Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1002736-47.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: NOELI BARBOSA VIEIRA
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial da executada (ID. 222449397), em face do ato judicial de ID. 222311478. A Embargante alega, em síntese, que o referido ato incorreu em omissão ao determinar a especificação de provas sem antes apreciar a preliminar de nulidade da citação por edital, arguida na contestação de ID. 213574919. Sustenta a necessidade de saneamento do feito com a análise da referida questão processual antes do avanço para a fase instrutória. Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID. 223469229), pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o ato impugnado
trata-se de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, e, portanto, irrecorrível. Requereu, ainda, a condenação da Embargante em multa por interposição de recurso protelatório. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Todavia, o pressuposto lógico para o manejo deste recurso é a existência de um ato com carga decisória. No caso em tela, verifica-se que o ato judicial impugnado (ID. 222311478) limitou-se a determinar a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Trata-se, portanto, de ato de impulso oficial, sem caráter decisório, destinado apenas a dar andamento ao processo e preparar o feito para eventual decisão de saneamento ou julgamento antecipado. Consoante o disposto no art. 1.001 do CPC, "dos despachos não cabe recurso". A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que os despachos de mero expediente, que não causam gravame às partes e visam apenas à regular marcha processual, são irrecorríveis. A alegação da Embargante quanto à necessidade de análise da preliminar de nulidade da citação não altera a natureza do ato proferido. A referida questão processual, arguida em defesa, será oportunamente analisada na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, ou em sentença, não havendo prejuízo à defesa o simples comando para especificação de provas. Não há, no despacho atacado, qualquer juízo de valor, deferimento ou indeferimento que justifique a interposição de recurso. Dessa forma, carece o recurso de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, porquanto manejado em face de despacho de mero expediente. No que tange ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pela parte Exequente, entendo por indeferi-lo. A atuação da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, visa resguardar os interesses da parte revel citada fictamente, e a irresignação, embora tecnicamente inadequada pela via eleita neste momento, demonstra zelo profissional e não configura, per se, má-fé ou intuito de retardar o feito injustificadamente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID. 222449397, por serem inadmissíveis em face de despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho de ID. 222311478, reabrindo-se o prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento, oportunidade em que serão analisadas as preliminares arguidas. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto