Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1001791-86.2023.8.11.0005..
REU: LEANDRO CUNHA CANDIOTTO
AUTOR(A): SEMPRE SEMENTES EIRELI
VISTOS. O pedido de citação por edital presente deve ser indeferido. Acerca da citação editalícia devem ser observados os requisitos do art. 256 do CPC de 2015, no tocante à comprovação de que o réu está em lugar incerto e não sabido. Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery em comentário ao artigo supra, na obra: Código de Processo civil Comentado e Legislação Extravagante" 11ª edição, Revista dos Tribunais, p.502, elucidam que: "Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para citação por edital." Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA – APURAÇÃO AINDA NÃO VIABILIZADA – DISPENSA DO PREPARO – POSSIBILIDADE – DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL – ORIENTAÇÃO RECENTE DO STJ - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – MEDIDA IMPRESCINDÍVEL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – BUSCA NÃO EFETUADA EM ÓRGAÕS OFICIAIS – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO §3º DO ART. 256 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O réu citado por edital e com assistência jurídica da Defensoria Pública na condição de curadora especial não se confunde com aquele assistido em razão de sua hipossuficiência, portanto não se presume a necessidade de obter o benefício da justiça gratuita. “Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo” (EAREsp 978.895/SP). É admitida a citação por edital apenas após esgotados todos os meios de localização do réu para citação pessoal (art. 256, II, §3º, do CPC). “O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (REsp 1828219/RO). (N.U 0003913-25.2015.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 03/03/2021, Publicado no DJE 08/03/2021)”. Portanto, a citação por edital, por se tratar de medida de exceção, somente será determinada depois de esgotados todos os meios disponíveis à localização do réu, sendo que no caso dos autos, não houve o exaurimento dos meios necessários para que a parte demandada fosse localizada cabendo, ainda, ao Requerente requisitar ao juízo informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 256 do NCPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para citar a parte Requerida via edital. DEFIRO o pedido de busca de endereço via sistema SISBAJUD, conforme segue anexo. Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (dias), manifeste o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entende ser de direito neste sentido. Caso o pedido da parte autora possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito