Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1001963-07.2022.8.11.0088..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: CLAUDIA A. KRUMENAUER SCHEUER, CLAUDIA APARECIDA KRUMENAUER SCHEUER
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de quantia certa contra devedor solvente ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de CLAUDIA A. KRUMENAUER SCHEUER (COMERCIAL CRISTO REI) e CLAUDIA APARECIDA KRUMENAUER SCHEUER. Manifestação da parte autora, pugnando pela homologação e suspensão do processo, tendo em vista que realizou acordo para parcelamento de débito com a requerida. (Id. 154345600). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. SUSPENDO o processo até o cumprimento da tratativa, nos termos do art. 922 do CPC, devendo o processo aguardar no arquivo. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Caso haja deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Cientifique-se a parte autora/exequente que deverá pleitear o desarquivamento do processo para informar eventual descumprimento da obrigação, bem como decorrido o prazo da suspensão sem que haja manifestação o seu silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Fica dispensada a intimação das partes e de seus patronos, conforme os arts. 332 e 334 do CNGC. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla De Oliveira Barbosa Juíza Substituta