Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 8010952-90.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: JOSE LEITE DO BELEM
EXECUTADO: ROGERIO DE SOUZA FREITAS
Vistos etc. CUMPRA-SE a sentença de ID. 202050706. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 8010952-90.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: JOSE LEITE DO BELEM
EXECUTADO: ROGERIO DE SOUZA FREITAS
Vistos etc. CUMPRA-SE a sentença de ID. 202050706. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 18:06
Outras Decisões
06/10/2025, 18:06
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 16:53
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:19
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:39
Petição (Renúncia de mandato)
13/08/2025, 09:18
Publicação
08/08/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 8010952-90.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: JOSE LEITE DO BELEM
EXECUTADO: ROGERIO DE SOUZA FREITAS Visto, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JOSE LEITE DO BELEM. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Tal recurso NÃO merece provimento. Inicialmente, verifica-se que o art. 1022 do CPC, dispõe que: “Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Assim, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se destinam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como uns todos, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Analisando os argumentos do embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida. Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno em Embargos de Declaração. Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2. Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4. Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022).
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 15:51
Definitivo
06/08/2025, 15:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 15:16
Desarquivamento
05/08/2025, 18:36
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 18:36
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2025, 09:06
Publicação
28/07/2025, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 8010952-90.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: JOSE LEITE DO BELEM
EXECUTADO: ROGERIO DE SOUZA FREITAS
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que não foram localizados bens capazes de satisfazer integralmente o crédito exequendo. Pois bem. No que tange sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, há norma no microssistema dos juizados especiais que trata especificamente, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95, o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso em tela, não foram localizados bens penhoráveis, incidindo, pois, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito. Assim, há que se extinguir o feito, vez que as tentativas de busca de bens penhoráveis restaram infrutíferas. Por tais considerações JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. DECLARO a perda do objetivo da exceção de pré-executividade apresentada no ID. 197420513. Com o trânsito em julgado, PROCEDO com a remoção da restrição inserida no sistema SISBAJUD. Caso exista penhora de valores nos autos, PROCEDA-SE o levantamento em favor da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. Às providências. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 17:43
Definitivo
24/07/2025, 17:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:26
Publicação
02/07/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 8010952-90.2012.8.11.0003 Polo ativo: JOSE LEITE DO BELEM Polo passivo: ROGERIO DE SOUZA FREITAS Intimação da parte Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da exceção (id. 197420513). Rondonópolis, 30 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99256-8292
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 8010952-90.2012.8.11.0003 Considerando a diligência frustrada, intimo a parte interessada para manifestar o que entender de direito em 5 dias. Rondonópolis, 8 de abril de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99256-8292
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 18:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:54
Mandado
06/03/2025, 14:26
Expedição de documento
06/03/2025, 14:17
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:45
Publicação
05/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 8010952-90.2012.8.11.0003..
IMPETRANTE: JOSE LEITE DO BELEM
IMPETRANTE: ROGERIO DE SOUZA FREITAS
Vistos, etc. Tendo em vista o bloqueio frutífero via sistema RENAJUD (ID. 122070155), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o preço médio da motocicleta mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como a indicação da localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, sob pena de revogação da penhora. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de remoção do veículo. Às providências. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 16:40
Outras Decisões
03/07/2024, 16:40
Decurso de Prazo
05/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 18:09
Ato ordinatório
02/05/2024, 18:08
Publicação
02/05/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 8010952-90.2012.8.11.0003..
IMPETRANTE: JOSE LEITE DO BELEM
IMPETRANTE: CASSIO DE SOUZA FREITAS, FATIMA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA, ROGERIO DE SOUZA FREITAS, MILDA DAS GRACAS SOUZA
executados: MILDA DAS GRAÇAS e CASSIO DE SOUZA FREITAS. III. Cumpridas as determinações supra retornem os autos conclusos para análise do pedido constante da petição de ID. 131923170. IV. Intimem-se. V. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
Vistos, etc. Compulsando os autos denota-se que no ID. 130327068 fora juntada decisão proferida em mandado de segurança impetrado pelas executadas MILDA DAS GRAÇAS SOUZA e FATIMA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA, o qual concedeu a segurança para manter a decisão liminar concedida e revogar a decisão que deferiu a penhora SISBAJUD em ativos financeiros pertencentes as impetrantes, bem como declarar nulo todos os atos executórios promovidos em desfavor das executadas, a partir do recebimento do cumprimento de sentença (ID. 75680828 ). Verifica-se que o acórdão reconheceu que o acordo firmado nos autos somente pelo executado ROGERIO DE SOUZA FREITAS excluiu a dívida em relação aos demais executados na execução, nos termos do que preceitua o art. 844, § 3º, do CC. O presente cumprimento de sentença fora proposto em face de CASSIO DE SOUZA FREITAS, FATIMA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA, ROGERIO DE SOUZA FREITAS e MILDA DAS GRAÇAS SOUZA. Em que pese o mandado de segurança ter sido impetrado somente pelas executadas MILDA e FATIMA, posto que na ocasião o bloqueio de valores somente atingiu as contas destas, a decisão proferida no mencionado mandamus reconhece que todos os demais coobrigados ficaram liberados da obrigação em razão de que somente um devedor solidário formalizou o acordo (ID. 75680822), nos termos do que preceitua o art. 844, § 3º do CC, in verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...] § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Assim, resta evidente que o presente cumprimento de sentença deve seguir somente em face do devedor que assumiu a obrigação perante o credor, no caso o devedor ROGERIO DE SOUZA FREITAS, com a exclusão dos demais devedores do polo passivo, por não serem mais responsáveis pelo pagamento da obrigação, sendo imperioso o reconhecimento da ilegitimidade destes. Deste modo, em cumprimento a ordem emanada do mandado de segurança, bem como pelas razões expostas acima, determino que: I. A secretaria proceda à exclusão do polo passivo dos devedores: CASSIO DE SOUZA FREITAS, FATIMA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA e MILDA DAS GRAÇAS SOUZA; II. Proceda-se a baixa das restrições inseridas no sistema Renajud sob os veículos de propriedade dos
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 15:43
Outras Decisões
29/04/2024, 15:43
Documento
07/02/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:33
Publicação
04/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 8010952-90.2012.8.11.0003..
IMPETRANTE: JOSE LEITE DO BELEM
IMPETRANTE: CARINAE LYRAE, ARAE SADIR, ROGERIO DE SOUZA FREITAS, MILDA DAS GRACAS SOUZA
Vistos, etc. Diga a parte embargada no prazo de 10 (dez) dias sobre a Impugnação à Penhora apresentada por Milda das Graças Souza, Fatima Cristina Martins de Almeida e Cássio de Souza Freitas. Após, voltem-me conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 14:33
Mero expediente
02/10/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:15
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:11
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 16:57
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:20
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2023, 20:18
Publicação
04/07/2023, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 8010952-90.2012.8.11.0003..
IMPETRANTE: JOSE LEITE DO BELEM
IMPETRANTE: CARINAE LYRAE, ARAE SADIR, ROGERIO DE SOUZA FREITAS, MILDA DAS GRACAS SOUZA
Vistos, etc. Tento em vista que a penhora restou parcialmente frutífera, assim, DEFIRO o pedido da parte exequente para que proceda a busca via RENAJUD. Ademais, indefiro o pleito de acionamento do sistema INFOJUD, em razão de que a finalidade de tal medida é dever da parte exequente. Em caso positivo da busca via Sistema RENAJUD, intime-se a parte executada para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 18:33
Documento
14/06/2023, 18:37
Expedição de documento
30/03/2023, 09:28
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:20
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:40
Ato ordinatório
16/02/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 8010952-90.2012.8.11.0003..
IMPETRANTE: JOSE LEITE DO BELEM
IMPETRANTE: CARINAE LYRAE, ARAE SADIR, ROGERIO DE SOUZA FREITAS, MILDA DAS GRACAS SOUZA
Vistos, etc. Vislumbro que houve a impetração de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MILDA DAS GRAÇAS SOUZA E FÁTIMA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA contra a decisão interlocutória proferida neste processo, sendo deferida em parte a liminar tão somente para o desbloqueio imediato das quantias. Assim, considerando a decisão retro, determino que se expeça o competente alvará judicial para fins de devolução dos valores em favor das devedoras. No mais, intime-se a parte autora, para que requeira o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2023, 16:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 05:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 05:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 05:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 05:22
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 12:29
Ato ordinatório
26/01/2023, 12:28
Publicação
07/12/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 8010952-90.2012.8.11.0003..
IMPETRANTE: JOSE LEITE DO BELEM
IMPETRANTE: CARINAE LYRAE, ARAE SADIR, ROGERIO DE SOUZA FREITAS, MILDA DAS GRACAS SOUZA
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença. Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso. Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento. Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC. Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS. Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED). O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000,, GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 13:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 13:25
Petição (Contra-razões)
18/10/2022, 17:55
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:57
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2022, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2022, 14:34
Publicação
26/09/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 8010952-90.2012.8.11.0003..
IMPETRANTE: JOSE LEITE DO BELEM
IMPETRANTE: CARINAE LYRAE, ARAE SADIR, ROGERIO DE SOUZA FREITAS, MILDA DAS GRACAS SOUZA
Vistos, etc. Fundamento e Decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença de título judicial (exceção de pré-executividade) manejadas por Rogério de Souza Freitas e Milda das Graças Souza, Cassio de Souza Freitas e Fátima Cristina Martins de Almeida. O exequente apresentou impugnação a pré-executividade. É o relato do necessário, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a análise dos fatos apresentados pelos excipientes Milda das Graças Souza e Fatima Cristina Martins de Almeida, pois foram apresentados em uma única peça. Da análise detida dos autos, os excipientes Milda das Graças Souza e Fatima Cristina Martins de Almeida, defendem a impenhorabilidade da quantia bloqueada por força de determinação judicial, ao argumento de que se trata de verba de natureza salarial depositada em conta poupança. Sobre a questão, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" Como é cediço, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). No caso sub exame, de fato, o valor bloqueado se encontra depositado em conta poupança, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, todavia, pela análise dos extratos bancários juntados, verifica-se a existência de várias movimentações financeiras, como compras em cartões de débito, o que indica que o agravante não utiliza a conta poupança para reserva financeira. Dessa feita, os elementos dos autos evidenciam o desvirtuamento da conta poupança para conta corrente, razão pela qual os valores nela bloqueados não podem ser alcançados pela proteção conferida pelo o art. 833, X, do CPC. Corroborando: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO - UTILIZAÇÃO ANÁLOGA A CONTA-CORRENTE - AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE. O uso constante da conta poupança como se conta corrente fosse, desvirtua a característica da poupança, circunstância que afasta a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e torna possível a constrição de valores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.023317-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022). Com relação aos argumentos dos excipientes acerca das suas ilegitimidades passivas, não prosperam, haja vista que a ação foi proposta em desfavor de todos executados e quando da assinatura do acordo por todos os devedores em audiência de conciliação não houve qualquer ressalva sobre a excludente de qualquer devedor, ou seja, todos se obrigaram pela dívida toda. Assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. Já em relação aos argumentos dos excipientes acerca da nulidade da execução- inexistência de contrato, igualmente não prosperam, vez que o que está sendo executado no momento é o acordo entabulado judicialmente entre as partes e posteriormente homologado, o qual não foi cumprido. Por fim, passo a análise dos fatos apresentados pelo excipiente Rogério de Souza Freitas. Muito embora o excipiente sustente a nulidade da penhora, sob o argumento de que a quantia penhorada é fruto do seu salário em decorrência da prestação de serviços, entendo que deve ser mantida a constrição do valor em sua conta corrente. Pois, verifica-se do extrato juntado, que o saldo constrito não é composto exclusivamente de tal parcela. Corroborando: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - BACENJUD - POSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR DA RESERVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE DESBLOQUEIO - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O código de Processo Civil de 2015, a semelhança do que dispunha o art. 649 do CPC/73, prevê a impenhorabilidade de alguns bens, de modo a preservar o patrimônio necessário à sobrevivência digna do indivíduo, o que não abrange os valores depositados em conta corrente, salvo se demonstrada a sua natureza salarial ou o seu caráter de reserva de pequeno valor (EREsp 1330567/RS), o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.04.033334-1/005, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) Dispositivo: ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA DAS EXECEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejadas pelos excipientes Rogério de Souza Freitas, Milda das Graças Souza, Cassio de Souza Freitas e Fátima Cristina Martins de Almeida. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº. Juiz de Direito. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publicada no PJE. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito