MARIA ROSA DE REZENDE HOSHIKA (conforme dados bancários já informados no ID 213892912), de todo o saldo existente nos autos. Com vistas à celeridade e economia processual, já fica AUTORIZADA a expedição de novos alvarás em favor da parte exequente, de forma sucessiva, à medida em que os comprovantes de depósitos das parcelas vincendas forem sendo colacionados aos autos, independentemente de nova conclusão, devendo a Secretaria proceder à conferência e expedição. Intime-se a executada para que comprove, em 05 (cinco) dias, o depósito das parcelas eventualmente em atraso, com a devida atualização. Primavera do Leste/MT, 27 de maio de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito