EDSON RITTER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RITTER
OAB/MT 15465·CPF·Representa: Autor
ROVALDO MIRANDA DE MATOS
OAB/MT 21751·CPF·Representa: Autor
THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE
OAB/SP 406261·CPF·Representa: Autor
DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
Representa: Autor
TANIA REGINA NANES DA SILVA
OAB/MT 4827·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTO. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 15:32
Trânsito em julgado
22/10/2025, 15:24
Documento
21/10/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE - SP406261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE - SP406261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/01/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT006358
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT006358
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE - SP406261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE - SP406261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/01/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT006358
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT006358
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2024, 16:47
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:47
Outras Decisões
15/07/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 07:43
Ato ordinatório
11/07/2024, 07:43
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:00
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:05
Publicação
20/05/2024, 01:03
Publicação
20/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ALESSANDRA SURUBI BARBOSA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ALESSANDRA SURUBI BARBOSA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 14:26
Expedição de documento
16/05/2024, 14:26
Movimentação processual
16/05/2024, 14:23
Movimentação processual
16/05/2024, 14:22
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:05
Publicação
01/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 09:14
Expedição de documento
27/03/2024, 09:14
Recurso Especial
26/03/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 08:53
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:28
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:10
Publicação
29/11/2023, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALESSANDRA SURUBI BARBOSA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 08:49
Expedição de documento
27/11/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:24
Ato ordinatório
22/11/2023, 18:18
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 15:13
Retificação de Classe Processual
22/11/2023, 15:13
Petição (Recurso especial)
22/11/2023, 13:54
Decurso de Prazo
26/10/2023, 02:08
Decurso de Prazo
26/10/2023, 02:08
Publicação
02/10/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI NEONATAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. 2. O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação. Embargos de Declaração Não Acolhidos.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI NEONATAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. 2. O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação. Embargos de Declaração Não Acolhidos.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 10:34
Expedição de documento
28/09/2023, 10:34
Expedição de documento
28/09/2023, 10:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2023, 10:25
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:24
Mérito
27/09/2023, 15:17
Decurso de Prazo
27/09/2023, 12:59
Para julgamento de mérito
21/09/2023, 18:30
Decurso de Prazo
21/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 26 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 15:06
Expedição de documento
13/09/2023, 14:41
Decurso de Prazo
12/09/2023, 13:33
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 22:54
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:08
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:08
Decurso de Prazo
17/08/2023, 01:00
Publicação
16/08/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 08:36
Expedição de documento
14/08/2023, 08:36
Expedição de documento
14/08/2023, 08:36
Retificação de Classe Processual
14/08/2023, 08:32
Ato ordinatório
14/08/2023, 08:08
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI NEONATAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA RATIFICADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. Preliminar Rejeitada. 2. Desse modo, é inegável que as condutas omissivas praticadas ocasionaram danos de ordem moral, psicológico, dor, sofrimento, à requerente passível de indenização, uma vez que não se pode aceitar tamanha negligencia, sem que qualquer agente de saúde adote providências no sentido de evitar o sofrimento da paciente e principalmente resguardar a saúde do nascituro. Toda essa situação, consubstanciado na dor e sofrimento ocasionada à requerente e ao seu filho, que veio a falecer, em razão da demora na disponibilização da UTI neontal, demonstra a falha na prestação do serviço público de saúde, passível de indenização. 3. Levando-se em consideração o caso em análise, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) deve ser mantido, considerando que o Juízo de Origem considerou o sofrimento da requerente diante do largo espaço temporal em que se encontrou em trabalho de parto, suportando dor e angústia, e o desespero de ter que acompanhar seu filho recém-nascido, em grave estado de saúde, até experimentar a desolação de sua morte prematura. Recursos de Apelação Desprovidos, Sentença Mantida.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 11:34
Expedição de documento
21/07/2023, 11:34
Não-Provimento
21/07/2023, 09:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:32
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:04
Mérito
19/07/2023, 16:56
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:38
Para julgamento de mérito
12/07/2023, 16:40
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 18 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;