Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039199-42.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FANTICHELI & DA SILVA COSTA LTDA - ME, EZEQUIEL FANTICHELI, SEBASTIAO LAZARO RODRIGUES CARNEIRO, FLAVIO MARIO DA SILVA COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FANTICHELI & DA SILVA COSTA LTDA - ME e outros, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se que os executados, citados por edital, permaneceram silentes, razão pela qual lhes foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer o encargo de Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. No curso das diligências executivas, este Juízo deferiu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), que resultou no bloqueio de R$ 2.431,09 (ID 189618721), bem como a restrição de transferência via RENAJUD sobre veículo de propriedade da parte executada (ID 189618715). Irresignada, a Curadoria Especial opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 190680344), arguindo, em síntese: a) a nulidade da intimação da penhora realizada apenas na pessoa da Curadora, pugnando pela intimação editalícia; b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos moldes do art. 833, inciso X, do CPC; c) a necessidade de baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo (ano 1996), diante da presunção de alienação por tradição e da irrisoriedade do valor frente ao débito; d) a suspensão da execução com base no art. 921, inciso III, do CPC. O exequente apresentou impugnação (ID 192467994), sustentando a legalidade da penhora, a ausência de prova da natureza alimentar ou de conta-poupança dos valores, e insurgindo-se contra a suspensão do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Da Intimação da Penhora (Questão Prejudicial) De início, observo que a insurgência quanto à nulidade da intimação perdeu o objeto, uma vez que este Juízo, em decisão pretérita, determinou a expedição de edital de intimação acerca da penhora para suprir qualquer vício processual e garantir o contraditório pleno, conforme se extrai dos atos subsequentes à oposição do incidente. Da Penhorabilidade dos Valores Bloqueados (SISBAJUD) Cinge-se a controvérsia à suposta impenhorabilidade do valor de R$ 2.431,09, sob o argumento de que quantias inferiores a 40 salários-mínimos seriam absolutamente impenhoráveis, independentemente de estarem depositadas em conta-corrente ou caderneta de poupança. Não obstante o entendimento jurisprudencial que estende a proteção do art. 833, inciso X, do CPC a outras modalidades de conta, é cediço que tal impenhorabilidade não é absoluta e automática quando se trata de ativos em conta-corrente. No caso dos autos, a parte executada é representada por Curadora Especial em virtude de revelia após citação editalícia, não tendo havido a colação de qualquer extrato bancário ou documento idôneo que comprove a origem salarial dos valores ou sua utilização como reserva de contingência para a dignidade da pessoa humana. A mera alegação genérica de impenhorabilidade, desacompanhada de substrato probatório mínimo que demonstre a afetação da verba à subsistência do devedor, não tem o condão de desconstituir a penhora realizada. No sistema processual civil, o ônus da prova da impenhorabilidade incumbe ao executado (art. 854, § 3º, inciso I, CPC), encargo do qual a defesa não se desincumbiu. Assim, ausente a prova de que a quantia bloqueada se reveste de natureza alimentar ou de reserva indispensável, a manutenção da constrição é medida que se impõe para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Da Restrição Veicular (RENAJUD) Quanto ao veículo objeto de restrição via RENAJUD, verifica-se que se trata de bem fabricado no ano de 1996, contando, portanto, com quase três décadas de uso. A aplicação do princípio da utilidade da execução impõe que os atos executivos devem ser eficazes para a satisfação do crédito. Nos termos do art. 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Dada a antiguidade do veículo e a elevada depreciação, os custos com remoção, guarda e leilão provavelmente superariam o valor de mercado do bem, tornando a penhora meramente punitiva e sem proveito econômico ao credor. Portanto, a baixa da restrição é medida que se impõe. Do Prosseguimento Por fim, quanto ao pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC, entendo ser prematuro. Antes da paralisação do processo, deve-se franquear ao credor a oportunidade de impulsionar o feito indicando bens passíveis de constrição que guardem maior eficácia executiva.
Ante o exposto, ACOLHO PARCILAMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Curadoria Especial para: I. MANTER A PENHORA sobre o valor de R$ 2.431,09, realizado via SISBAJUD. E, decorrido prazo recursal, DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento ao exequente. II. DETERMINAR a baixa de eventuais restrições inseridas via RENAJUD sobre o veículo fabricado em 1996, com fulcro no art. 836 do CPC. III. INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo, nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito