Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 03:02
Definitivo
28/03/2025, 19:01
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:06
Petição (Resposta)
10/03/2025, 18:56
Trânsito em julgado
14/02/2025, 18:31
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:05
Definitivo
13/12/2024, 19:10
Ato ordinatório
13/12/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:40
Publicação
11/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE Nº 0020320-82.2011.8.11.0041 ( p ) VISTOS, Tendo em vista a concordância das partes com o cálculo do perito no id. 172879408 que apurou o valor das diferenças de expurgos inflacionários no importe de R$666.154,09 (seiscentos e sessenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais, e nove centavos), atualizado até atual 17/10/2024, subsistindo depósito nos autos suficiente para liquidação do débito, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se ALVARÁ em favor das partes Exequentes observando os dados bancários indicados. Tendo em vista a penhora no rosto destes autos em desfavor do Exequente EDSON MATSUI (id. 166530597), oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Marília/SP, informando o valor a ser disponibilizado com relação a penhora em desfavor do Exequente EDSON MATSUI (id. 172881142). Expeça-se Alvará em favor da parte Executada de eventual valor remanescente na conta judicial. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 14:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 13:33
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:05
Publicação
23/10/2024, 02:07
Publicação
23/10/2024, 02:06
Publicação
23/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:06
Publicação
23/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:37
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:05
Documento
30/09/2024, 15:24
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:20
Publicação
02/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº0020320-82.2011.8.11.0041 (p) VISTOS, O Recurso de Agravo de instrumento interposto pelo Executado em face da decisão id.140495064 foi desprovido (id.164479644). Tendo em vista a penhora no rosto destes autos em desfavor do Exequente EDSON MATSUI (id. 166530597), a fim de viabilizar a expedição dos Alvarás em favor dos Exequentes, intimo o r. causídico dos Exequentes para indicar o valor destinado a cada um de forma individual, assim como os dados bancários para transferência dos valores. Com a juntada, expeça-se os Alvarás e oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Marília/SP, informando o valor a ser disponibilizado com relação a penhora em desfavor do Exequente EDSON MATSUI (id. 166530597). Intime-se o r. Perito para complementar o laudo, devendo atualizado o cálculo até a data atual, em observância ao TEMA 677 do STJ e conforme decidido no id.140495064. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 17:51
Outras Decisões
29/08/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 18:25
Documento
22/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:34
Publicação
14/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar os Exequentes, para dar andamento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 17:06
Documento
05/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:20
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:14
Documento
10/05/2024, 14:29
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:51
Publicação
07/05/2024, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº0020320-82.2011.8.11.0041 (p) VISTOS,
Cuida-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 1998.01.016798-9 oriunda da 12ª Vara Cível do Distrito Federal, proposta pelo IDEC-Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em desfavor do Banco do Brasil S/A, em que as partes ora Exequentes se tornaram credores. A parte Executada no id.134138537 discordou dos cálculos do contador judicial id. 132633389, alegando que a data inicial para os juros moratórios estaria incorreta. Os Exequentes, por sua vez, no id. 134333333, impugnaram tão somente o termo final para incidência dos juros de mora, conforme consolidado no TEMA 677 do STJ. É o relatório. Fundamento e decido. O Impugnante alega que no cálculo da contadoria judicial há o cômputo dos juros de mora de forma incorreta, tendo em vista que a incidência de seu termo inicial deve ser da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública. Todavia, sem razão. Restou decidido diante do julgamento do TEMA 685 (REsp 1370899/SP e REsp 1361800/SP – Julgado em 21/05/2014): Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Além do mais, a discussão sobre o tema está há muito preclusa. Desse modo, não há como prevalecer o alegado excesso de execução apontado pela parte Executada, de tal sorte, estando o parecer do contador Judicial em consonância as diretrizes estabelecidas para elaboração do cálculo, deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto. Consigno que o cálculo da contadoria com relação ao termo final dos juros não pode ser homologado, haja vista que como não houve levantamento de qualquer importância pelo Exequente, a quantia depositada a título de garantia do juízo permanece na conta judicial sofrendo incidência da remuneração bancária, razão pela qual, não há que se falar em cessação da mora, permanecendo a obrigação de arcar com os consectários até a efetiva liberação do montante. Mormente, o cálculo observou os parâmetros estabelecidos na decisão id. 43325574-pag. 47/53 e id. 43325577-pag.61/66, pois à época em que efetuado o depósito judicial em discussão encontrava-se consolidada pela Segunda Seção do C. STJ no julgamento do REsp 1.348.640/SP, Tema 677, (acórdão publicado no DJe de 21/05/2014) a seguinte tese, in verbis: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Todavia, verifica-se que o procedimento de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, não teve modulações em seus efeitos, mas sim alteração da tese, o que implica na incidência do efeito retroativo, ou seja, desde a sua definição no REsp 1348640/RS, em 2014. Portanto, em atenção ao entendimento firmado pelo C. STJ (Tema 677), imperiosa a atualização do débito até a presente data.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 525 do CPC, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS interposto por BANCO DO BRASIL S/A e por consequência, HOMOLOGO o cálculo do perito judicial no id.132633389 para reconhecer o valor da execução em 31/12/2012 (data do depósito id.43325577 - Pág. 67), o valor de R$ 229.061,62 (duzentos e vinte e nove mil, sessenta e um reais e sessenta e dois centavos). Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias, querendo, corroborar o cálculo do valor atualizado até a data atual, em observância ao TEMA 677 do STJ, devendo ainda a parte Executada depositar o valor remanescente do débito se for o caso. Consigno que havendo discordância entre as partes, o processo será encaminhado ao Perito Judicial para complementação do laudo. Preclusa a via recursal, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do EXEQUENTE do valor ora homologado, acrescido da remuneração bancária do período, devendo o valor excedente permanecer depositado na conta judicial até apuração do valor remanescente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 16:33
Rejeição
03/05/2024, 16:33
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:28
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 16:17
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:05
Publicação
06/11/2023, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:19
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
06/10/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:53
Documento
15/09/2023, 13:46
Publicação
11/09/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo legal.
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo legal.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 12:53
Expedição de documento
06/09/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:16
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:26
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:26
Documento
08/08/2023, 13:28
Publicação
04/08/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes, para comparecerem a realização da perícias, agendada em 04/08/2023, à partir das 16h:00 min, na Rua Marechal Deodoro Paulino do Espirito Santo, Casa 12, Quadra 09 Bairro Alvorada, Cep: 78.048-318 Cuiabá-MT, fone: 3642-292.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:00
Decurso de Prazo
21/07/2023, 05:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 13:40
Publicação
13/07/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento dos honorários periciais conforme decisão no id. 115907849.
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 12:48
Decurso de Prazo
25/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:00
Publicação
31/05/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 03:38
Publicação
31/05/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...) INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado, bem como, para indicarem assistente técnico e apresentar eventuais quesitos/esclarecimentos que desejam ver respondidos pelo expert, conforme dispõe os incisos I, II e III do §1º, do art.465 do CPC. Concordando as partes com o valor dos honorários periciais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.274.466, submetido ao rito dos repetitivos), incumbe ao devedor, no caso, a parte Executada, a antecipação dos honorários periciais, razão pela qual, deverá o mesmo em igual prazo, comprovar o depósito judicial do valor total dos honorários.(...)"
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...) INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado, bem como, para indicarem assistente técnico e apresentar eventuais quesitos/esclarecimentos que desejam ver respondidos pelo expert, conforme dispõe os incisos I, II e III do §1º, do art.465 do CPC. Concordando as partes com o valor dos honorários periciais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.274.466, submetido ao rito dos repetitivos), incumbe ao devedor, no caso, a parte Executada, a antecipação dos honorários periciais, razão pela qual, deverá o mesmo em igual prazo, comprovar o depósito judicial do valor total dos honorários.(...)"
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 17:03
Expedição de documento
29/05/2023, 17:03
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:54
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:58
Ato ordinatório
10/05/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0020320-82.2011.8.11.0041 (B) VISTOS, Ante o teor da certidão de ID. 82183706 – pág. 57, NOMEIO para funcionar como perito do Juízo o Sr. Rogério Rodrigues Guilherme, Perito Contábil, CRC/MT, 3.867/0-0, que deverá ser intimado no seguinte endereço: Rua G, nº 296, Apto. 702 - Ed. Veneto, Bairro Bosque da Saúde, CEP. 78.048-318, Cuiabá-MT, telefone: 3624-2921. Intime-se o perito acima nomeado para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como, para apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC, que deverão ser estabelecidos de acordo com o que dispõe a Resolução do CNJ nº 232, de 13/17/2016. INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado, bem como, para indicarem assistente técnico e apresentar eventuais quesitos/esclarecimentos que desejam ver respondidos pelo expert, conforme dispõe os incisos I, II e III do §1º, do art.465 do CPC. Concordando as partes com o valor dos honorários periciais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.274.466, submetido ao rito dos repetitivos), incumbe ao devedor, no caso, a parte Executada, a antecipação dos honorários periciais, razão pela qual, deverá o mesmo em igual prazo, comprovar o depósito judicial do valor total dos honorários. Depositado os honorários, INTIME-SE o perito para fixar dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a seguir, intimem-se as partes da data agendada, certificando-se a ocorrência nos autos (art.466, §2º, CPC). Autorizo desde logo o levantamento de 50% (cinquenta) por cento do valor dos honorários, em favor do r. perito, para o início dos trabalhos, ficando o restante a ser liberado, depois de prestadas os esclarecimentos, caso sejam necessários (art. 465, §4º, do CPC). Apresentado o Laudo Pericial, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 14:37
Expedida/certificada
25/04/2023, 14:37
Expedição de documento
25/04/2023, 14:37
Perito
25/04/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 08:43
Publicação
16/12/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Exequente, para que se manifeste, querendo, acerca da proposta de acordo ofertada pelo Executado, no prazo de 05(cinco) dias.
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento
14/12/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:18
Decurso de Prazo
01/09/2022, 15:10
Decurso de Prazo
01/09/2022, 15:08
Decurso de Prazo
01/09/2022, 15:07
Publicação
10/08/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA POR ARBITRAMENTO PJE nº 0020320-82.2011.8.11.0041- Código 724645 (p) VISTOS, Infere-se dos autos que após a decisão prolatada no id. 82183706-pag.53/54, convertendo o procedimento para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, a contadoria judicial informou no id. 82183706-pag.57 quanto a impossibilidade de dar cumprimento à referida decisão a fim de elaborar os cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos na referida decisão. Desta feita, ante o teor da certidão da contadoria judicial, faculto às partes para que no prazo de 15 dias apresentem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar o valor que entende devido, observando os parâmetros definidos na referida decisão. Consigno que no caso de discordância entre os valores apurados e não sendo possível evidenciar o erro na apuração do cálculo pelas partes, será nomeado perito contábil para dirimir a controversa e posterior homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital; YALE SABO MENDES Juiz de Direito