Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
PROCESSO NÚMERO 1001169-07.2023.8.11.0005
VISTOS. Processo incluso na META 1 do CNJ.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por GERSON GONCALVES MIRANDA com pedido liminar em desfavor de ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. O Autor narrou exercer a posse mansa e pacífica de um imóvel urbano localizado na Avenida Almirante Barroso, no bairro Bela Vista, em Alto Paraguai/MT, desde o ano de 1986, por quase quatro décadas, utilizando-o para empreendimentos variados, pátio e depósito de materiais. Afirmou que o processo de regularização fundiária urbana do imóvel encontra-se em andamento junto à Prefeitura Municipal de Alto Paraguai. Alegou que o justo receio que fundamenta o pedido de interdito proibitório decorreu da conduta do Réu, que teria colocado uma placa de "VENDE-SE" no terreno, evidenciando a intenção de turbar a posse e eventualmente alienar o bem, o que configuraria ameaça iminente à posse exercida pelo Autor. Pugnou, liminarmente, pela expedição de mandado proibitório com cominação de multa pecuniária. Ao final, pela procedência integral dos pedidos para confirmar a ordem de abstenção do Réu em relação à área. Instruiu a inicial com documentos. Foi inicialmente indeferido o pedido de justiça gratuita (ID 127019212), sendo oportunizado ao Autor o recolhimento das custas, inclusive mediante parcelamento, o que foi cumprido subsequentemente (ID 129143701). Houve também determinação para adequação do valor da causa, inicialmente de R$ 1.000,00, para R$ 30.000,00, conforme valor do imóvel (ID 120126860 e 128376258). O Juízo determinou a intimação da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento e a expedição de mandado de constatação in loco para indicar a ocorrência de esbulho, a qualificação de supostos invasores e a exata área do conflito (ID 137759242). O Réu apresentou Contestação (ID 152983966), alegando ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel desde 1986, apresentando descrição minuciosa do bem (Lote 489) com confrontações especificadas em Escritura de Aforamento. Sustentou que a real turbação foi praticada pelo próprio Autor e pleiteou a proteção possessória em pedido contraposto, indicando a existência de um conflito possessório complexo e pré-existente, o que evidencia uma sobreposição de alegações de posse sobre a mesma área, sem a devida individualização fática. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 179181844), requerendo a designação de audiência de instrução para corroboração dos fatos alegados por meio de provas testemunhais. Em Decisão de ID 198634891, foi designada Audiência de Instrução para o dia 12 de novembro de 2025. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é sabido, o Interdito Proibitório é utilizado nos casos de ameaça, evitando afronta a posse, tratando-se de proteção possessória preventiva. Assim, a petição inicial da ação possessória deverá especificar esses pressupostos; e, além deles, apontar, como requisito indispensável à propositura da demanda, a exata individualização da área objeto da contenda. A individualização da coisa esbulhada ou turbada é “imposição categórica derivada da natureza da ação possessória. O interdito tutelar da posse, qualquer que seja ele, tem a característica de ser ação real, visto que, por meio dele, o autor demanda o exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio. Disso decorre uma exigência de ordem lógica a ser atendida pela petição inicial: ad instar do que se passa com a ação reivindicatória, também a ação possessória somente se maneja com eficácia em torno de objeto adequadamente especificado. Assim como não se pode reivindicar área imprecisa de imóvel, também não se admite pretender alguém reintegração ou manutenção de posse sobre local não identificado com precisão. Mesmo porque, o mandado possessório (objetivo final da ação) seria inexequível se a sentença acolhesse pretensão relativa a gleba sem divisas exatas e definidas” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 133). Na hipótese em comento, a autora limitou-se a descrever o imóvel como “imóvel urbano, localizado à avenida Almirante Barroso no bairro Bela Vista em Alto Paraguai-MT” (ID Num. 117978278 - Pág. 1), descrição genérica que se demonstrou insuficiente no contexto de uma lide contenciosa em que o Réu apresenta título e descrição própria sobre área que reclama ser a mesma. A ausência de delimitação clara e precisa do imóvel em disputa (dimensões, limites e confrontações), sobre o qual deveria recair a prova da posse do Autor e a prova do ato turbativo do Réu, impede o Juízo de analisar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Ademais, o documento aportado sob o ID nº 117978280, denominado “mapa da área”, não se presta à individualização precisa do imóvel.
Trata-se de croqui sem escala, sem indicação de medidas perimetrais, confrontações claras ou coordenadas geográficas, além de não contar com assinatura de profissional habilitado. A inobservância do pressuposto de individualização macula o processo, tornando o objeto da demanda indeterminado e, consequentemente, inviável a produção probatória voltada ao mérito possessório. Não se trata aqui de decidir quem tem a melhor posse, mas sim de reconhecer a impossibilidade de saber, com certeza jurídica, qual porção de terra está sendo efetivamente discutida pelas partes, especialmente diante da complexidade fática e das ações conexas mencionadas nos autos. Uma eventual decisão de mérito neste cenário de indefinição seria inexequível e violaria o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, a falta de exata individualização da área controversa impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme exigido pela legislação processual civil para a tutela possessória, configurando causa de extinção prematura da demanda. Eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE CONCLUSÃO LÓGICA. INDIVUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. - A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC/15, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado - Deve ser declarada a inépcia da inicial na medida em que os pedidos e a causa de pedir não são claros e da narração dos fatos não decorre conclusão lógica - A petição inicial da ação de interdito proibitório também deve ser considerada inepta quando não há individualização suficiente do imóvel - Recurso não provido.” (TJ-MG - AC: 50001034320238130012, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 14/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. A ausência de perfeita individualização do imóvel, objeto do pedido de reintegração de posse, é causa de inépcia da petição inicial. Hipótese em que verificada causa de inépcia da petição inicial prevista no art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50526274020228130145, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 12/04/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024) De outro giro, ante a extinção da pretensão principal não há que se examinar o pedido contraposto. Nesse sentido: “MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO II DO CPC. ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU DE REINTEGRAÇÃO POSSE. SUBORDINAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO. - O pedido contraposto é acessório ao pedido inicial, sendo dele dependente. Não há, portanto, autonomia a ensejar no seu prosseguimento, em caso de extinção da pretensão principal, sem julgamento do mérito, ficando este assim, prejudicado.”. (TJ-MG - AC: 10710120017722003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de individualização precisa do imóvel litigioso, configurando falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.000,00), considerando o valor econômico da causa, a natureza da matéria e o trabalho realizado. Por conseguinte, CANCELO a audiência de instrução anteriormente designada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito