Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1000986-78.2021.8.11.0046 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O POLO PASSIVO: SMART TECNOLOGIAS LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE – SICREDI NOROESTE MT E ACRE propôs AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de SMART TECNOLOGIAS LTDA ME, anotando que seria credor da parte demandada no importe de R$ 50.912,59 (cinquenta mil, novecentos e doze reais cinquenta e nove centavos), atualizados até a data da propositura da demanda. Requereu deste modo à procedência do pedido julgue totalmente procedente a presente demanda, condenando a requerida ao pagamento do débito devidamente corrigido. Juntou documentos. Regularmente citado por edital, foi nomeado curador especial à parte requerida. O curador apresentou contestação restrita à negativa geral (ID. 195497660). Impugnação aos embargos no ID. 197220810. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Decido. Inexistindo nos autos matéria de organização e regularização do feito, passo a análise do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Sobre a ação monitória, assim dispõe a legislação processual civil, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É cediço que, a ação monitória permite à parte credora abreviar o caminho do processo de conhecimento, obtendo de modo mais célere o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de bem fungível ou de determinado bem móvel, se dispuser de documento escrito ao qual a lei não confere força executiva. Registra-se que a ação tem como pressuposto a prova documental que não enseja título executivo, posto que, se o credor estiver munido de documento com força executiva, será dispensável a ação monitória. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", 5 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1.383): Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito. Pois bem. No caso dos autos, alega a parte autora ser credora do requerido no valor R$ 50.912,59 (cinquenta mil, novecentos e doze reais cinquenta e nove centavos) referente a faturas do cartão de crédito inadimplidas. A autora apresentou o contrato de cartão de crédito (ID. 51388489), termo de alteração de limite (ID. 51388488), faturas do cartão (IDs. 51388485, 51388483 e 51388482) e memória de cálculo atualizada (ID. 51388480). Os documentos apresentados constituem prova escrita idônea da existência do direito da requerente. A contestação apresentada pela curadoria especial limitou-se à negativa geral, o que não afasta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, quando estes se encontram corroborados por prova documental robusta — como ocorre neste feito. Ressalte-se que a atuação do curador especial, embora necessária para assegurar o contraditório formal, não transfere à parte autora o ônus de produzir prova além daquela que já sustenta suficientemente o seu direito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial de cobrança e, nos termos do art. 701,§2º, CPC, do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 50.912,59 (cinquenta mil, novecentos e doze reais cinquenta e nove centavos), com juros moratórios referente a Selic a partir da propositura da ação, deduzido a partir desta data o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado nos termos do art. 85, CPC. Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, transcorrido este em branco, as partes poderão desde já requerer o cumprimento da sentença, consoante o disposto no artigo 509, §§1º e 2º c/c art. 513 e seguintes todos do CPC. Cientifique-se o devedor que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença por qualquer das partes arquivem-se os presentes autos. Publica-se. Intima-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto