Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 01:25
Publicação
22/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n. 1012519-98.2023.8.11.0002
Vistos, etc. Cumpram-se os demais termos da sentença prolatada nos autos. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 13:34
Expedição de documento
16/04/2025, 13:34
Mero expediente
16/04/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:19
Trânsito em julgado
15/04/2025, 13:17
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:23
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:06
Publicação
24/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:03
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1012519-98.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela parte exequente Essencial Assessoria Ltda., no ID 185189315, alegando, em síntese, que a sentença proferida e do despacho subsequente, contém omissões e contradições que justificariam a revisão deles. Aponta a embargante que a sentença e o despacho impugnados apresentam falhas na fundamentação quanto à exigibilidade do título executivo, consistente na omissão do efeito suspensivo automático da apelação interposta em face da sentença que julgou procedente os embargos à execução, conforme previsto no artigo 1.012 do CPC, o que impediria a extinção prematura da execução por ausência de título executivo. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão e a reforma da sentença para reconhecer a suspensão dos efeitos da declaração de inexigibilidade do título até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto contra a sentença que julgado os embargos à execução. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022). No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da sentença/decisão que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição. Isso porque, foram analisadas as argumentações apresentadas pela parte embargante, sendo considerado o contexto processual para a prolação das decisões questionadas. De mais a mais, vejo, em verdade, que o embargante pretende reexaminar a sentença objurgada, assim como a decisão posterior, por meio de recurso que não possui esta finalidade, de forma que, caso se posicione contrário ao provimento jurisdicional, deverá buscar a sua modificação por recurso próprio. Sendo assim, pretende o embargante com os presentes embargos a reforma da decisão com fim de afastar a prescrição reconhecida na sentença embargada. A esse propósito, veja o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL (...) PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. (N.U 1002105-22.2020.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 28/09/2021). Posto isso, em meu entender, na sentença/decisão objurgadas, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada. No mais, aguarde-se decurso de prazo para o trânsito em julgado da sentença de ID 184615234. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 10:01
Expedição de documento
20/03/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:56
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:40
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 03:03
Publicação
27/02/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos embargos declaratórios.
26/02/2025, 00:00
Petição (Resposta)
25/02/2025, 16:00
Expedição de documento
25/02/2025, 14:18
Publicação
25/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:36
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA requerendo a reconsideração da sentença proferida nos autos (Id. 184615234), sob o argumento de que os embargos à execução (autos n. 1015180-16.2024.8.11.0002) encontram-se pendentes de julgamento em sede recursal. Pois bem. O pedido não merece acolhimento. Isso porque, a mera interposição de recurso de apelação nos autos dos embargos à execução não tem o condão de suspender automaticamente os efeitos da sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo, especialmente quando não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Destarte, reconhecida a inexigibilidade do título que fundamenta a presente execução, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 924, I do CPC, sendo inviável a continuidade das medidas constritivas sobre o patrimônio do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente, mantendo integralmente a sentença de Id. 184615234. Cumpra-se com urgência a determinação de expedição de ofício à fonte pagadora do executado para cancelamento da penhora sobre seu salário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:36
Documento
21/02/2025, 16:29
Expedição de documento
21/02/2025, 15:50
Expedição de documento
21/02/2025, 15:50
Mero expediente
21/02/2025, 15:50
Publicação
21/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:43
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA promove a presente execução de título extrajudicial em desfavor de ARALDO ROBERTO DA COSTA, fundada no título executivo de natureza extrajudicial. Nos autos dos embargos à execução interpostos pelo executado de n. 1015180-16.2024.8.11.0002, foi proferida sentença reconhecendo a inexigibilidade do título executivo. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A execução forçada pressupõe a existência de um título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. No entanto, tendo sido declarada a inexigibilidade do título executivo no referido embargos, resta ausente um dos pressupostos essenciais para o prosseguimento da execução, tornando-a insubsistente. Conforme o disposto no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando "a obrigação for satisfeita, extinta ou não puder mais ser exigida". No presente caso, com a declaração judicial da inexigibilidade do título, é manifesta a impossibilidade de prosseguimento da execução, impondo-se a sua extinção.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em virtude de terem sido arbitrados nos autos associado. Por fim, desconstituo a penhora realizada nos autos e determino a expedição, com urgência, de ofício à fonte pagadora do executado para que promova o cancelamento da penhora sobre seu salário. Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento dos valores penhorados nos autos e após arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 16:56
Expedida/certificada
19/02/2025, 16:56
Expedição de documento
19/02/2025, 16:56
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 01:16
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:14
Publicação
18/12/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aguarde-se o eventual trânsito em julgado da sentença proferida nos autos associado n. 1015180-16.2024.8.11.0002. Oportunamente, venham-me conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 09:30
Expedição de documento
16/12/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 03:03
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:06
Publicação
31/10/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 18:21
Documento
29/10/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:14
Publicação
09/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, ARALDO ROBERTO DA COSTA compareceu nos autos requerendo que seja desconstituída a penhora que recai sobre a sua verba salarial alegando a impenhorabilidade do salário e que se encontra realizado tratamento de saúde que demanda diversos gastos, além das suas despesas básicas (id. 170505495). Pois bem, conforme já mencionado na decisão de id. 160250982 a impenhorabilidade da verba salarial pode ser relativizada. Ainda, da análise do holerite apresentado pelo executado (id. 170505499) verifica-se que a sua renda bruta é no valor R$ 17.412,53 (dezessete mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos). Todavia, há diversos descontos consignados na folha de pagamento referente a empréstimos realizados com diversas instituições financeira que somados ao valor penhorado nos autos (R$ 3.743,05) totalizam a importância de R$ 12.666,01 (doze mil seiscentos e sessenta e seis reais e um centavos), restando o valor líquido de R$ 4.746,52 (quatro mil setecentos e quarenta e seis e cinquenta e dois centavos) ao executado. Portanto, percebe-se que embora o valor líquido recebido pelo executado seja de R$ 4.746,52 (quatro mil setecentos e quarenta e seis e cinquenta e dois centavos), tal fato não elide a sua capacidade financeira, pois grande parte da sua verba salarial se encontra comprometida em virtude de ter espontaneamente assumido dívidas de empréstimos com instituições financeiras. Ainda, o valor penhorado no percentual de 30% sobre o valor líquido recebido pelo executado é uma quantia razoável às partes, pois atenderá o interesse do exequente para o recebimento de parte do seu crédito, e do executado, que ficará com parte considerável do seu salário para garantia a sua subsistência e de sua família, visto que documentos juntados apresentados pelo executado não demonstram que a penhora oriunda destes autos esteja comprometendo a sua subsistência. Deste modo, indefiro o pedido de id. 170505495 e mantenho a penhora de 30% sobre a verba salarial do executado. Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores depositados nos autos. Por fim, manifestem as partes se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para eventual composição amigável. Intimem-se. Cumpra-se. As providências necessárias. LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 14:37
Expedição de documento
07/10/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 16:59
Documento
01/10/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:48
Documento
03/09/2024, 18:41
Mero expediente
14/08/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 08:34
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:06
Ato ordinatório
26/07/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 21:13
Ato ordinatório
09/07/2024, 13:28
Documento
09/07/2024, 13:13
Publicação
09/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos. Trata-se ação de execução de título extrajudicial na qual o exequente apresentou impugnação aos embargos à execução no id. 156670291. Ainda, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do valor recebido pela parte executada a título de salário. Inicialmente, ressalto a exequente que a impugnação aos embargos à execução deve ser apresentada nos próprios autos de embargos à execução n. 1015180-16.2024.8.11.0002 e não nesta execução. Ainda, verifico que o executado, anteriormente, também promoveu a distribuição dos embargos à execução dentro da própria execução, conforme já relatado na decisão de id. 153356206. Portanto, advirto ambas as partes que se atentem ao distribuírem as suas petições de forma adequada e nos autos correspondentes, pois tal fato evitará qualquer tumulto processual. Desde modo, limitarei a apreciação do pedido de penhora formulado pelo exequente, pois as demais alegações arguidas na petição de id. 156670291 serão apreciadas na hipótese de ser protocolada a impugnação na demanda correspondente. Pois bem. Quanto à penhora da verba salarial, o Código de Processo Civil em seu art. 833 proíbe, em tese, o pleito da exequente: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Todavia, a impenhorabilidade vem sendo relativizada, eis que o entendimento jurisprudencial do STJ evoluiu no sentido de permitir a penhora sobre a verba salarial em decorrência de dívida não alimentar desde que a referida constrição não prejudique a subsistência digna do devedor e sua família. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ. REsp 1.658.069/GO, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 14/11/2017,DJe 20/11/2017). “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TESE DE PENHORABILIDADE DO MONTANTE EXCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO ATACADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO O INTENTO PREQUESTIONADOR COM AZO NO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não pode ser conhecido. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos. Precedentes do STJ. 3. Assim sendo, a tese recursal de que os valores a serem penhorados configurariam reserva de capital, e não verba alimentar, não é hábil a afastar o entendimento do STJ acerca do tópico em questão. Incide, in casu, a regra contida na Súmula 83/STJ. 4. Outrossim, reavaliar o estado econômico-financeiro do recorrido de modo contrário ao que foi consignado pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Por fim, constato que a tese de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visava apenas reconhecer o prequestionamento do art. 835, I, do CPC/2015, com fins de acessar esta instância especial, pelo que ficou prejudicado tal óbice, conforme apreciação acima. 6. Recurso Especial não conhecido.” (STJ. REsp n. 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). No presente caso, o executado é funcionária da estadual, conforme se do documento de id. 153045353. Ainda, os embargos à execução associado foi recebido sem efeito suspensivo. Portanto, é possível o deferimento da penhora em parte no percentual de 30% (trinta por cento) do provento do executado. Nesse sentido a jurisprudência, inclusive do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– CONDENAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO – VERBA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE FLEXIBILIZADA – ENTENDIMENTO DO STJ – PECULIARIDADE DO CASO – PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR/AGRAVANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Em situações excepcionais, o STJ tem admitido “a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp nº 1.658.069/GO e AgIntRESsp nº 1.336.881/DF)” (TJMT - N.U 1007944-92.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO – VERBA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE FLEXIBILIZADA – ENTENDIMENTO DO STJ – PECULIARIDADE DO CASO – PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR/AGRAVANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em situações excepcionais, o STJ tem admitido “a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp nº 1.658.069/GO e AgIntRESsp nº 1.336.881/DF)” (TJMT - N.U 1004241-56.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) Saliento que esta medida poderá ser revista a qualquer momento a pedido das partes, desde que demonstrada à imprescindibilidade do valor penhorado para a subsistência do executado. Posto isto defiro o pedido de penhora requerido pela exequente, no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos recebidos pelo executado, até o limite do crédito executado. Oficie-se o setor responsável pelo pagamento do GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, para que proceda com os devidos descontos nos valores recebidos pelo executado até o limite da presente execução, sob pena de ser caracterizado o crime de desobediência. Ainda, ressalto a fonte pagadora do executado que os valores descontados deverão, mensalmente, serem depositados na conta de Depósito Judicial, vinculada a este processo. Intime-se a parte executada a seu respeito, para querendo, oferecer a defesa que entender cabível. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 12:04
Expedição de documento
05/07/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:42
Ato ordinatório
24/04/2024, 16:07
Publicação
24/04/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovido por ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA em desfavor de ARALDO ROBERTO DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento da quantia descrita na inicial. A exequente requereu o arresto liminar, previsto no art. 830, do CPC, em contas bancárias da executada, Pois bem, leciona o doutrinado Araken de Assis que o arresto estabelecido no art. 653 do CPC/1973 agora positivado no art. 830 do CPC/2015, o qual intitula como pré-penhora, é cabível quando verificado dois requisitos, dentre eles o empecilho à imediata citação do executado. “De acordo com o art. 653, dois são pressupostos da pré-penhora: a) a constatação da ausência do executado de seu domicílio ou residência, após as diligências habituais do oficial para localizá-lo; b) a existência visível de bens penhoráveis. Não importa à pré-penhora a incerteza em torno do domicílio do devedor. Também o móvel subjetivo da ausência, se deliberada ou ocasional, nenhum relevo possui na espécie. Consideram-se os pressupostos apontados em sua objetividade: existem bens e o devedor se encontra ausente, e, nessas circunstâncias, e somente nelas, a pré-penhora tem lugar.” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11ª edição. SãoPaulo: Editora revista dos Tribunais, 2007. p. 691). Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já definiu ser possível o arresto liminar de dinheiro, via SISBAJUD, quando não localizado o devedor. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010).5. Recurso especial parcialmente provido.” (Resp n° 1.240.270/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado no DJe de 15.04.2011). No presente caso, havia evidências de que a parte executada estava envidado esforços para não ser localizada, consoante devoluções dos mandados negativos demonstrando, portanto, necessária a medida acautelatória postula, notadamente para garantir a satisfação do crédito. Posto isso, com alicerce no art. 830 do Código de Processo Civil, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD, no montante indicado nos autos, sendo constrito apenas o valor de R$ 7,71 (sete reais e setenta e um centavos). Entretanto, o valor penhorado é irrisório observando o quantum devido, pois não alcança um percentual substancial do total da dívida, tenho, por isso, o desbloqueio dos valores, porquanto a quantia penhorada, sequer mostra-se apta a cobrir as despesas decorrentes da presente execução. Dessa forma, de acordo com art. 836 do Código de Processo Civil, e diante do princípio do resultado que deve pautar toda e qualquer execução, realizei de ofício o desbloqueio da quantia penhorada. Outrossim, verifico que o executado compareceu nos autos apresentando incidentalmente embargos à execução acompanhado de documentos nos ids. 153045350 a 153045355. Com efeito, in casu, por se tratar de oposição a execução de título extrajudicial, o meio adequado para a manifestação da irresignação do executado é os embargos à execução, o qual será distribuído por dependência, autuado em autos apartado, nos termos do art. 914, § 1º do CPC, in verbis: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Portanto, não restam dúvidas de que a parte executada deveria apresentar os embargos à execução em autos apartados associado a presente execução. No entanto, o art. 277 do CPC dispõe que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Portanto, o referido artigo busca assegurar a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas e princípio da primazia do julgamento do mérito. Assim, considerando que o erro cometido pela executada não é um vício insanável e que o ato alcançou a finalidade pretendida, tenho que deve ser aplicado o art. 277 em detrimento ao art. 914, § 1º, ambos do CPC. Dessa forma, determino que a Secretaria adote as providências necessárias para que os embargos à execução, os documentos que o instrui (ids. 153045350 a 153045355) sejam distribuídos em ação autônoma associada a presente execução. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 18:48
Expedição de documento
22/04/2024, 18:48
Petição (Embargos Execução)
18/04/2024, 21:49
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Publicação
04/04/2024, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Antes de apreciar o pedido de arresto através do sistema SISBAJUD, venha o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Antes de apreciar o pedido de arresto através do sistema SISBAJUD, venha o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 17:26
Expedição de documento
12/03/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:34
Publicação
14/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 18:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:08
Ato ordinatório
23/01/2024, 10:09
Documento
23/01/2024, 10:09
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:48
Mandado
15/01/2024, 14:06
Expedição de documento
11/01/2024, 16:02
Mandado
25/09/2023, 14:54
Expedição de documento
21/09/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:42
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:34
Publicação
28/08/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:04
Decurso de Prazo
19/08/2023, 08:13
Publicação
11/08/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da correspondência devolvida.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 15:27
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:54
Documento
13/07/2023, 03:46
Expedição de documento
21/06/2023, 15:10
Decurso de Prazo
26/05/2023, 05:54
Mero expediente
24/05/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 13:01
Ato ordinatório
04/05/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Venha a parte autora, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, ou demonstrar documentalmente a incapacidade de fazê-lo, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 234, da CNGC/MT. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito