Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1000361-81.2023.8.11.0108..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: AGROHENRI TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA, RUTH SILVA DO NASCIMENTO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada no exercício de curadoria especial, nos autos da execução supra (partes qualificadas no feito). Curadoria Especial sustenta, em síntese a nulidade da citação editalícia, por suposta ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor. Intimado, o Exequente apresentou Impugnação, rechaçando a nulidade da citação, ao argumento de que esgotou os meios. Vieram-me conclusos. É o que me cumpre relatar. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não executividade,
trata-se de incidente processual. É um instrumento que não está previsto expressamente na lei, fruto de criação doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. Agrego, ademais, que tal meio de reação do executado somente é cabível para a arguição de questões de ordem pública, que em tese podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Isto, porque, assentara-se o entendimento de que, por ser meio de defesa excepcional, devem-se atender dois requisitos simultaneamente, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (I) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (II) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021). Tecidas essas considerações acerca do instrumento defensivo manejado, passo, pois, a examinar o mérito. Da nulidade da citação por edital: A Curadoria Especial (argumenta que a citação por edital é nula, pois não foram esgotados todos os meios de localização do devedor, especificamente a consulta a sistemas conveniados, conforme exigiria o Art. 256, § 3º, do CPC. A tese, contudo, deve ser rejeitada. Compulsando os autos, verifica-se que a citação por edital foi precedida de tentativas de localização da devedora. Como bem ponderado pelo exequente, o credor não está obrigado a realizar diligências infinitas, especialmente quando a parte executada descumpre o dever de manter o endereço atualizado perante a instituição. A consulta a sistemas eletrônicos, embora seja uma ferramenta valiosa e alinhada ao princípio da cooperação (Art. 6º, CPC), não constitui um requisito de validade ou uma terceira modalidade de citação pessoal prévia e obrigatória para a decretação do edital.
Trata-se de diligência acessória para localização de endereços, cuja realização fica a critério do credor e do Juízo, não sendo sua ausência causa de nulidade, se as modalidades de citação pessoal falharam.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: conheço da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito rejeito-a. Sem honorários neste momento, ante a resolução parcial do incidente. Intimo o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito visando a satisfação do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Determino que, em caso de pedido de penhora: Se de imóvel: deverá o exequente colacionar a matrícula atualizada do bem, com prazo de emissão não superior a 30 (trinta) dias. Se de veículo: deverá apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital atualizado. Se houver requerimento de busca via sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, etc.): deverá a parte comprovar previamente o recolhimento das custas pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito