ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:58
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 10:49
Definitivo
04/09/2024, 13:50
Reativação
04/09/2024, 09:36
Definitivo
26/08/2024, 19:28
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:12
Publicação
16/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos Autos à Primeira Instância, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos Autos à Primeira Instância, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entender de direito.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:38
Expedida/certificada
14/08/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:23
Documento (Certidão)
13/08/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - CÍVEL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – ASSINATURA PELA PARTE CONSUMIDORA – DIREITO DE DEFESA GARANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDO - RECURSO PROVIDO. Constatada a irregularidade na medição de energia e a licitude na apuração, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL. Comprovado o desvio de energia pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), regularmente emitido com a participação da parte consumidora, e em sendo apurado o valor devido, com indicação do critério adotado na revisão do faturamento, é lícita cobrança dos valores.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2024 a 19 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2024, 11:29
Petição (Contra-razões)
23/05/2024, 09:44
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:09
Ato ordinatório
29/04/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:30
Publicação
08/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1008517-90.2020.8.11.0002..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ESPÓLIO: JOSE FERREIRA INVENTARIANTE: MARIA MADALENA VINATI FERREIRA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADO DE URGÊNCIA proposta por ESPOLIO DE JOSE FERREIRA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que: É titular da Unidade Consumidora nº 6/915660-5, e que sempre honrou com seu compromisso junto a ré. Aduz o autor que a Ré cobrou diversas recuperações de consumo, sendo obrigado a fazer o parcelamento para quitação do débito em outubro de 2019, da seguinte: R$ 878,94 (oitocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), sendo uma entrada no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), e mais seis parcelas de R$ 106,11 (cento e seis reais e onze centavos), conforme documentos anexados. Salienta que esta cumprindo regularmente os pagamentos, contudo em novembro de 2019 foi realizado uma nova recuperação de consumo no valor de R$ 2.015,97 (dois mil e quinze reais e noventa e sete centavos), o que não condiz com sua média de consumo. Salienta que tentou resolver a celeuma de forma via administrativa, no entanto sem sucesso. Ao final requer, seja concedida a tutela de urgência, seja o requerido intimado a cumprir a tutela conforme o requerido, seja a ré condenada por dano moral, requer a inversão do ônus da prova. Com a petição inicial o autor fez juntada de: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, histórico de consumo ré e outros documentos. Recebi a petição inicial e deferi a justiça gratuita e deferi a tutela pretendida, Id. n. 30287961. Devidamente citada e tempestivamente a empresa requerida fez juntada de sua defesa (Id. n. 40591925), impugnou no mérito afirma a requerida que as faturas elaboradas se deram por motivo de recuperação de consumo, alega ainda que tal irregularidade era externa ao aparelho medidor e que oportunizou o autor a apresentar sua defesa de forma administrativa. Ao final requer seja recebida a peça de defesa, seja julgado totalmente improcedente os pedidos elencados na peça de defesa. Com efeito a empresa ré fez juntada de ficha cadastral, histórico de consumo, histórico de contas e histórico de ordem de serviço e fotos. Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei). Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (negritei) DO CONSUMO As argumentações do autor, de que as faturas extrapolou a media de consumo mensal, merecem ser acolhidas. Em se tratando de alegação negativa, e, de ter sido acionada a ré a defender-se, a mesma trouxe aos autos a argumentação de que,
trata-se de valores cobrados. Apresentou em sua defesa, argumentos de que agiu no exercício regular do direito. Com a peça de bloqueio a requerida nada apresentou, ou se limitou apenas a fornecer documentos administrativos que em nada contribuem para meu convencimento. Quando juntou aos autos, trouxe apenas telas sistêmicas, que podem serem manipulados com facilidade, apenas juntou documentos confeccionados ao seu bel prazer de forma unilateral. Entendo portanto ser um documento confeccionado de forma irregular e unilateral, incapaz de me convencer juntamente com a argumentação trazida aos autos na peça de defesa. Na mesma ótica, vejamos que o consumidor sempre é o mais prejudicado de tais situações que, aliás, tem se tornado corriqueira sobretudo neste Juízo. Assim a autora foi cobrada indevidamente as faturas referentes ao mês discutido, com a penalidade imposta de forma indevida, o que gera uma cobrança indevida, conforme artigo 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Entendo desta forma que o reclamante está sendo cobrado de forma indevida. DO NEXO CAUSAL O nexo causal é o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado.
Trata-se de pressuposto inafastável na seara cível apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral). Logo concluo que, por inércia da requerida em não ser proativa em resolver a celeuma em baila, é que a ela deve ser depositada toda a culpa acerca do questionamento do requerente. Provado o dano sofrido pela autora e culpa da ré, possuem o dever de indenizar, não se cogitando em eximir da responsabilidade, o que foi defendido pela reclamada em sua contestação, alegando lisura no procedimento de devolução dos valores cobrados a maior. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros. Os fornecedores respondem pelos danos causados pela prestação dos seus serviços ou produtos defeituosos, ainda quando decorrentes de fraude praticada por terceiros, já que assumem em sua atividade empresarial o risco do negócio. Ressalte-se que se trata de relação de consumo, sujeita, portanto, às normas da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual deve ser levada em conta a vulnerabilidade do consumidor. Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros. Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. DO DEVER DE INDENIZAR A sociedade estabelece regras que visam inibir as condutas prejudiciais às pessoas, em que transgredida a norma, deve o prejudicado ser ressarcido. Comprovada a conduta negligente da ré, com reflexos negativos na vida do autor, não há como negar-lhe a restituição do dano puramente moral, que está no sofrimento, injusto e grave, infligido por aquele ato público, de valor social desprimoroso. Em se tratando no direito privado, a indenização cabe à parte prejudicada cujo direito fora violado, tendo como respaldo o art. 927 e seu parágrafo único, do Código Civil vigente, que in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de indenizar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A nível desse dano é feito de forma subjetiva, ainda mais se tratando de situações como no caso em comento. Nas sábias palavras de Wladimir Valler, a noção de dano está indissoluvelmente relacionado com quem sofreu a lesão. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO O valor pecuniário da indenização a ser fixado deve considerar o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não resulte inexpressiva para o causador do dano. Encerrado esse deslinde, cabe-me a aquilatar se realmente houve dano moral perpetrado contra a parte autora. Certo é que sim, pois o fato da empresa ré não providenciar o que era de direito do autor, dando causa assim a dor, sentimento profundo de hipossuficiência ante a prestadora, ainda mais sendo serviço que é de uso essencial a vida, ou, a continuidade a vida! Inclusive estamos falando de direitos garantidos na Constituição da República Federativa do Brasil. Vejamos que quando se fala em: o “ser” enquanto “humano” é compreender que este possui necessidades básicas, que vão além das necessidades vitais, necessidades estas que quando supridas lhe conferem dignidade e lhe distinguem do “ser” enquanto “animal”. O respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundador da ordem constitucional brasileira, implica na garantia de elementos mínimos para a manutenção da vida em condições dignas. Nesse contexto, traz-se ao debate o chamado mínimo existencial, ou seja, o conjunto de condições materiais essenciais para a existência humana digna. Em outras palavras, com base na ideia de que existem direitos que, por seu conteúdo e importância, devem ser considerados fundamentais, mesmo quando não previstos expressamente no texto constitucional (permissão concedida na ordem constitucional brasileira pelo artigo 5º, § 2º da Carta Constitucional de 1988), pode-se compreender que, alguns conteúdos mínimos concretizadores de direitos fundamentais, delimitados em um mínimo essencial à vida digna, devem ser garantidos constitucionalmente. É nesse contexto que emerge o questionamento sobre a possibilidade de o acesso à energia elétrica compor o mínimo essencial para a concretização de alguns direitos fundamentais. Isto é, admitindo-se a indispensabilidade do acesso à energia elétrica para a caracterização de uma vida condigna, cabe análise da possibilidade de esse acesso constituir-se em um direito emergente do mínimo existencial, devendo-se investigar a sua importância, tanto para o desenvolvimento social e cultural, quanto para a promoção de qualidade de vida. A inserção de direitos sociais nas constituições ao longo do século XX trouxe uma nova perspectiva ao constitucionalismo mundial. Trata-se do constitucionalismo social, que fixa suas bases no reconhecimento dos direitos sociais como instrumentos de promoção do bem-estar social. A partir da consolidação do constitucionalismo social o Estado deixa de ser coadjuvante nas relações que envolvem a esfera privada e passa a assumir um papel de protagonista também nessas relações. O Estado, que até então se limitava a regular às normas de mercado com uma concepção de não intervenção, passa a regular também as relações entre particulares. Assim, a esfera social deixa de ser um espaço de livre negociação entre os particulares e torna-se um espaço de atuação do Estado com o objetivo de equilibrar as relações privadas e promover a construção de uma sociedade mais justa e solidária. A nova ótica do Estado coloca em pauta a ideia de justiça social. Os serviços de energia elétrica são, sem dúvida, relações de consumo, considerado fornecedor a empresa de energia elétrica, na forma do art. 3º do CDC. e os usuários são consumidores na forma do art. 2 e parágrafo único da norma consumerista. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O serviço de energia é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia e água. Enuncia o art.22 e seu parágrafo único do CDC, que: " Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos" Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19/0399), reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água energia elétrica e telefonia. É dever do fornecedor zelar pela veracidade e correção dos débitos que registra, devendo adotar todas as medidas cabíveis para evitar a ocorrência de cobranças por serviços não utilizados, bem como também é dever das prestadoras de serviços zelar sempre pelo bom funcionamento, pela boa prestatividade de seus serviços ofertados a seus consumidores. Dessa forma evitar situações ardilosas, que acarretam danos desnecessários ao consumidor, observando os princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Outrossim, o requerente pleiteia que seja arbitrado um valor exorbitante concernente ao dano moral sofrido, pois certo que houve o dano, e, a sua extensão foi mediana, pelo que tenho como justo o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Assim, não havendo nada mais a aquilatar neste feito e concluindo pela culpa efetiva da empresa demandada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta ação de indenização para: I- DECLARAR indevida as faturas no valor R$ 2.015,97 (dois mil e quinze reais e noventa e sete centavos); II- CONDENAR o réu a proceder à reparação dos danos morais ao autor, no montante, que fixo, mediante fundamentação alhures, em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Diante a ausência injustificada da parte autora, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Para fins de liquidação da sentença o valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ[1]), e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a fixação (Súmula 362, do STJ[2]), considerando que a relação aqui discutida é extracontratual. Condeno a parte ré, ainda, em custas processuais, bem como, honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para querendo, proceder a sua execução, na forma da lei, sob pena de arquivamento PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:10
Procedência em Parte
04/04/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 15:15
Ato ordinatório
17/10/2023, 15:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
04/10/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 07:38
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:09
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:58
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:02
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:30
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:30
Mandado
31/08/2023, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:57
Publicação
28/08/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008517-90.2020.8.11.0002..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ESPÓLIO: JOSE FERREIRA INVENTARIANTE: MARIA MADALENA VINATI FERREIRA
Vistos... Analisando os autos, verifico que a audiência a priori designada não foi realizada, pois, o requerido não foi citado. Dessa forma, determino a citação do réu no endereço informado pelo autor à id 126390096. Para tanto, designo audiência de conciliação para o dia 04/10/2023, às 11:00 horas Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:47
Mero expediente
24/08/2023, 18:46
Decurso de Prazo
22/08/2023, 07:18
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:33
Ato ordinatório
14/08/2023, 16:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
14/08/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:44
Decurso de Prazo
12/08/2023, 05:18
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 19:20
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:53
Publicação
20/07/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 02:35
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
19/07/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008517-90.2020.8.11.0002..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ESPÓLIO: JOSE FERREIRA INVENTARIANTE: MARIA MADALENA VINATI FERREIRA
Vistos... Indefiro o pedido de aplicação de multa pelo não comparecimento na audiência por não terem sido os autores, assistidos pela Defensoria Pública, intimados do ato. Redesigno a audiência para 14/08/2023, às 11:30h, que se realizará por vídeo chamada pelo programa Microsoft Teams, cujo link será oportunizado pela Sra. Conciliadora oportunamente. Intime-se a Defensora Pública, a ré e os autores por carta com aviso de recebimento. Sem prejuízo, caberá à D. Defensora comunicar os assistidos do ato a fim de evitar-se nova Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:52
Outras Decisões
18/07/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 17:05
Ato ordinatório
31/03/2022, 17:03
Ato ordinatório
23/03/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:35
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
19/03/2022, 20:26
Decurso de Prazo
18/03/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:21
Ato ordinatório
13/03/2022, 16:16
Decurso de Prazo
12/03/2022, 06:06
Decurso de Prazo
08/03/2022, 23:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2022, 14:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:48
Ato ordinatório
10/02/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:42
Publicação
09/02/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:12
Inicial (designada; Conciliador(a))
08/02/2022, 16:12
Mero expediente
07/02/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:28
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
02/12/2020, 09:16
Ato ordinatório
01/12/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:27
Decurso de Prazo
17/11/2020, 07:37
Decurso de Prazo
16/11/2020, 14:17
Decurso de Prazo
16/11/2020, 14:17
Decurso de Prazo
16/11/2020, 03:03
Decurso de Prazo
15/11/2020, 21:07
Decurso de Prazo
15/11/2020, 21:06
Publicação
07/11/2020, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 21:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2020, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:13
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/10/2020, 16:13
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
07/10/2020, 16:11
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
07/10/2020, 16:11
Mero expediente
07/10/2020, 15:47
Petição (Contestação)
05/10/2020, 22:56
Decurso de Prazo
02/10/2020, 18:03
Decurso de Prazo
02/10/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 13:20
Ato ordinatório
14/09/2020, 11:14
Ato ordinatório
13/09/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:20
Ato ordinatório
24/08/2020, 17:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2020, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)