Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0010609-86.2019.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [CERENGE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 15.370.406/0001-33 (EMBARGANTE), MARCELLO HENRIQUE MARQUES PEREIRA - CPF: 014.887.811-33 (ADVOGADO), DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA - CPF: 004.874.761-07 (ADVOGADO), HUMBERTO JOSE PARUSOLO CERETTA - CPF: 191.939.980-15 (EMBARGANTE), GELSO VALDIR RHEINHEIMER - CPF: 246.882.230-72 (EMBARGANTE), DOMINGOS SAVIO DE SOUZA - CPF: 487.816.221-04 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), GELSO VALDIR RHEINHEIMER - CPF: 246.882.230-72 (TERCEIRO INTERESSADO), HUMBERTO JOSE PARUSOLO CERETTA - CPF: 191.939.980-15 (TERCEIRO INTERESSADO), CERENGE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 15.370.406/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO), DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA - CPF: 004.874.761-07 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Participaram do julgamento a, Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, Des. Mario Roberto Kono de Oliveira e Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, por maioria, seguindo o voto do 1º VOGAL, deu provimento ao Agravo Interno do Estado de Mato Grosso para negar provimento ao Recurso de Apelação, afastando a condenação em honorários sucumbenciais do Estado de Mato Grosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissões ou contradições que justifiquem a modificação ou esclarecimento por meio de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou exaustivamente as questões levantadas, não identificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme os artigos 494 e 1.022 do CPC/2015. Pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. Prequestionamento de dispositivos legais encontra-se suficientemente abordado no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se admite Embargos de Declaração para reapreciação do mérito quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339. R E L A T Ó R I O Colenda Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA em face do acórdão visto no id. 183123155 que, por maioria, seguindo o voto do 1º VOGAL - Des. Luiz Carlos da Costa, deu provimento ao Agravo Interno do Estado de Mato Grosso para negar provimento ao Recurso de Apelação, afastando a condenação em honorários sucumbenciais do Estado de Mato Grosso. O Agravo Interno foi interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Relator, Des. Mario Roberto Kono de Oliveira que, monocraticamente, deu provimento ao presente recurso de Apelação, para fixar os honorários sucumbenciais em favor de Danilo Orsida Pereira de Sousa. Em suas razões recursais (id. 188702662), o Embargante alega que o acórdão possui omissões e contradições, uma vez que: a) na fixação da verba honorária, o cálculo do valor econômico obtido foi inadequado, devendo-se considerar o montante de R$ 1.866.355,37, com honorários de 5% sobre esse valor, totalizando R$ 93.317,76; b) o Estado do Mato Grosso deve arcar integralmente com os honorários em razão da sucumbência exclusiva em relação aos sócios litisconsortes; c) a extinção se deu em razão do pagamento mediante adesão ao programa REFIS, o que não foi adequadamente registrado no acórdão; d) deve ocorrer a aplicação proporcional dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015; e) não houve enfrentamento expresso dos artigos suscitados quando do julgamento do Recurso de Apelação. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos para fins de prequestionamento, bem como para sanar as omissões e obscuridades apontadas. O Embargado Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões ao recurso (id. 189754162). É o relatório. V O T O R E L A T O R Colenda Câmara: Conforme relatado,
trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA em face do acórdão visto no id. 183123155 que, por maioria, seguindo o voto do 1º VOGAL - Des. Luiz Carlos da Costa, deu provimento ao Agravo Interno do Estado de Mato Grosso para negar provimento ao Recurso de Apelação, afastando a condenação em honorários sucumbenciais do Estado de Mato Grosso. Tratava-se de insurgência contra a sentença que extinguiu a execução fiscal e deixou de condenar o Estado em honorários sucumbenciais, cujo provimento monocrático do Recurso de Apelação fixou os honorários sucumbenciais em favor de Danilo Orsida Pereira de Sousa, no percentual mínimo estabelecido na legislação processual, observando os limites legais de cada faixa de escalonamento, ou seja, 10% sobre o valor do proveito econômico, até o limite de 200 salários-mínimos, e 8% sobre o que exceder, conforme os critérios previstos nos §§ 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 85 do Códex Processual Civil, observando-se, contudo, a regra de redução pela metade, contida no §4º, do art. 90, do CPC. Os embargos de declaração, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, têm a finalidade de esclarecer decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 494 do Código de Processo Civil: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. O artigo 1.022 do mesmo Código especifica as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) [...] b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Pois bem. No caso em apreço o acórdão embargado examinou detalhadamente as questões levantadas nas contrarrazões do Agravo Interno, ora repetidas nestes Embargos de Declaração, concernente ao argumento de que o Estado deve arcar integralmente com os honorários em razão da sucumbência exclusiva em relação aos sócios litisconsortes, de que a extinção se deu em razão do pagamento mediante adesão ao programa REFIS e de que deve ocorrer a aplicação proporcional dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. De fato, o entendimento firmado no acórdão, registrado no voto vencedor do Des. Luiz Carlos da Costa, consignou que “incabível nova condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, visto que já houve condenação da Fazenda Pública na decisão prolatada em 13 de setembro de 2021, a qual arbitrou honorários advocatícios em “5% (cinco por cento) do valor do proveito econômico obtido, qual seja, a redução operada na execução com a exclusão da cobrança baseada no ICMS estimativa” (Id. 155138703 – fls. 26).” O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reanalisar a matéria implicariam em rediscussão do objeto do Recurso de Apelação, o que é vedado em sede de declaratórios (art. 1.022 do CPC). Nesse sentido, inclusive, é consonante o entendimento deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..) 5. A real pretensão da parte embargante é a reapreciação do mérito, o que não se enquadra nas hipóteses dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não se admite embargos de declaração para reapreciação do mérito quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; 1.022; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339. (N.U 1008138-53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 21/10/2024) Considerando que os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, e que, após acurada análise, nenhum dos vícios mencionados foram identificados, o recurso deve ser rejeitado. Quanto ao pedido de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, cumpre destacar que os dispositivos legais pertinentes foram suficientemente abordados no acórdão.
Diante do exposto, REJEITO aos embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/12/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010609-86.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CERENGE ENGENHARIA LTDA, HUMBERTO JOSE PARUSOLO CERETTA, GELSO VALDIR RHEINHEIMER
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual em face de Cerenge Engenharia e Construções LTDA e outros. Bloqueio de valores realizado nas contas dos executados (Num. 70347529 - Pág. 82). Pedido de desconstituição da penhora (Num. 70347529 - Pág. 96). Manifestação da parte exequente (Num. 70350121 - Pág. 28). Exceção de pré-executividade (Num. 70350121 - Pág. 80). Decisão para liberação de valores bloqueados em excesso (quantia que excede R$ 1.737.363,22) - Num. 70350124 - Pág. 26. Decisão em mandado de segurança para desbloqueio de R$ 427.310,11 (Num. 73174159 - Pág. 5). Alvará (Num. 73373116 - Pág. 1). Sentença com determinação de levantamento de valores em favor das partes exequente e executada (Num. 83339122 - Pág. 1). Alvará (Num. 88184772 - Pág. 1). Alvará (Num. 88919801 - Pág. 1). Alvará (Num. 88927097 - Pág. 1). Alvará (Num. 88927099 - Pág. 1). Apelação (Num. 89144216 - Pág. 1). Decisão de levantamento integral em favor dos executados (Num. 88998605 - Pág. 1). Na petição Num. 93439866 - Pág. 1, a parte executada pugna pela expedição de alvará no valor de R$248.156,78 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), alegando se tratar de diferença pendente em juízo. Além disso, requer o envio dos autos à contadoria judicial para apuração dos juros e correção monetária incidentes no montante bloqueado. A certidão Num. 95684804 - Pág. 1 indica a inexistência de valores vinculados aos autos. É o relatório. O pedido de levantamento da quantia de R$248.156,78 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) e o requerimento de apuração dos juros e correção monetária incidentes no montante bloqueado não comportam guarida de acordo com os fundamentos abaixo. Em síntese, a parte executada alega que do valor bloqueado de R$ 2.172.706,61 (dois milhões, cento e setenta e dois mil, setecentos e seis reais e sessenta e um centavos), apenas ocorreu a devolução de R$1.924.549,83 (um milhão, novecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), remanescendo a diferença de R$248.156,78 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) para levantamento. Ocorre que, a afirmativa de que existem R$ 2.172.706,61 (dois milhões, cento e setenta e dois mil, setecentos e seis reais e sessenta e um centavos) vinculados aos autos é infundada. Explica-se. Quando realizada a ordem judicial de bloqueio de valores pelo Sisbajud, o objetivo inicial era a penhora de R$ 1.830.921,70 (um milhão, oitocentos e trinta mil, novecentos e vinte e um reais e setenta centavos). Pelo fato desse valor ter sido incluído na ordem para os três executados, o resultado do bloqueio acabou ocasionando uma constrição de R$ 2.172.706,61 (dois milhões, cento e setenta e dois mil, setecentos e seis reais e sessenta e um centavos). De forma detalhada, a ordem Sisbajud resultou em um bloqueio de R$571.666,25 (quinhentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) nas contas de Cerenge Engenharia LTDA, R$412.515,34 (quatrocentos e doze mil, quinhentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) nas contas de Humberto Jose Parusolo Ceretta e R$1.188.525,02 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, quinhentos e vinte cinco reais e dois centavos) nas contas de Gelso Vadir Rheinheimer, totalizando R$ 2.172.706,61 (dois milhões, cento e setenta e dois mil, setecentos e seis reais e sessenta e um centavos). Embora este tenha sido o resultado gerado pelas instituições financeiras, considerando que o objetivo inicial era a penhora de R$ 1.830.921,70 (um milhão, oitocentos e trinta mil, novecentos e vinte e um reais e setenta centavos), o excedente foi devolvido aos executados diretamente pela plataforma do Sisbajud, fator que pode ser observado no documento anexo a esta decisão. Dessa forma, em relação às contas da Cerenge Engenharia LTDA, somente permaneceu bloqueada a quantia de R$ 534.000,86 (quinhentos e trinta e quatro mil e oitenta e seis centavos), tendo ocorrido liberação de: R$ 15.690,17 (quinze mil, seiscentos e noventa reais e dezessete centavos) na conta da Caixa Econômica Federal e R$ 21.975,22 (vinte e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) na conta do Banco do Brasil. Em relação às contas de Humberto Jose Parusolo Ceretta, somente permaneceu bloqueada a quantia de R$ 216.938,40 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), tendo ocorrido a liberação de: R$ 8.477,31 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos) na conta da Caixa Econômica Federal e R$187.099,63 (cento e oitenta e sete mil, noventa e nove reais e sessenta e três centavos) na conta do Banco do Brasil. Em relação às contas de Gelso Vadir Rheinheimer, somente permaneceu bloqueada a quantia de R$ 1.079.982,44 (um milhão, setenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), tendo ocorrido a liberação de: R$ 108.542,58 (cento e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) na conta do Banco do Brasil. Pelas operações financeiras supracitadas, nota-se que o excedente devolvido aos executados diretamente pela plataforma do Sisbajud somou a quantia de R$341.784,91 (trezentos e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), que corresponde exatamente à diferença entre o valor inicialmente bloqueado de R$ 2.172.706,61 (dois milhões, cento e setenta e dois mil, setecentos e seis reais e sessenta e um centavos) e o objetivo inicial da ordem de R$ 1.830.921,70 (um milhão, oitocentos e trinta mil, novecentos e vinte e um reais e setenta centavos). Prosseguindo, a parte executada pode indagar a respeito da devolução de R$1.924.549,83 (um milhão, novecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), uma vez que tal quantia é maior do que o objetivo inicial da ordem e poderia demonstrar que mais valores haviam sido vinculados. Ocorre que, a diferença entre R$ 1.830.921,70 (um milhão, oitocentos e trinta mil, novecentos e vinte e um reais e setenta centavos – objetivo inicial) e R$1.924.549,83 (um milhão, novecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos – valor levantado por alvará) é exatamente a atualização dos valores enquanto estes ficaram na Conta Única do Tribunal. Nesse viés, dos valores devolvidos para a parte executada durante o curso processual, R$93.628,13 (noventa e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e treze centavos) correspondem à atualização monetária. Caso a atualização não tivesse incidido sobre o montante vinculado à Conta Única, os alvarás teriam somado R$ 1.830.921,70 (um milhão, oitocentos e trinta mil, novecentos e vinte e um reais e setenta centavos), que é exatamente a quantia transformada em depósito judicial. E, nesse caso, a parte executada teria alegado a pendência de devolução de R$341.784,91 (trezentos e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), montante que já foi devolvido aos executados diretamente na plataforma Sisbajud. Pelos argumentos supracitados, observa-se que os requerimentos da petição Num. 93439866 - Pág. 1 não merecem prosperar, já que todos os valores vinculados já foram devolvidos e, inclusive, com a devida atualização. Assim, certifique-se acerca da tempestividade do recurso de apelação e intime-se o apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para apreciação do recurso, conforme determina o art. 1.010, §3º do CPC, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. BARRA DO GARÇAS/MT, 19 de outubro de 2022. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito