Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 1000743-70.2023.8.11.0077..
Trata de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AILTON VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de VILMA GOMES DO NASCIMENTO CARNEIRO, EURICO NELSON CARNEIRO e ADRIANA LUISA MAZZONETTO. Ao ID 162471478 há pedido de homologação de transação extrajudicial entabulado entre as partes. Termo do acordo: CLAUSULA PRIMEIRA - Do Acordo: 1.1 - Em razão de os PRIMEIROS ACORDANTES terem sido notificados pelo credor MARCELO RABELO DA MATA (que figure como exequente nos autos de Execução de Titulo Extrajudicial de n.° 1000985-63.2022.8.11.0077. onde figura como executada a empresa SAO JOSE S.A. AGRlCOLA E PASTORIL CNPJ: 44.423.259/0001-10). noticiando a existência de disputa judicial sobre a titularidade do credito devido por eles (PRIMEIROS ACORDANTES) ao SEGUNDO ACORDANTE; e, tendo os PRIMEIROS ACORDANTES sido intimados pelo Juízo da aludida execução (1000985- 63.2022.8.11.0077) para se manifestarem se concordavam ou não em depósito os valores vinculados a aludida execução; e, entendendo eles (PRIMEIROS ACORDANTES). naquele momento, que seria o caso de deposito judicial vinculado aqueles autos para evitar-se o pagamento indevido (art. 335. IV e V. do CC). houveram por bem os PRIMEIROS ACORDANTES em depositar referidos valores vinculados aqueles autos. Conforme mencionado naqueles autos, os PRIMEIROS ACORDANTES efetivaram o deposito da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) que estão vinculados aqueles autos; 1.2 - Nada obstante o deposito judicial outrora realizado naqueles autos, e apos tratativas recentes de tentativa de conciliação, as partes ora peticionantes MANIFESTAM AS SUAS VONTADES NO SENTIDO DE TRANSIGIREM PARA POR FIM AO PRESENTE LITIGIO. Para tanto, os PRIMEIROS ACORDANTES concordam e autorizam a esse Juízo que efetive o levantamento da quantia liquida e certa de R$ 422.000.00 (quatrocentos e vinte e dois mil reais) em favor do SEGUNDO ACORDANTE, valor este que se destinara a quitação integral do remanescente do debito representado pelo CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS IMOVEIS c.c. CONTRATO DE CESSAO DE CREDITO firmado entre os PRIMEIROS ACORDANTES e o SEGUNDO ACORDANTE em 18 de maio de 2022, abrangendo e englobando o valor principal, juros de mora, correção monetária, bem como, despesas judiciais e honorários advocatícios; sendo certo que o valor da dívida ora acordada, será pago em conformidade com as cláusulas de pagamento seguintes. 1.3 - Portanto, a efetivação do pagamento mencionado no item anterior acarretara a extinção dos Embargos de Terceiro n. 1000742-85.2023.8.11.0077, bem como, da Execução de Titulo Extrajudicial n. 1000743-70.2023.8.11.0077. Considerando a confluência de vontades, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I e III, b, do Código de Processo Civil. Ressalto que a homologação deste acordo não acarretará qualquer prejuízo ao credor da ação n. 1000985-63,2022.8.11.007, uma vez que o remanescente do valor continuará garantido naquele feito. Anexe cópia desta sentença nos processos de n. 1000742-85.2023.8.11.0077 e 1000743-70.2023.8.11.0077, extinguindo-os com resolução de mérito. Honorários advocatícios, custas processuais e periciais nos termos acordados. Publique-se. Cumpra-se. Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes: Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas. Após o decurso do prazo recursal, arquive na condição de findo. TATIANA DOS SANTOS BATISTA Juíza Substituta