Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1002852-53.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: GILDO ELIAS MARIAN, ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANTONIO DOS SANTOS BERALDO
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Gildo Elias Marian e Antonio Alves do Nascimento em face de Antonio dos Santos Beraldo. No petitório de ID. 227943527, a parte Exequente alega a ocorrência de fraude à execução em razão da alienação de imóveis e veículos a familiares após a citação. Pugna pela declaração de ineficácia dos negócios, aplicação de multa do art. 774 do CPP e reitera a necessidade de restituição de valores levantados indevidamente. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O pleito de reconhecimento de fraude à execução em relação aos imóveis e aos veículos indicados no ID. 213214377 exige a observância do contraditório prévio. Nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, a declaração de ineficácia de ato fraudulento pressupõe a intimação dos terceiros adquirentes para que, querendo, apresentem embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Tal medida visa evitar nulidade processual por cerceamento de defesa. Por fim, quanto à restituição do valor levantado via alvará de ID. 182220630, a providência é impositiva diante da reforma da decisão pelo E. TJMT no RAI n. 1036798-23.2024.8.11.0000. Ante o exposto: I) DETERMINO a intimação de Eva Aparecida Rodrigues Beraldo e Eugenio Beraldo Neto, nos endereços constantes nas matrículas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução (art. 792, § 4º, CPC); II) DETERMINO a intimação do Executado, por seus patronos, para manifestação sobre o pedido de multa e bloqueio de bens no prazo de 15 (quinze) dias; III) DETERMINO que a Secretaria certifique se houve o depósito judicial determinado no ID. 214682818. Em caso negativo, os autos deverão retornar conclusos com prioridade para análise de medidas executivas atípicas. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto