Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043938-92.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Compromisso, Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LUIZ CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: 357.127.911-53 (APELADO), YURI DA CUNHA SILVA MACHADO - CPF: 052.247.231-16 (ADVOGADO), RICARDO DA SILVA MONTEIRO - CPF: 029.357.308-52 (ADVOGADO), EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS - CPF: 436.728.760-20 (ADVOGADO), THIAGO VOLPATO MINGONETTI - CPF: 016.259.971-40 (APELADO), OUROBENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.063.284/0001-72 (APELADO), REINALDO NADIM - CPF: 140.878.209-04 (APELANTE), CLEVERSON RODRIGUES MACHADO - CPF: 693.727.051-87 (APELANTE), GREGORY SILVA RIBEIRO SANDOVAL - CPF: 636.929.701-10 (APELADO), RIVANIA HELOISA DE ALMEIDA - CPF: 569.997.631-00 (APELANTE), MAURY BORGES DA SILVA registrado(a) civilmente como MAURY BORGES DA SILVA - CPF: 248.325.702-00 (ADVOGADO), RICARDO SALDANHA SPINELLI - CPF: 027.163.361-13 (ADVOGADO), ALINE BERNARDES MOREIRA SANDOVAL - CPF: 974.599.841-91 (APELADO), THIONES DE OLIVEIRA - CPF: 007.686.281-05 (APELADO), ANTONIA WERLANE DA PAZ TORRES BISPO - CPF: 973.109.642-68 (APELADO), LEO SPINELLI - CPF: 696.274.361-00 (ADVOGADO), ARTUR DE SOUZA MALHEIROS POREM - CPF: 052.712.341-26 (ADVOGADO), REINALDO NADIM - CPF: 140.878.209-04 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEVERSON RODRIGUES MACHADO - CPF: 693.727.051-87 (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA CORTELAZZI BOAVENTURA MARQUEZINI - CPF: 407.723.398-48 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MARRAFON - CPF: 843.561.701-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por perdas e danos. Compra e venda de imóvel rural. Objeto ilícito e impossível. Área sobreposta a propriedade de terceiro e reserva ambiental. Nulidade absoluta (art. 166, ii, cc). Preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica da medida cautelar. Rejeição. Mérito. Valores transferidos pelas vítimas para conta de terceiro. Alegação de boa-fé e recebimento para quitação de dívida de corréu. Irrelevância. Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, cc). Dever de restituição do status quo ante. Manutenção da constrição patrimonial. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel rural, determinou a restituição dos valores pagos e manteve a constrição de ativos financeiros da apelante, destinatária de parte do numerário. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) saber se a apelante é parte ilegítima para responder pela restituição dos valores; e (iii) saber se é lícita a manutenção da constrição patrimonial de valores recebidos, diante da alegação de boa-fé e ausência de vínculo com o negócio jurídico nulo. III. Razões de decidir: 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento motivado do magistrado, sendo despicienda a prova oral para o deslinde da controvérsia. 4. A legitimidade passiva em ações fundadas em nulidade de negócio jurídico estende-se a todos que se beneficiaram economicamente da operação inválida, independentemente de terem figurado como partes no instrumento contratual. 5. A nulidade absoluta do negócio jurídico impõe a recomposição integral do status quo ante, com restituição dos valores indevidamente transferidos, nos termos do art. 166 do Código Civil. 6. A rastreabilidade direta dos valores recebidos pela apelante evidencia o nexo entre o prejuízo suportado pelas vítimas e o numerário constrito, legitimando a medida assecuratória. 7. A invocada boa-fé subjetiva não legitima a retenção de valores de origem ilícita, sendo devido a restituição integral dos valores despendidos pelas vítimas, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “O terceiro que recebe valores diretamente oriundos de negócio jurídico nulo responde pela restituição, sendo irrelevante a alegação de boa-fé subjetiva quando comprovada a origem ilícita do numerário, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 884 e 935; CPC, art. 355. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 5007312-52.2018.8.13.0525, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 04.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.590.138/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.11.2021. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RIVÂNIA HELOÍSA DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos (Processo nº 1043938-92.2018.8.11.0041), ajuizada em face de OUROBENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, THIAGO VOLPATO MINGONETTI e LUIZ CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e da nota promissória correlata, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar os corréus REINALDO e CLEVERSON, solidariamente, à restituição do valor de R$ 402.403,00, com os encargos legais, determinando, ainda, o abatimento do montante de R$ 315.000,00 já constrito em conta bancária da apelante, indeferindo, todavia, o pedido de desbloqueio desses valores, mantendo a constrição para garantia do juízo até o trânsito em julgado, quando então determinou sua exclusão do polo passivo (cf. id. nº 345747142). Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito se deu sem apreciação do pedido de produção de provas, especialmente prova oral, imprescindível para demonstrar a origem lícita dos valores recebidos, oriundos de contrato de mútuo firmado com corréu, em contexto de versões fáticas controvertidas, o que teria violado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, por não possuir qualquer vínculo com os autores nem participação no negócio jurídico impugnado, sustentando que os valores recebidos decorrem de relação jurídica autônoma e preexistente, estranha à causa de pedir, circunstância que, inclusive, foi reconhecida na própria sentença ao afastar sua responsabilidade pelo ilícito, sendo indevida, portanto, sua manutenção no polo passivo e a constrição patrimonial suportada. Sustenta, também, a impossibilidade jurídica da medida cautelar em seu desfavor, ao argumento de que a constrição de valores de terceiro estranho à relação jurídica principal configura indevida utilização da tutela cautelar como garantia de dívida alheia, sem previsão legal, especialmente quando ausente qualquer demonstração de participação, culpa ou benefício decorrente do suposto ilícito, o que revelaria vício estrutural da demanda. No mérito, argumenta que a sentença incorre em contradição ao reconhecer sua ausência de participação no negócio jurídico nulo e, ainda assim, manter o bloqueio integral dos valores em sua conta, defendendo que recebeu os valores de boa-fé, como pagamento de dívida legítima, sem qualquer ciência da origem ilícita, sendo inaplicável a responsabilização patrimonial de terceiro de boa-fé, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa, da proporcionalidade e da segurança jurídica, além de sustentar que a manutenção da constrição configura medida desproporcional e sem fundamento concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o acolhimento das preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e/ou impossibilidade jurídica do pedido, com a consequente extinção do processo em relação à apelante ou anulação da sentença para reabertura da instrução; e, no mérito, a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de sua responsabilidade, sua condição de terceira de boa-fé, determinar a liberação imediata dos valores bloqueados e afastar qualquer obrigação de ressarcimento, com inversão dos ônus sucumbenciais e demais consectários legais (cf. id. nº 345747150). Intimada, a parte apelada apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso (cf. id. n° 345747152). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central deste recurso reside na legalidade da manutenção do bloqueio de ativos financeiros e na responsabilidade de restituição por parte da apelante, que recebeu em sua conta bancária o produto de uma venda de imóvel rural nula, sob a alegação de ser terceira de boa-fé e credora de um dos corréus, além da impenhorabilidade de tais verbas para fins de tratamento médico. O recurso não comporta provimento. De início, no tocante a preliminar de cerceamento de defesa, registro que o magistrado, como condutor do processo e destinatário das provas (art. 370, CPC), agiu corretamente ao julgar antecipadamente a lide, uma vez que a prova documental é robusta e suficiente. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal pretendido pela apelante para provar que "não sabia da fraude" ou que "recebeu como pagamento de dívida" não alteraria o desfecho cível, pois a responsabilidade de devolver o proveito de um ato nulo independe da prova de dolo ou má-fé por parte de quem recebeu o numerário rastreável das vítimas. Assim, por se tratar de matéria essencialmente de direito, fundada em fatos já documentalmente comprovados, notadamente a rastreabilidade dos valores e sua vinculação ao negócio inválido, a prova oral revela-se irrelevante para a formação do convencimento judicial, não havendo falar em cerceamento de defesa. Em relação à alegada inadequação do meio processual, não se sustenta a tese de impossibilidade jurídica da medida cautelar deferida. A constrição de ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos de rastreamento patrimonial, como o BacenJud (atual SISBAJUD), insere-se no âmbito das tutelas de natureza assecuratória, destinadas a preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional final, especialmente em hipóteses em que há indícios consistentes de fraude ou risco de dissipação patrimonial, como é o caso dos autos. No mesmo sentido, não prospera a alegação de ausência de indicação da demanda principal, porquanto os autores delimitaram, de forma suficiente, a causa de pedir e os pedidos futuros, indicando expressamente a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico cumulada com reparação por perdas e danos, o que atende ao disposto nos arts. 303 e 305 do Código de Processo Civil, afastando qualquer vício formal. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta se confunde com o mérito da demanda. Portanto, rejeito todas as preliminares. No mérito, a matéria deve ser analisada à luz da teoria das nulidades e da responsabilidade patrimonial decorrente da invalidação do negócio jurídico. Nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja ilícito, impossível ou indeterminável, sendo certo que a nulidade absoluta produz efeitos ex tunc, impondo a recomposição integral do status quo ante, mediante a restituição recíproca das prestações. No caso concreto, o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (cf. id. 17098079) teve por objeto uma área de 3.000,0173 hectares em Matupá/MT. Contudo, as provas carreadas aos autos, especialmente o levantamento georreferenciado e o Recibo de Inscrição no CAR (cf. id. 345746865), demonstram que a área descrita na matrícula nº 1091 (cf. id. 345746901) está inserida dentro de propriedade de outrem (Grupo Bom Futuro) e sobreposta a uma reserva ambiental. A impossibilidade de transmissão do domínio foi confirmada pela confissão do réu Cleverson Rodrigues Machado perante a autoridade policial, na qual este admite o erro na localização e se prontifica a desfazer o negócio jurídico (cf. id. 345746902). Quanto ao valor de R$ 315.000,00 recebido pela apelante, a rastreabilidade financeira é direta e inconteste. Os comprovantes de TED (cf. id. 345746890) e a imagem do cheque nominal (cf. id. 345746891) evidenciam que o numerário saiu do patrimônio dos autores diretamente para a conta bancária da apelante por indicação dos agenciadores do negócio (cf. id. 345746889). Não se sustenta a tese de que a apelante é parte ilegítima ou terceira de boa-fé desvinculada do feito. Embora as conversas de WhatsApp sugiram a existência de um relacionamento pessoal e de empréstimos anteriores feitos ao corréu Cleverson (cf. id. 345746916 a id. 345746926), tal fato não legitima a apropriação do dinheiro das vítimas do golpe, de modo que a aceitação de recursos de terceiros, ora apelados, para quitar dívida de outrem (Cleverson) transfere para o receptor o risco da causa debendi, circunstância que insere a parte apelante na cadeia fática do ilícito e justifica sua permanência no polo passivo, ainda que não tenha participado formalmente da celebração do ajuste. O Direito Civil não permite que o credor de um estelionatário se satisfaça utilizando-se do patrimônio subtraído de outrem sem que haja uma causa jurídica legítima para tal transferência. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - GOLPE DA OLX - TRANSFERÊNCIA PARA GOLPISTA - RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA - VERIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE BANCÁRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: INTERVENÇÃO SOBRE O PROVEITO OBTIDO A PARTIR DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. 1.Nos termos do art. 256, § 3º do CPC, é válida a citação por edital, quando infrutíferas as tentativas de localização da parte executada, após a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. Em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), o titular da conta bancária, que recebe a transferência proveniente de ilícito (golpe), deve restituir os valores recebidos, ainda que não tenha participado da conduta ilícita. Restauração do equilíbrio patrimonial violado. 3. Na fixação dos danos morais, o magistrado deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando os prejuízos sofridos pela vítima e a conduta do agressor. 4. Considerando que o valor da indenização arbitrado na sentença não corresponde aos padrões a serem observados, deve ser acolhida a pretensão de redução, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.” (TJ-MG - 18ª Câmara Cível - Relator Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres - AC: 50073125220188130525 - Data de Julgamento: 04/04/2023 - Data de Publicação: 04/04/2023) Portanto, a boa-fé subjetiva invocada pela apelante, ainda que considerada, não possui o condão de legitimar a retenção de valores cuja origem ilícita é objetivamente demonstrada, sobretudo quando há nexo direto entre o numerário bloqueado e o prejuízo experimentado pelos autores. De igual modo, a alegação de necessidade dos valores para tratamento de saúde, embora revestida de relevância sob o aspecto humanitário, não possui eficácia jurídica para afastar o dever de restituição. O sistema jurídico não autoriza a apropriação de valores pertencentes a terceiros sob fundamento de necessidade pessoal, especialmente quando inexistente qualquer vínculo jurídico entre as partes que justifique tal transferência de ônus. Logo, a invocação da tutela de direitos fundamentais, como a saúde, não pode ser instrumentalizada para legitimar a manutenção de situação patrimonial claramente ilícita. Por fim, cumpre destacar que a responsabilidade civil ora reconhecida é autônoma em relação à esfera penal, sendo irrelevante a ausência de indiciamento criminal da apelante, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, que reconhece a independência entre as instâncias. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessária a condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível, em razão da independência das esferas e responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935, do Código Civil (AgInt no AREsp nº 1.469.039/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 18/11/2019). Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - Terceira Turma - relator Ministro Moura Ribeiro - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.590.138/SP - julgado em 16/11/2021 - DJe de 19/11/2021.) Diante desse conjunto, revela-se adequada a manutenção da sentença, que corretamente aplicou os princípios da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando a recomposição do patrimônio das vítimas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/06/2026