EDSON RITTER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RITTER
OAB/MT 15465·CPF·Representa: Autor
ROVALDO MIRANDA DE MATOS
OAB/MT 21751·CPF·Representa: Autor
THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE
OAB/SP 406261·CPF·Representa: Autor
DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
Representa: Autor
TANIA REGINA NANES DA SILVA
OAB/MT 4827·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTO. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/12/2025, 02:00
Definitivo
22/10/2025, 17:54
Documento
22/10/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE - SP406261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE - SP406261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT006358
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT006358
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ALESSANDRA SURUBI BARBOSA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ALESSANDRA SURUBI BARBOSA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALESSANDRA SURUBI BARBOSA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI NEONATAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. 2. O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação. Embargos de Declaração Não Acolhidos.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI NEONATAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. 2. O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação. Embargos de Declaração Não Acolhidos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE - SP406261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE - SP406261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT006358
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2707443/MT (2024/0262107-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
AGRAVADO: ALESSANDRA SURUBI BARBOSA
AGRAVADO: ERINILSON CASTRO
ADVOGADOS: EDSON RITTER - MT015465
ROVALDO MIRANDA DE MATOS - MT021751
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: TANIA REGINA NANES DA SILVA - MT004827
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT006358
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ALESSANDRA SURUBI BARBOSA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ALESSANDRA SURUBI BARBOSA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALESSANDRA SURUBI BARBOSA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI NEONATAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. 2. O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação. Embargos de Declaração Não Acolhidos.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI NEONATAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. 2. O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação. Embargos de Declaração Não Acolhidos.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 26 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI NEONATAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA RATIFICADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. Preliminar Rejeitada. 2. Desse modo, é inegável que as condutas omissivas praticadas ocasionaram danos de ordem moral, psicológico, dor, sofrimento, à requerente passível de indenização, uma vez que não se pode aceitar tamanha negligencia, sem que qualquer agente de saúde adote providências no sentido de evitar o sofrimento da paciente e principalmente resguardar a saúde do nascituro. Toda essa situação, consubstanciado na dor e sofrimento ocasionada à requerente e ao seu filho, que veio a falecer, em razão da demora na disponibilização da UTI neontal, demonstra a falha na prestação do serviço público de saúde, passível de indenização. 3. Levando-se em consideração o caso em análise, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) deve ser mantido, considerando que o Juízo de Origem considerou o sofrimento da requerente diante do largo espaço temporal em que se encontrou em trabalho de parto, suportando dor e angústia, e o desespero de ter que acompanhar seu filho recém-nascido, em grave estado de saúde, até experimentar a desolação de sua morte prematura. Recursos de Apelação Desprovidos, Sentença Mantida.
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 18 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2021, 13:44
Publicação
05/05/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 00:47
Expedição de documento
02/05/2021, 08:58
Mero expediente
02/05/2021, 08:58
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 13:14
Ato ordinatório
29/04/2021, 13:13
Decurso de Prazo
29/04/2021, 05:49
Decurso de Prazo
29/04/2021, 05:49
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
27/04/2021, 16:16
Publicação
23/04/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 14:27
Expedição de documento
19/04/2021, 22:56
Expedição de documento
19/04/2021, 22:56
Expedição de documento
19/04/2021, 22:56
Expedição de documento
19/04/2021, 17:31
Publicação
16/04/2021, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 03:27
Expedição de documento
14/04/2021, 16:04
Mero expediente
14/04/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 12:30
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
13/04/2021, 11:43
Decurso de Prazo
27/03/2021, 02:18
Decurso de Prazo
27/03/2021, 02:18
Publicação
25/03/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:47
Expedição de documento
23/03/2021, 15:51
Ato ordinatório
17/03/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:23
Publicação
05/03/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 00:48
Expedição de documento
02/03/2021, 23:08
Expedição de documento
02/03/2021, 23:08
Ato ordinatório
02/03/2021, 23:06
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:22
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:22
Ato ordinatório
17/02/2021, 15:28
Decurso de Prazo
13/02/2021, 09:02
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:37
Expedição de documento
02/02/2021, 10:57
Publicação
31/01/2021, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 15:12
Expedição de documento
19/01/2021, 23:58
Procedência em Parte
19/01/2021, 23:58
Conclusão (para julgamento)
25/11/2020, 16:22
Ato ordinatório
25/11/2020, 16:20
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
20/11/2020, 18:14
Decurso de Prazo
20/11/2020, 14:44
Decurso de Prazo
20/11/2020, 09:51
Decurso de Prazo
17/11/2020, 20:37
Decurso de Prazo
17/11/2020, 08:31
Decurso de Prazo
15/11/2020, 16:26
Decurso de Prazo
15/11/2020, 13:22
Decurso de Prazo
15/11/2020, 02:58
Decurso de Prazo
13/11/2020, 21:17
Decurso de Prazo
13/11/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:11
Publicação
10/11/2020, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 22:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 11:37
Expedição de documento
22/10/2020, 23:34
Expedição de documento
22/10/2020, 23:33
Mero expediente
21/10/2020, 22:48
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 11:18
Ato ordinatório
21/10/2020, 10:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2020, 09:44
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 15:17
Ato ordinatório
20/10/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:06
Ato ordinatório
07/10/2020, 07:04
Expedição de documento
07/10/2020, 06:58
Mero expediente
07/10/2020, 00:03
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:48
Documento (Petição (outras))
02/10/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 13:18
Publicação
02/10/2020, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 10:48
Mandado
30/09/2020, 10:52
Mandado
30/09/2020, 10:39
Mandado
30/09/2020, 10:39
Mandado
30/09/2020, 10:39
Expedição de documento
30/09/2020, 00:58
Expedição de documento
30/09/2020, 00:58
Expedição de documento
30/09/2020, 00:41
Expedição de documento
30/09/2020, 00:41
Expedição de documento
30/09/2020, 00:41
Expedição de documento
30/09/2020, 00:41
Expedição de documento
30/09/2020, 00:41
Expedição de documento
29/09/2020, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2020, 10:22
Publicação
22/09/2020, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 00:32
Expedição de documento
17/09/2020, 19:35
Expedição de documento
17/09/2020, 19:35
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))