Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1003344-80.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: ANDREIA ROMFIM GOBBI
EXECUTADO: FRANCIELLY DE ASSIS MARIANO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas, onde não foram localizados bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, restando infrutíferas as tentativas de constrição do valor da dívida, em que pese tenham sido procedidas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD (com determinação de “teimosinhas”) e busca de veículos via sistema RENAJUD. Intimada para indicar bens da parte executada suscetíveis de penhora, a parte exequente limitou-se em postular pela pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, sem apontar quaisquer elementos que indiquem a existência de bens hábeis à satisfação do crédito. Sendo assim, indefiro a pretensão, ressaltando que é obrigação da parte credora, e não do Juízo, a procura de bens passíveis de penhora. A busca pretendida deve ser feita de maneira excepcional e, além disso, as informações obtidas pela referida busca podem ser alcançadas pelo SISBAJUD (ativos financeiros) e RENAJUD (veículos), os quais já foram utilizados por este Juízo. Inclusive, saliento que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Ressalta-se que não há que se falar em omissão, cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da cooperação, vez que a parte exequente não atendeu à determinação exarada anteriormente. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53, da Lei nº 9.099/95. Desta forma, com fulcro na norma acima citada, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo a presente como mandado/ofício. Proceda-se desde já ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima determinadas. Sem custas e honorários. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito