Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0017737-46.2019.8.11.0041..
SUSCITANTE: SAMARA VALENCIO DE MELO, THOMAS ARMSTRONG OLIVEIRA SUSCITADO: UNASP-UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, MARIA IEDA BAPTISTA KLEIN SANTOS, TITO MOREIRA DOS SANTOS, MARA SHIRLEY LUSTOSA SOUZA
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ajuizado por SAMARA VALÊNCIO DE MELO e THOMAS ARMSTRONG OLIVEIRA, em face de UNASP - UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS (devedora originária), MARIA IEDA BAPTISTA KLEIN SANTOS, TITO MOREIRA DOS SANTOS e MARA SHIRLEY LUSTOSA SOUZA, todos devidamente qualificados. Aduzem os suscitantes, em síntese, que são credores da pessoa jurídica UNASP em decorrência de título executivo judicial formado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 14206-98.2009.811.0041 (Código 377946), em trâmite perante este Juízo. Narram que, após inúmeras e infrutíferas diligências expropriatórias no feito principal — incluindo tentativas de bloqueio via sistema BACENJUD (que resultaram em valores irrisórios ou inexistentes) e pesquisas via RENAJUD —, restou evidenciada a inexistência de bens livres e desembaraçados da devedora originária passíveis de constrição. Sustentam, ademais, com supedâneo em robusta prova documental, que a entidade executada encerrou suas atividades de forma irregular, não sendo localizada em seu endereço estatutário, conforme certidões de oficial de justiça acostadas aos autos principais. Alegam que a pessoa jurídica encontra-se com situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal por omissão de declarações, o que corrobora a tese de dissolução irregular. Argumentam, outrossim, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, eis que a entidade recebia repasses de convênios (descontados em folha de servidores) e não adimplia suas obrigações com os prestadores de serviço (os autores), locupletando-se ilicitamente. Requerem, ao final, o acolhimento do incidente para incluir os administradores no polo passivo da execução. Instruiu a inicial com documentos. Recebido o incidente, foi determinada a suspensão do processo de execução e a citação dos suscitados (ID. 63593068 - Pág. 13). O suscitado TITO MOREIRA DOS SANTOS foi regularmente citado por oficial de justiça, conforme certidão de ID. 119965304, quedando-se inerte e deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, configurando-se a sua revelia. A suscitada MARA SHIRLEY LUSTOSA SOUZA foi igualmente citada pessoalmente, consoante aviso de recebimento acostado ao ID. 148376176, também não apresentando qualquer defesa ou manifestação nos autos, operando-se os efeitos da revelia. Quanto às suscitadas UNASP - UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS e MARIA IEDA BAPTISTA KLEIN SANTOS, após o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de seus paradeiros — incluindo pesquisas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SIEL, bem como diligências in loco por oficial de justiça (ID’s. 120298396 e 120298397), que atestaram estar o imóvel desabitado ou ocupado por terceiros —, foi deferida a citação por edital (ID. 181957589). Expedido o Edital de Citação (ID. 185075188) e decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Curadoria Especial apresentou Contestação (ID. 193926646), arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil. Sustentou que a mera insolvência ou o encerramento irregular das atividades, por si sós, não são suficientes para configurar o abuso da personalidade, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Invocou o benefício da negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), tornando controvertidos todos os fatos alegados na inicial. Pugnou pela improcedência do incidente. Em sede de Impugnação à Contestação (ID. 196662221), os suscitantes reiteraram os termos da inicial, rebatendo as teses defensivas e reforçando que a dissolução irregular, aliada à natureza da dívida (apropriação de valores de convênio) e à inaptidão fiscal, constituem prova cabal do abuso de direito e da má-fé dos administradores. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 196675628), tanto a Defensoria Pública (ID 196684696) quanto os suscitantes (ID 199258585) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando não haver outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o feito encontra-se apto a receber o provimento jurisdicional definitivo, prescindindo de fase instrutória dilatada, circunstância que autoriza e recomenda o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico pátrio, norteado pelo princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e pela eficiência processual, confere ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC), procedendo ao julgamento imediato da lide quando o acervo documental coligido aos autos for suficiente para a formação de seu convencimento motivado. No caso, a controvérsia instaurada cinge-se a matéria de direito e de fato, cuja comprovação reside precipuamente na análise documental acerca da regularidade ou não da dissolução da pessoa jurídica e da existência de bens passíveis de constrição. A prova documental já carreada aos autos — consubstanciada nos estatutos sociais, certidões de oficiais de justiça, extratos de consultas aos sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) e comprovantes de situação cadastral perante a Receita Federal — mostra-se robusta e suficiente para elucidar a dinâmica fática e permitir a subsunção dos fatos à norma. Ademais, imperioso ressaltar que, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte suscitante quanto a douta Curadoria Especial manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID’s. 199258585 e 196684696). Tal convergência de vontades processuais corrobora a maturidade da causa para julgamento, tornando despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova pericial contábil, que, no atual estágio de inatividade da empresa e ausência de livros comerciais, revelar-se-ia inócua. Destarte, presentes nos autos os elementos de convicção necessários ao deslinde da demanda e inexistindo necessidade de produção de outras provas, passo ao exame do mérito propriamente dito. - MÉRITO. A controvérsia central submetida ao crivo deste Juízo gravita em torno da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada, UNASP, para atingir o patrimônio pessoal de seus administradores, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial e dissolução irregular da entidade. Inicialmente, cumpre estabelecer as premissas teóricas que fundamentam a presente análise. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity ou lifting the corporate veil), de origem anglo-saxônica e germânica, caracteriza-se, consoante magistério doutrinário consolidado, como um instrumento de superação episódica e momentânea da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que o braço da Justiça alcance os bens particulares dos sócios ou administradores que se utilizaram da entidade de forma abusiva ou fraudulenta. No ordenamento jurídico pátrio, a matéria é regida, precipuamente, pelo artigo 50 do Código Civil, que consagra a denominada Teoria Maior da desconsideração. Segundo este dispositivo, alterado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), a medida excepcional exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios). Diferentemente da Teoria Menor (adotada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação ambiental), que se contenta com o mero prejuízo ao credor ou a insolvência da pessoa jurídica, a Teoria Maior, aplicável às relações civis e empresariais — como é o caso da relação entre os autores (dentistas prestadores de serviço) e a associação ré —, demanda a comprovação de requisitos específicos subjetivos (intencionalidade) e objetivos. Na espécie, da análise acurada e minuciosa dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, verifica-se que a pretensão dos suscitantes merece acolhida, não obstante a combatividade da defesa apresentada pela douta Curadoria Especial. A prova documental é robusta e convincente, uma vez que as certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça nos autos da execução principal e neste incidente (ID’s. 120298396 e 120298397) atestam, de forma inequívoca, que a entidade UNASP não mais funciona no endereço constante de seus estatutos e registros oficiais. O imóvel, outrora sede da associação, foi encontrado desabitado ou ocupado por terceiros estranhos à lide ("Múmia Envelopamento"), sem que houvesse qualquer comunicação aos órgãos competentes ou aos credores acerca da mudança de endereço ou do encerramento das atividades. Ademais, o documento de ID. 63593067 (pág. 51) comprova que a situação cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal é de "INAPTA", motivada pela "OMISSÃO DE DECLARAÇÕES". Tal circunstância fática não denota apenas uma crise financeira momentânea ou uma insolvência civil ordinária, mas sim um abandono completo e furtivo das obrigações legais, fiscais e administrativas da entidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora cautelosa na aplicação da desconsideração, tem evoluído para reconhecer que a dissolução irregular, quando qualificada por outros elementos indiciários de fraude ou má-fé, é apta a configurar o desvio de finalidade previsto no art. 50 do Código Civil. Nesse diapasão, impende destacar a natureza da dívida exequenda, conforme relatado na inicial e corroborado pelos documentos dos autos principais, os valores devidos aos autores originam-se de serviços odontológicos prestados a servidores públicos conveniados. A mecânica contratual previa que a UNASP recebia os valores descontados em folha de pagamento dos servidores (ou repassados pelos órgãos públicos) e tinha o dever de repassar a quota-parte devida aos dentistas. O inadimplemento, neste cenário específico, transcende a mera falta de recursos. Se a associação recebeu os valores dos servidores/órgãos públicos (o que se presume pela vigência dos convênios à época) e não os repassou aos prestadores de serviço, houve, indubitavelmente, uma apropriação de recursos que não lhe pertenciam integralmente, ou, no mínimo, uma gestão temerária que desviou esses recursos para finalidades diversas do pagamento dos credores contratados. A conjugação desses fatores — (i) encerramento das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes; (ii) situação de inaptidão perante o Fisco; (iii) inexistência de bens penhoráveis (Bacenjud e Renajud negativos); e (iv) retenção de valores que deveriam ter sido repassados aos autores — forma um conjunto probatório sólido que evidencia o desvio de finalidade. A pessoa jurídica foi utilizada não para atingir seus fins sociais estatutários, mas como um anteparo para lesar credores e ocultar o patrimônio, enquanto seus administradores a abandonaram à própria sorte, deixando um rastro de dívidas insatisfeitas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA COM INSCRIÇÃO INAPTA E ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTÓRIOS. INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequente contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos de ação de execução por quantia certa, objetivando a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo, sob alegação de dissolução irregular, esvaziamento patrimonial e frustração da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, à luz do artigo 50 do Código Civil e da jurisprudência consolidada sobre dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige, conforme o artigo 50 do Código Civil, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo medida excepcional e dependente de elementos concretos que revelem o uso indevido da pessoa jurídica para fins ilícitos ou fraudulentos. 4. A jurisprudência reconhece que a dissolução irregular da empresa, isoladamente, não autoriza a desconsideração, mas serve como forte indício de abuso da personalidade jurídica quando combinada com outros fatores concretos, como a inexistência de bens penhoráveis, a ausência de localização da empresa e de seus sócios e o longo período de inadimplemento. 5. No caso concreto, a empresa executada que até então era solvente, teve a sua inscrição declarada inapta pela Receita Federal desde 2018, deixou de cumprir a obrigação há mais de 13 anos e dissipou qualquer lastro patrimonial, frustrando todas as diligências de penhora via SISBAJUD e RENAJUD. 6. Além da ausência de bens, houve sucessivas dificuldades para localização dos sócios, inclusive em outras ações civis públicas em que também figuram, evidenciando ocultação patrimonial dolosa e encerramento irregular das atividades, o que demonstra indícios suficientes e justifica a superação da autonomia da pessoa jurídica. 7. A soma desses elementos configura situação de abuso da personalidade jurídica, autorizando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução com base na Teoria Maior prevista no artigo 50 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido para deferir a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 2. A dissolução irregular da empresa, aliada à inexistência de bens penhoráveis, à inércia no cumprimento da obrigação, à dificuldade de localização dos sócios e à dissipação de bens ao longo da execução, configura conjunto de indícios suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A inaptidão cadastral da empresa perante a Receita Federal reforça o possível encerramento irregular e o esvaziamento patrimonial, justificando o redirecionamento da execução aos sócios. (N.U 1027531-90.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 24/12/2025) (negritei e sublinhei) No que tange à responsabilidade subjetiva dos suscitados, o Estatuto Social da UNASP (ID. 63593067) demonstra que a administração da entidade cabia à Diretoria Executiva. Os suscitados MARIA IEDA BAPTISTA KLEIN SANTOS (Presidente), TITO MOREIRA DOS SANTOS (Tesoureiro) e MARA SHIRLEY LUSTOSA SOUZA (Secretária) foram eleitos e empossados para gerir a associação, conforme Ata de Assembleia Geral (ID. 63593067 - Pág. 48), com mandato de 15 (quinze) anos a partir de 2006. Portanto, durante o período em que a dívida foi contraída e no momento em que a entidade foi irregularmente dissolvida, eram os referidos suscitados os responsáveis diretos pela gestão e pelos atos que culminaram no esvaziamento patrimonial da devedora. O artigo 50 do Código Civil autoriza expressamente que os efeitos das obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A revelia dos suscitados Tito e Mara, citados pessoalmente, corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores (art. 344 do CPC), notadamente quanto à gestão fraudulenta e ao encerramento irregular. A defesa técnica apresentada pela Curadoria Especial em favor dos citados por edital, embora combativa e necessária para a validade do processo, limitou-se à negativa geral e a argumentos teóricos que sucumbem diante da realidade fática comprovada documentalmente nos autos. Deste modo, considerando o acervo probatório amealhado aos autos e a correta subsunção dos fatos às normas jurídicas incidentes, conclui-se pela procedência do incidente, sendo que a manutenção da autonomia patrimonial da UNASP, no presente caso, representaria um prestígio à fraude e uma violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações obrigacionais, permitindo que os administradores se furtem ao cumprimento de obrigações contraídas em nome de uma entidade que eles mesmos conduziram à inatividade irregular. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra expendida e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil c/c artigo 50 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para: a) DECLARAR a desconsideração da personalidade jurídica da executada UNASP - UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS; b) DETERMINAR a inclusão dos suscitados MARIA IEDA BAPTISTA KLEIN SANTOS, TITO MOREIRA DOS SANTOS e MARA SHIRLEY LUSTOSA SOUZA no polo passivo da Execução de Sentença nº 14206-98.2009.811.0041 (Código 377946), respondendo estes, solidária e ilimitadamente, com seus bens particulares, pelo débito exequendo; c) DETERMINAR à Secretaria que proceda às anotações necessárias no distribuidor e na autuação do feito principal, certificando o desfecho deste incidente naqueles autos. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda incidental, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual resolvido no curso do processo principal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE