Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 1022779-48.2020.8.11.0001.
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material. Com efeito, recebo a manifestação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 127058955), fundados no alegado erro material ocorrido na sentença de id. 126563220, sob o fundamento de: - não apreciação da devolução do valor bloqueado via SISBAJUD, da quantia de R$ 455,43 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos) à parte Devedora, conforme acordo realizado na audiência de conciliação (id. 122846094). Embora se trate de embargos de declaração com efeito modificativo o que levaria, em tese, à necessária manifestação da parte contrária, cede a providência à realidade fática. No caso, apesar do acordo entabulado entre as partes, isto é, do acordo de vontade entre elas, por um lapso, houve sentença de homologação de acordo, com expedição de alvará em favor da exequente, sem a reserva do valor indicado no termo de audiência de id. 122846094, em favor da parte executada, devendo, desta forma, ser corrigida a sentença de id. 126563220, independente da intimação da parte contrária. Assim, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida a premissa equivocada ou sanada a omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência lógica. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Verificada omissão no aresto impugnado, é impositivo o acolhimento dos aclaratórios, o que, no caso, conduz a excepcionais efeitos infringentes. 2. "Como a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro e temerário, uma vez que eventuais decisões dissonantes entre a Corte Constitucional e este Tribunal Superior gerariam insegurança jurídica e não observariam a economia processual." (EDcl no AgInt no AREsp 1195400/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas no âmbito desta Corte e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação da sistemática dos art. 1.040 e 1.041 do CPC/15. Aclaratórios de fls. 2546/2666, e-STJ não conhecidos.” (STJ – 4ª T - EDcl no AgInt no AREsp 939314/PE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0163918-1 – rel. Ministro MARCO BUZZI – j. 23/03/2020 – DJe 25/03/2020). Grifei. Isto posto, com fundamento no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. 1.026, §2º, do CPC, conheço dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos e, no mérito, JULGO PROCEDENTES para: a) declarar o erro material ocorrido, na reserva do valor de R$ 455,43 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), para restituição à parte Devedora, conforme termo de audiência (id. 122846094); b) após o trânsito em julgado, determinar a intimação da parte Credora, na execução, para que promova a devolução do referido valor, no prazo de 05 (cinco) dias e nos dados bancários constantes no acordo entabulado, corrigido pelo INPC, a contar da data do pagamento/depósito pelo Devedor (reclamante) (24/08/2023, conforme dados de pagamento do siscondj) até o efetivo pagamento. Registro que, inexistindo a devolução voluntária, está sujeita a parte à penhora de bens, sem prejuízo de remessa de cópias ao MPE para providências pertinentes (em tese, o crime de apropriação indébita); e, c) determinar que esta decisão faça parte integrante da sentença de id. 126563220, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se. P I.CUMPRA-SE. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE