Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo n. 1000430-35.2018.8.11.0029 MUNICÍPIO DE CANARANA BANCO BRADESCO S.A. Considerando que não houve impugnação da parte requerida quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, bem como tendo o autor manifestado concordância (Id. 215705534), homologo os cálculos de Id. 215319932 à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo saldo em conta judicial EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento de valores em favor do Município de Canarana, observando-se os dados bancários informados em petição de Id. 215705534. Caso negativo, intime-se o banco executado para que efetue o depósito dos valores, no prazo de 15 dias. Eventuais valores remanescentes em conta deverão ser levantados em favor do banco requerido. Após a informação de quitação, volvam os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 09:23
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:59
Publicação
16/12/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerida, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. SOANI SOLANGE WESOLOWSKI Gestor(a) de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerida, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. SOANI SOLANGE WESOLOWSKI Gestor(a) de Secretaria
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
13/12/2025, 11:29
Ato ordinatório
13/12/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 09:19
Recebimento
17/11/2025, 18:58
Remessa
17/11/2025, 18:58
Documento
17/11/2025, 18:58
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 15:55
Documento
08/10/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:17
Publicação
30/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 03:29
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerida, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, conforme r. decisão id 207836658 item 6 (petição id 208545911); SOANI SOLANGE WESOLOWSKI Gestor(a) de Secretaria
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 15:22
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:55
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:51
Expedição de documento
17/09/2025, 16:31
Publicação
16/09/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000430-35.2018.8.11.0029..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANARANA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que o executado, Banco Bradesco S.A., e o exequente, o Município de Canarana, divergem sobre a extinção do feito. O executado alega ter quitado o débito integralmente, enquanto o exequente reconhece o pagamento do valor principal, mas afirma que os honorários advocatícios ainda não foram quitados. Ambas as partes concordam que o Banco Bradesco efetuou um depósito de R$ 109.309,86, valor superior aos R$ 108.745,12 apurados pela Contadoria Judicial como débito principal. Em face dessa quitação, o levantamento do valor é cabível. A controvérsia, portanto, restringe-se aos honorários advocatícios. Embora o Município alegue a subsistência de um débito, ele não apresentou memória de cálculo detalhada para demonstrar o valor supostamente devido, nem impugnou especificamente os cálculos do executado. Em um processo executivo, a cobrança deve ser baseada em um débito líquido, certo e exigível. A simples alegação de inadimplemento, sem uma demonstração aritmética precisa, não é suficiente para dar prosseguimento à execução, especialmente considerando que o executado já efetuou um pagamento superior ao valor principal. Ante o exposto: 1. DEFIRO a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 108.745,12 em favor do Município de Canarana. 2. EXTINGO PARCIALMENTE a presente execução fiscal no que se refere ao valor principal, nos termos do art. 156, I do CTN e do art. 924, II do CPC. 3. DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. INTIMO o Município de Canarana para que, no prazo improrrogável de 10 dias, apresente: o Memória de cálculo discriminada dos honorários advocatícios que entende devidos; o Demonstração aritmética de eventual diferença, considerando o valor excedente já depositado. 5. ADVIRTO o Município de que a não apresentação dos cálculos no prazo fixado implicará: o Presunção de quitação integral do débito; o Extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC; o Liberação de eventual valor remanescente ao executado. 6. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o executado para manifestação em 05 (cinco) dias. 7. Persistindo a divergência após as manifestações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo definitivo, considerando a base de cálculo de R$ 108.745,12, o percentual de honorários de 10% e a verificação se o valor excedente depositado (R$ 564,74) é suficiente para quitar a eventual diferença. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIACGJ Nº. 145/2025-GAB-CGJ, DE 29 de julho de 2025
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 14:42
Expedida/certificada
12/09/2025, 14:42
Expedição de documento
12/09/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 15:58
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:52
Decurso de Prazo
07/05/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:11
Publicação
25/04/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000430-35.2018.8.11.0029..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANARANA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - Vistos, Intime-se o executado Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o pagamento referente aos honorários advocatícios, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e decisão (ID 178077359), sob pena de penhora de ativos financeiros. No mais, cumpra-se a decisão de Id. 186768875. Cumpra-se. Canarana/MT, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 14:24
Mero expediente
22/04/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:19
Publicação
14/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000430-35.2018.8.11.0029..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANARANA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Tendo em vista que o valor depositado no id n. 179457538 é verba incontroversa, determino a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte credora, para que seja zerada a conta judicial vinculada. Caso a procuração constante dos autos possua cláusula específica de outorga de poderes para receber valores e dar quitação, o que deverá será averiguado e certificado pelo Sr. Gestor, AUTORIZO, desde já, a retirada dos alvarás e/ou transferência dos valores para a conta bancária indicada pelo procurador da parte autora, nos termos do art. 450, caput, CNCG. No mais, observa-se que o credor alegou que a importância depositada é insuficiente para pagamento integral da dívida (id 183649687), portanto, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 16:17
Expedição de documento
12/03/2025, 16:17
Outras Decisões
12/03/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 21:15
Expedição de documento
07/01/2025, 17:29
Ato ordinatório
07/01/2025, 17:28
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:12
Publicação
12/12/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000430-35.2018.8.11.0029..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANARANA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Visto. Intimado o banco executado para manifestar-se sobre os cálculos apresentados no Id. 170183796, manteve-se inverte, pelo que reconheço a preclusão.
Citação - DECISÃO Cite-se a parte executada para, no prazo de (05) cinco dias, efetuar o pagamento remanescente da dívida no valor de R$ 108.745,12 (cento e oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), sob pena da penhora de bens de sua propriedade suficientes para a garantia da execução. Em caso de pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Expeça-se o necessário. Às providências. Canarana - MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 14:45
Outras Decisões
09/12/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 15:46
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:25
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:11
Publicação
27/09/2024, 02:12
Publicação
27/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000430-35.2018.8.11.0029..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANARANA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Canarana/MT em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados, visando o recebimento do ISSQN, no valor de R$ 79.355,72 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), objeto da CDA nº 00303041090/2018. Por meio da petição de Id. 16225027 (29.10.2018), o Banco executado apresentou comprovante de depósito da garantia ao Juízo, no valor de R$ 80.494,13 (oitenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e treze centavos). Após apresentação dos Embargos à Execução sob o nº 1000661- 62.2018.8.11.0029, sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos postulados, bem como, condenando o Executado em honorários no percentual de 12%, os quais, foram devidamente pagos, extinguindo o referido processo. Contudo, em Id. 109429944, a Exequente requereu o prosseguimento da execução informando o valor remanescente, na quantia de R$ 88.623,16, incluindo percentual de 12% correspondente aos honorários estabelecidos na condenação dos Embargos à Execução. O executado apresentou impugnação em Id. 117086347 alegando excesso de valor da execução. Disse ainda que uma vez realizado o depósito para garantia do Juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Vieram os autos. Fundamento e Decido. Analisando os autos observa-se que o executado, em 29.10.2018, realizou o depósito no valor de R$ 80.494,13 (oitenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e treze centavos), como garantia ao Juízo, conforme petição de id 16225027. Ato posterior, o exequente sobreveio aos autos cobrando o saldo remanescente na quantia de R$ 88.623,16, incluindo percentual de 12% correspondente aos honorários estabelecidos na condenação dos Embargos à Execução (autos nº 1000661-62.2018.8.11.0029). Pois bem. O depósito judicial feito para garantir o juízo deve ser corrigido monetariamente e incidir juros de mora até que o credor receba o valor. A mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema foi estabelecida pelo Tema 677, em 19 de outubro de 2022. A conclusão do colegiado foi que o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos juros e correção monetária. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Na prática, o depósito judicial evita que o patrimônio do devedor seja constrito, mas os juros e a correção continuam a incidir até que o credor receba o valor. Quando o dinheiro é entregue ao credor, o saldo da conta judicial é deduzido do valor final devido. É que a mora somente é purgada mediante o oferecimento ao credor da prestação acrescida dos encargos devidos até da data de tal oferta, nos termos do art. 401, I do Código Civil. Neste prisma, o mero depósito em juízo do incontroverso a título de garantia do juízo não pode ser considerado pagamento voluntário, de modo que subsiste a incidência dos juros de mora e da correção monetária da obrigação, com o abatimento da quantia depositada e de seus rendimentos do montante da dívida. Tal entendimento restou sedimentado no julgamento de recurso representativo de controvérsia, de observância obrigatória por este tribunal, nos termos do art. 927, III do CPC: "Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários” (art. 401, I, do CC/02). Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. Assim, o pedido de prosseguimento da execução é perfeitamente plausível. Contudo, a presente execução deverá seguir somente em relação ao valor principal da CDA. Tangente às verbas referente aos honorários sucumbenciais de 12%, estes referem-se aos embargos à execução de n. 1000661-62.2018.8.11.0029, no qual já foram levantados e recebidos por seus procuradores, não devendo integrar, portanto, a presente execução. Por fim, quanto aos honorários da execução, estes serão fixados após a atualização dos cálculos, na prolação de eventual sentença extintiva.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. No mais, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial com vistas a aferir o real valor devido pela parte executada fazendo constar o valor inicial tal como sendo o valor nominal do crédito, ou seja, R$ 79.355,72 2 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) devendo ser realizado o primeiro cálculo do valor atualizado até a data do primeiro levantamento (20.06.2023), feito o abatimento do valor pago naquela data, faça-se o segundo cálculo do valor remanescente atualizado até a presente data. Apresentado os cálculos, OUÇAM-SE as partes em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, FAÇAM-ME novamente os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Intime-se. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000430-35.2018.8.11.0029..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANARANA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Canarana/MT em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados, visando o recebimento do ISSQN, no valor de R$ 79.355,72 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), objeto da CDA nº 00303041090/2018. Por meio da petição de Id. 16225027 (29.10.2018), o Banco executado apresentou comprovante de depósito da garantia ao Juízo, no valor de R$ 80.494,13 (oitenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e treze centavos). Após apresentação dos Embargos à Execução sob o nº 1000661- 62.2018.8.11.0029, sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos postulados, bem como, condenando o Executado em honorários no percentual de 12%, os quais, foram devidamente pagos, extinguindo o referido processo. Contudo, em Id. 109429944, a Exequente requereu o prosseguimento da execução informando o valor remanescente, na quantia de R$ 88.623,16, incluindo percentual de 12% correspondente aos honorários estabelecidos na condenação dos Embargos à Execução. O executado apresentou impugnação em Id. 117086347 alegando excesso de valor da execução. Disse ainda que uma vez realizado o depósito para garantia do Juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Vieram os autos. Fundamento e Decido. Analisando os autos observa-se que o executado, em 29.10.2018, realizou o depósito no valor de R$ 80.494,13 (oitenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e treze centavos), como garantia ao Juízo, conforme petição de id 16225027. Ato posterior, o exequente sobreveio aos autos cobrando o saldo remanescente na quantia de R$ 88.623,16, incluindo percentual de 12% correspondente aos honorários estabelecidos na condenação dos Embargos à Execução (autos nº 1000661-62.2018.8.11.0029). Pois bem. O depósito judicial feito para garantir o juízo deve ser corrigido monetariamente e incidir juros de mora até que o credor receba o valor. A mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema foi estabelecida pelo Tema 677, em 19 de outubro de 2022. A conclusão do colegiado foi que o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos juros e correção monetária. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Na prática, o depósito judicial evita que o patrimônio do devedor seja constrito, mas os juros e a correção continuam a incidir até que o credor receba o valor. Quando o dinheiro é entregue ao credor, o saldo da conta judicial é deduzido do valor final devido. É que a mora somente é purgada mediante o oferecimento ao credor da prestação acrescida dos encargos devidos até da data de tal oferta, nos termos do art. 401, I do Código Civil. Neste prisma, o mero depósito em juízo do incontroverso a título de garantia do juízo não pode ser considerado pagamento voluntário, de modo que subsiste a incidência dos juros de mora e da correção monetária da obrigação, com o abatimento da quantia depositada e de seus rendimentos do montante da dívida. Tal entendimento restou sedimentado no julgamento de recurso representativo de controvérsia, de observância obrigatória por este tribunal, nos termos do art. 927, III do CPC: "Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários” (art. 401, I, do CC/02). Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. Assim, o pedido de prosseguimento da execução é perfeitamente plausível. Contudo, a presente execução deverá seguir somente em relação ao valor principal da CDA. Tangente às verbas referente aos honorários sucumbenciais de 12%, estes referem-se aos embargos à execução de n. 1000661-62.2018.8.11.0029, no qual já foram levantados e recebidos por seus procuradores, não devendo integrar, portanto, a presente execução. Por fim, quanto aos honorários da execução, estes serão fixados após a atualização dos cálculos, na prolação de eventual sentença extintiva.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. No mais, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial com vistas a aferir o real valor devido pela parte executada fazendo constar o valor inicial tal como sendo o valor nominal do crédito, ou seja, R$ 79.355,72 2 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) devendo ser realizado o primeiro cálculo do valor atualizado até a data do primeiro levantamento (20.06.2023), feito o abatimento do valor pago naquela data, faça-se o segundo cálculo do valor remanescente atualizado até a presente data. Apresentado os cálculos, OUÇAM-SE as partes em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, FAÇAM-ME novamente os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Intime-se. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 13:54
Expedida/certificada
25/09/2024, 13:53
Expedição de documento
25/09/2024, 13:53
Recebimento
24/09/2024, 16:53
Documento
24/09/2024, 16:52
Publicação
24/09/2024, 02:14
Publicação
24/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000430-35.2018.8.11.0029..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANARANA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Canarana/MT em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados, visando o recebimento do ISSQN, no valor de R$ 79.355,72 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), objeto da CDA nº 00303041090/2018. Por meio da petição de Id. 16225027 (29.10.2018), o Banco executado apresentou comprovante de depósito da garantia ao Juízo, no valor de R$ 80.494,13 (oitenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e treze centavos). Após apresentação dos Embargos à Execução sob o nº 1000661- 62.2018.8.11.0029, sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos postulados, bem como, condenando o Executado em honorários no percentual de 12%, os quais, foram devidamente pagos, extinguindo o referido processo. Contudo, em Id. 109429944, a Exequente requereu o prosseguimento da execução informando o valor remanescente, na quantia de R$ 88.623,16, incluindo percentual de 12% correspondente aos honorários estabelecidos na condenação dos Embargos à Execução. O executado apresentou impugnação em Id. 117086347 alegando excesso de valor da execução. Disse ainda que uma vez realizado o depósito para garantia do Juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Vieram os autos. Fundamento e Decido. Analisando os autos observa-se que o executado, em 29.10.2018, realizou o depósito no valor de R$ 80.494,13 (oitenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e treze centavos), como garantia ao Juízo, conforme petição de id 16225027. Ato posterior, o exequente sobreveio aos autos cobrando o saldo remanescente na quantia de R$ 88.623,16, incluindo percentual de 12% correspondente aos honorários estabelecidos na condenação dos Embargos à Execução (autos nº 1000661-62.2018.8.11.0029). Pois bem. O depósito judicial feito para garantir o juízo deve ser corrigido monetariamente e incidir juros de mora até que o credor receba o valor. A mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema foi estabelecida pelo Tema 677, em 19 de outubro de 2022. A conclusão do colegiado foi que o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos juros e correção monetária. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Na prática, o depósito judicial evita que o patrimônio do devedor seja constrito, mas os juros e a correção continuam a incidir até que o credor receba o valor. Quando o dinheiro é entregue ao credor, o saldo da conta judicial é deduzido do valor final devido. É que a mora somente é purgada mediante o oferecimento ao credor da prestação acrescida dos encargos devidos até da data de tal oferta, nos termos do art. 401, I do Código Civil. Neste prisma, o mero depósito em juízo do incontroverso a título de garantia do juízo não pode ser considerado pagamento voluntário, de modo que subsiste a incidência dos juros de mora e da correção monetária da obrigação, com o abatimento da quantia depositada e de seus rendimentos do montante da dívida. Tal entendimento restou sedimentado no julgamento de recurso representativo de controvérsia, de observância obrigatória por este tribunal, nos termos do art. 927, III do CPC: "Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários” (art. 401, I, do CC/02). Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. Assim, o pedido de prosseguimento da execução é perfeitamente plausível. Contudo, a presente execução deverá seguir somente em relação ao valor principal da CDA. Tangente às verbas referente aos honorários sucumbenciais de 12%, estes referem-se aos embargos à execução de n. 1000661-62.2018.8.11.0029, no qual já foram levantados e recebidos por seus procuradores, não devendo integrar, portanto, a presente execução. Por fim, quanto aos honorários da execução, estes serão fixados após a atualização dos cálculos, na prolação de eventual sentença extintiva.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. No mais, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial com vistas a aferir o real valor devido pela parte executada fazendo constar o valor inicial tal como sendo o valor nominal do crédito, ou seja, R$ 79.355,72 2 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) devendo ser realizado o primeiro cálculo do valor atualizado até a data do primeiro levantamento (20.06.2023), feito o abatimento do valor pago naquela data, faça-se o segundo cálculo do valor remanescente atualizado até a presente data. Apresentado os cálculos, OUÇAM-SE as partes em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, FAÇAM-ME novamente os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Intime-se. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000430-35.2018.8.11.0029..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANARANA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Canarana/MT em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados, visando o recebimento do ISSQN, no valor de R$ 79.355,72 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), objeto da CDA nº 00303041090/2018. Por meio da petição de Id. 16225027 (29.10.2018), o Banco executado apresentou comprovante de depósito da garantia ao Juízo, no valor de R$ 80.494,13 (oitenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e treze centavos). Após apresentação dos Embargos à Execução sob o nº 1000661- 62.2018.8.11.0029, sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos postulados, bem como, condenando o Executado em honorários no percentual de 12%, os quais, foram devidamente pagos, extinguindo o referido processo. Contudo, em Id. 109429944, a Exequente requereu o prosseguimento da execução informando o valor remanescente, na quantia de R$ 88.623,16, incluindo percentual de 12% correspondente aos honorários estabelecidos na condenação dos Embargos à Execução. O executado apresentou impugnação em Id. 117086347 alegando excesso de valor da execução. Disse ainda que uma vez realizado o depósito para garantia do Juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Vieram os autos. Fundamento e Decido. Analisando os autos observa-se que o executado, em 29.10.2018, realizou o depósito no valor de R$ 80.494,13 (oitenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e treze centavos), como garantia ao Juízo, conforme petição de id 16225027. Ato posterior, o exequente sobreveio aos autos cobrando o saldo remanescente na quantia de R$ 88.623,16, incluindo percentual de 12% correspondente aos honorários estabelecidos na condenação dos Embargos à Execução (autos nº 1000661-62.2018.8.11.0029). Pois bem. O depósito judicial feito para garantir o juízo deve ser corrigido monetariamente e incidir juros de mora até que o credor receba o valor. A mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema foi estabelecida pelo Tema 677, em 19 de outubro de 2022. A conclusão do colegiado foi que o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos juros e correção monetária. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Na prática, o depósito judicial evita que o patrimônio do devedor seja constrito, mas os juros e a correção continuam a incidir até que o credor receba o valor. Quando o dinheiro é entregue ao credor, o saldo da conta judicial é deduzido do valor final devido. É que a mora somente é purgada mediante o oferecimento ao credor da prestação acrescida dos encargos devidos até da data de tal oferta, nos termos do art. 401, I do Código Civil. Neste prisma, o mero depósito em juízo do incontroverso a título de garantia do juízo não pode ser considerado pagamento voluntário, de modo que subsiste a incidência dos juros de mora e da correção monetária da obrigação, com o abatimento da quantia depositada e de seus rendimentos do montante da dívida. Tal entendimento restou sedimentado no julgamento de recurso representativo de controvérsia, de observância obrigatória por este tribunal, nos termos do art. 927, III do CPC: "Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários” (art. 401, I, do CC/02). Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. Assim, o pedido de prosseguimento da execução é perfeitamente plausível. Contudo, a presente execução deverá seguir somente em relação ao valor principal da CDA. Tangente às verbas referente aos honorários sucumbenciais de 12%, estes referem-se aos embargos à execução de n. 1000661-62.2018.8.11.0029, no qual já foram levantados e recebidos por seus procuradores, não devendo integrar, portanto, a presente execução. Por fim, quanto aos honorários da execução, estes serão fixados após a atualização dos cálculos, na prolação de eventual sentença extintiva.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. No mais, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial com vistas a aferir o real valor devido pela parte executada fazendo constar o valor inicial tal como sendo o valor nominal do crédito, ou seja, R$ 79.355,72 2 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) devendo ser realizado o primeiro cálculo do valor atualizado até a data do primeiro levantamento (20.06.2023), feito o abatimento do valor pago naquela data, faça-se o segundo cálculo do valor remanescente atualizado até a presente data. Apresentado os cálculos, OUÇAM-SE as partes em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, FAÇAM-ME novamente os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Intime-se. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 13:55
Expedição de documento
20/09/2024, 13:53
Expedida/certificada
20/09/2024, 13:53
Expedição de documento
20/09/2024, 13:53
Rejeição
19/09/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 16:18
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 12:28
Expedição de documento
26/02/2024, 14:27
Mero expediente
26/02/2024, 14:12
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 23:05
Publicação
15/09/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte executada, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do ítem 5, da r. decisão id. 119072421. SILVANE MARLISE SCHWEIG SANTANA Gestor(a) de Secretaria
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 18:33
Ato ordinatório
12/09/2023, 18:31
Decurso de Prazo
19/07/2023, 02:26
Decurso de Prazo
19/07/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:36
Publicação
30/06/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte exequente, na pessoa de seu Procurador, para que tome ciência da expedição do alvará eletrônico id. 121701601, bem como, se manifeste no prazo legal, nos termos da r. decisão id. 119072421, para apresentar planilha do crédito remanescente, resultante da diferença entre os encargos moratórios do crédito e do valor depositado judicialmente, tendo como parâmetro a data do depósito e a data da efetiva liberação. Silvane Marlise Schweig Santana Gestor(a) de Secretaria
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 14:01
Expedida/certificada
28/06/2023, 14:01
Expedição de documento
28/06/2023, 14:01
Ato ordinatório
28/06/2023, 13:59
Documento
28/06/2023, 09:25
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:05
Ato ordinatório
19/06/2023, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2023, 20:03
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:39
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:30
Mero expediente
15/05/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:29
Publicação
02/05/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000430-35.2018.8.11.0029..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANARANA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal proposta em que o Município de Canarana/MT, em desfavor de Banco Bradesco S.A. 2. Em virtude do trânsito em julgado as sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 1000661-62.2018.8.11.0029, o exequente requereu o levantamento da garantia depositada nos autos (R$ 80.494.13), bem como dos honorários advocatícios e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, no montante de R$ 88.623,16 (Id 109429944). 3. Pois bem. 4. Tendo em vista que o valor depositado em 29/10/2018 (Id 10429961) tinha o condão de garantir o juízo e que se trata de verba incontroversa, autorizo o levantamento em favor da Fazenda Pública Municipal. Intimem-se e APÓS A PRECLUSÃO, expeça-se alvará de levantamento, juntando-se extrato do sistema SISCONDJ da data do efetivo pagamento/liberação, para futura dedução com o montante devido, nos ermos do REsp. nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677), do STJ. 5. As verbas relativas aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 10.161,19, referem-se aos embargos à execução em apenso, portanto, o pedido de levantamento deverá ser aviado naqueles autos. 6. No mais, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, pague o débito remanescente apontado na manifestação de Id 109429944, ou no mesmo prazo, requeira o que de direito, sob pena penhora. 7. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Conrado Machado Simão Juiz de Direito