Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1009523-81.2021.8.11.0040..
REQUERENTE: ABEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - ME
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc. Ante a manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente (id. 163031488), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença e, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em consonância com a avença entabulada. P.R.I.C. Diante da renúncia ao prazo recursal, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 13:57
Definitivo
29/07/2024, 13:57
Homologação de Transação
29/07/2024, 13:57
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 15:48
Reativação
22/07/2024, 16:06
Documento
22/07/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL – PROCEDÊNCIA – TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR SEM SUA AUTORIZAÇÃO – TED’S – RELAÇÃO CONSUMERISTA – DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADA – OCORRÊNCIA DE FRAUDE DE TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CONFIGURAÇÃO – FORTUITO INTERNO – SUMULA 479 DO STJ – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – SÚMULA 227 DO STJ – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA – NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incidindo a lei consumerista, não cabe, no caso, a denunciação da lide, conforme dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco a que o segmento econômico está sujeito, conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 479 do STJ. À míngua de provas no sentido de que a instituição financeira adotou medidas de segurança ou proteção contra fraudes, prevalece a responsabilidade objetiva da fornecedora pelas atípicas operações bancárias efetivadas por tais criminosos por força da teoria do risco da atividade e em virtude do dever de segurança dos dados bancários de seus clientes, motivo pelo qual os valores indevidamente transferidos da conta corrente devem ser restituídos. Conquanto a pessoa jurídica possa sofrer dano moral conforme prevê a Súmula 227 do STJ, para que isso ocorra é necessária demonstração da ofensa à honra objetiva.-
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1009523-81.2021.8.11.0040..
REQUERENTE: ABEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - ME
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc. Ante a manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente (id. 163031488), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença e, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em consonância com a avença entabulada. P.R.I.C. Diante da renúncia ao prazo recursal, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 13:57
Definitivo
29/07/2024, 13:57
Homologação de Transação
29/07/2024, 13:57
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 15:48
Reativação
22/07/2024, 16:06
Documento
22/07/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL – PROCEDÊNCIA – TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR SEM SUA AUTORIZAÇÃO – TED’S – RELAÇÃO CONSUMERISTA – DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADA – OCORRÊNCIA DE FRAUDE DE TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CONFIGURAÇÃO – FORTUITO INTERNO – SUMULA 479 DO STJ – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – SÚMULA 227 DO STJ – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA – NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incidindo a lei consumerista, não cabe, no caso, a denunciação da lide, conforme dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco a que o segmento econômico está sujeito, conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 479 do STJ. À míngua de provas no sentido de que a instituição financeira adotou medidas de segurança ou proteção contra fraudes, prevalece a responsabilidade objetiva da fornecedora pelas atípicas operações bancárias efetivadas por tais criminosos por força da teoria do risco da atividade e em virtude do dever de segurança dos dados bancários de seus clientes, motivo pelo qual os valores indevidamente transferidos da conta corrente devem ser restituídos. Conquanto a pessoa jurídica possa sofrer dano moral conforme prevê a Súmula 227 do STJ, para que isso ocorra é necessária demonstração da ofensa à honra objetiva.-
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 16:27
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 13:42
Publicação
05/04/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora intimada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 144502356, no prazo de 15 dias.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora intimada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 144502356, no prazo de 15 dias.
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 14:18
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:00
Publicação
23/02/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1009523-81.2021.8.11.0040..
REQUERENTE: ABEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - ME
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc. Cuida-se Ação de Reparação material e moral proposta por ABEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificadas nos autos, conforme exordial (66864146 - págs. 1 a) e documentos diversos. A autora, aduz em síntese, que é revendedora de veículos e cliente da ré desde 2017, com a conta corrente número 13000956-3 na agência 0955. Relata ter enfrentado dificuldades para acessar o serviço de internet banking a partir de 20/11/2018, mesmo após desbloquear o celular no caixa eletrônico em 26/11/2018, conforme orientado pelos canais de atendimento e pelo gerente da agência, Wille Frank Bezerra. Entretanto, apenas em 28/11/2018, após intervenção do gerente Frank, o acesso à Internet Banking foi finalmente liberado via computador. Embora tenha conseguido verificar saldos e extratos, a autora seguiu sem conseguir realizar transações bancárias devido à falha no aplicativo do celular. Aduz que, no dia 03/12/2018, procurou novamente o gerente Frank para sanar o problema, lhe tendo sido enviado um QRCODE via e-mail para liberar o acesso ao aplicativo via smartphone. Segue narrando que, no dia 4/12/2018 ao tentar pagar um boleto pela internet banking, descobriu que foram realizadas quatro transferências eletrônicas não autorizadas no valor total de R$ 58.000,00 naquele mesmo dia. Imediatamente deslocou-se até banco, momento em que foi bloqueada uma nova tentativa de transferência de R$ 6.500,00. No dia 06/12/2018, a autora registrou um novo protocolo, nº 80340741, através do canal de atendimento empresarial, onde foi informada da ativação de dois aparelhos celulares no dia 03/12/2018 (um nomeado como Samsung e outro como Sylvia2018), às 15 horas. Aponta ainda que, no dia 10/12/2018, ao ligar para o SAC com o protocolo nº 80507198, a autora recebeu uma nova negativa, atribuindo a culpa do ocorrido a ela por ter validado o celular no caixa eletrônico. No dia 12/12/2018, através do protocolo de nº 80640971, obteve a informação de que houve cadastro e ativação de dois aparelhos celulares no dia 04/12/2018, às 14h30min, fato que ocorreu após as transferências. Menciona que devido à inconsistência de informações, no mesmo dia 12/12/2018, a autora realizou outro protocolo, nº 80642287, e obteve outra informação. Desta vez, foi informada que dois aparelhos teriam sido cadastrados em 03/12/2018 às 16h05min e que teriam sido liberados no dia 04/12/2018 às 14h30min (após as transferências), além de ser mencionado um novo dispositivo aguardando liberação, nomeado como OTCL4034E. Por fim, pugna pelo ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes da situação mencionada. Na decisão de ID 66956510, verificou-se que os pedidos formulados têm estreita relação com a ação de exibição de documentos nos autos nº 1001165-98.2019.8.11.0040. Por isso, foi declinada a competência em favor do Juízo da Terceira Vara Cível de Sorriso, para julgamento conjunto do presente feito. O Juízo da Terceira Vara Cível de Sorriso, em decisão de ID 87070330, manifestou-se sobre a inexistência de conexão entre os autos e determinou-se a remessa do feito ao presente Juízo. Na decisão de ID 88220398, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido. A autora propôs agravo de instrumento contra o indeferimento da assistência jurídica gratuita. Posteriormente, informou que desistiu do recurso interposto, conforme ID 110376680. A parte ré apresentou contestação no ID 117819707. Em preliminar, alega a necessidade de denunciação da lide aos beneficiários das transações. No mérito, alega a ausência de conduta ilícita por parte da instituição e levanta a possibilidade de a consumidora ter sido vítima de um golpe. Afirma não ter encontrado irregularidades nos processos de segurança do banco e que as transações foram realizadas pela autora mediante a digitação de suas credenciais pessoais e intransferíveis. Além disso, argumenta que o tipo de transação, canal e valor são usuais para o cliente e não suscitaram suspeitas que justificassem intervenção da instituição financeira. Por fim, alega culpa exclusiva da vítima, ausência de falha na prestação de serviços e ausência de dano moral, considerando que a autora é uma pessoa jurídica. Replica à contestação em ID. 131754441. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a matéria é de direito e não há a necessidade de produção de novas provas além daquelas já acostadas nos autos. De proêmio, insta ponderar que ao caso em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor, adotante da teoria do risco do negócio, responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade (Art. 14), exceto em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (Art. 14, §3º, inciso III). Isto posto, é necessário analisar a preliminar arguida pela parte ré, em que requer a denunciação da lide dos beneficiários das transações. Nas ações envolvendo relações consumeristas, a denunciação à lide é vedada, conforme estabelece o art. 88 do CDC. Portanto, caso o pedido seja julgado procedente, a instituição financeira poderá propor uma demanda autônoma em face do causador do dano, ou prosseguir nos próprios autos. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. É sabido que, nos termos do art. 125, do CPC, admite-se a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva. No entanto, tal possibilidade encontra óbice, em se tratando de relação consumerista, na vedação do art. 88, do CDC, que tem sua aplicação estendida a todas as hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direto e imediato do dano, mesmo quando identificado". (TJ-MG - AI: 10000212351555001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Sendo assim, REJEITO a preliminar e passo agora ao julgamento do mérito. Contextualizando os fatos a autora relatou falha na prestação de serviço pela parte-ré entre 20 de novembro de 2018 a 3 de dezembro de 2018. A falha consistia em inviabilidade do uso adequado do aplicativo e internet banking fornecido pela autora. Essa falha gerou vários protocolos e reclamações junto a parte ré, conforme demonstrado na exordial. A autora ficou impossibilitada de realizar suas transações, bem como de verificar as transações realizadas. Ademais, somente no dia 03 de dezembro de 2018, através de um QRCODE enviado pelo gerente da instituição financeira é que conseguiu acessar o aplicativo via smartphone. No dia seguinte a esse acesso percebeu a realização de quatro transações com transferência de valores para diferentes titularidades que totalizaram o montante de R$ 58.000,00. No e-mail enviado pelo gerente do banco consta logo abaixo do QRCODE a seguinte menção “este procedimento só terá validade e deverá ser executado no mesmo aparelho cadastrado e pendentes de habilitação, o QRCODE acima não terá validade em qualquer outro aparelho.” (ID. 18266518 - pág. 1) Pois bem, a parte ré alega que o QRCODE somente teria validade no aparelho cadastrado e argumenta que as transações foram autenticadas pela cliente/autora através da digitação de suas credenciais pessoais e intransferíveis. Alega ainda que essas credenciais foram validadas por meio do ID Santander ativo em um dispositivo móvel habilitado e reconhecido pela cliente/autora (117819707 – págs. 5 e 6). Em que pese essas alegações, a ré não apresenta documentos que comprovem que as transações foram efetuadas a partir do celular da autora. A ré se limita a responsabilizar a autora pela habilitação do ID em autoatendimento e por meio do QRCODE, meios essenciais para dar ao consumidor acesso aos serviços prestados pela ré. Sendo assim, a autora não pode ser responsabilizada por ter realizado os procedimentos necessários para acesso ao serviço. Diante do período em que a autora ficou sem acesso aos serviços prestados, da falta de explicação para esse ocorrido e das transações realizadas a partir de celulares diferentes do autorizado pela autora, torna-se evidente a falha na prestação do serviço. Apesar da alegação da requerida de que não houve falha na prestação de serviço e de que a autora é responsável pelo cuidado com seus dados, essa argumentação não merece prosperar. Resta evidente que, se o QRCODE é fornecido pelo banco e terceiros tiveram acesso a ele, houve falha na segurança. Além disso, o banco não se atentou às transações realizadas em períodos próximos e de valores altos, especialmente após todas as reclamações e protocolos gerados pelas falhas no sistema. O serviço prestado é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, este é o ensinamento do art. 14, §1º, CDC, que leva em consideração o modo do fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMBINADA COM PEDIDO DE LIMINAR - FRAUDE BANCÁRIA - FORTUITO INTERNO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - FRAGILIDADE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL COMPROVADO - OPERAÇÕES REALIZADAS QUE SE ENCONTRAVAM FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em conformidade com o teor da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a correntista faz jus ao reembolso dos valores transferidos e pagos pelo fraudador, de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição bancária. 4. Observa-se, no caso, fragilidade do sistema de segurança da instituição financeira, incapaz de neutralizar golpes, pois o fraudador se utilizou do próprio sistema operacional da instituição financeira para arquitetar e praticar a fraude. 5. A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa o mero dissabor, haja vista ter considerável monta subtraída de sua conta bancária por fraude perpetrada por terceiros, que decorreu de falha na segurança da instituição bancária ré. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso parcialmente provido.(TJ-MT 10281381920218110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) E, ainda, a Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Outrossim, a ré responde objetivamente pelos danos causados decorrentes de falhas na prestação dos serviços bancários. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente de falhas na prestação de serviço relacionado a operações espúrias promovidas por terceiros, somente pode ser afastada em caso de comprovada inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, casos que não restaram comprovados. Válido ponderar que os danos morais, no caso em análise, decorrem da falha na prestação de serviço da ré, conforme análise acima exposta. Quando a honra objetiva de uma pessoa jurídica é atingida, esta pode sofrer dano moral. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no âmbito comercial, visando atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. Sob esse aspecto, é evidente o dano moral, considerando que a autora é revendedora de veículos e depende dos serviços prestados pela ré em seu trabalho para realizar as transações necessárias. Além disso, em razão da falha na prestação desses serviços, a autora sofreu prejuízo financeiro, o que impactou diretamente em sua atividade profissional e financeira. Posto isto, a indenização por danos morais não pode ser exagerada a ponto de causar enriquecimento a quem deve ser indenizado e nem fixada em valor ínfimo e insuficiente ao fim a que se destina, que é o de evitar e desencorajar futuras desídias e servir como reparação pelos dissabores experimentados. A jurisprudência aponta que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VIA INTERNET BANKING - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –RESPONSABILIDADE DO BANCO (SÚMULA 479 DO STJ)- DANO MATERIAL – RESSARCIMENTO DE VALORES APROPRIADOS POR TERCEIRO - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. A disponibilização, por parte do banco, de seus serviços através da internet aos clientes, gera para o primeiro o dever de cautela a fim de zelar pelas informações dos consumidores, visando, inclusive, impedir fraudes no sistema. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa.(TJ-MT 10061158420188110041 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) Assim sendo, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável ao caso. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso; b) CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da publicação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, CERTIFIQUE-SE. Nada sendo requerido, AO ARQUIVO. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso, datado e assinado digitalmente.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1009523-81.2021.8.11.0040..
REQUERENTE: ABEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - ME
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc. Cuida-se Ação de Reparação material e moral proposta por ABEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificadas nos autos, conforme exordial (66864146 - págs. 1 a) e documentos diversos. A autora, aduz em síntese, que é revendedora de veículos e cliente da ré desde 2017, com a conta corrente número 13000956-3 na agência 0955. Relata ter enfrentado dificuldades para acessar o serviço de internet banking a partir de 20/11/2018, mesmo após desbloquear o celular no caixa eletrônico em 26/11/2018, conforme orientado pelos canais de atendimento e pelo gerente da agência, Wille Frank Bezerra. Entretanto, apenas em 28/11/2018, após intervenção do gerente Frank, o acesso à Internet Banking foi finalmente liberado via computador. Embora tenha conseguido verificar saldos e extratos, a autora seguiu sem conseguir realizar transações bancárias devido à falha no aplicativo do celular. Aduz que, no dia 03/12/2018, procurou novamente o gerente Frank para sanar o problema, lhe tendo sido enviado um QRCODE via e-mail para liberar o acesso ao aplicativo via smartphone. Segue narrando que, no dia 4/12/2018 ao tentar pagar um boleto pela internet banking, descobriu que foram realizadas quatro transferências eletrônicas não autorizadas no valor total de R$ 58.000,00 naquele mesmo dia. Imediatamente deslocou-se até banco, momento em que foi bloqueada uma nova tentativa de transferência de R$ 6.500,00. No dia 06/12/2018, a autora registrou um novo protocolo, nº 80340741, através do canal de atendimento empresarial, onde foi informada da ativação de dois aparelhos celulares no dia 03/12/2018 (um nomeado como Samsung e outro como Sylvia2018), às 15 horas. Aponta ainda que, no dia 10/12/2018, ao ligar para o SAC com o protocolo nº 80507198, a autora recebeu uma nova negativa, atribuindo a culpa do ocorrido a ela por ter validado o celular no caixa eletrônico. No dia 12/12/2018, através do protocolo de nº 80640971, obteve a informação de que houve cadastro e ativação de dois aparelhos celulares no dia 04/12/2018, às 14h30min, fato que ocorreu após as transferências. Menciona que devido à inconsistência de informações, no mesmo dia 12/12/2018, a autora realizou outro protocolo, nº 80642287, e obteve outra informação. Desta vez, foi informada que dois aparelhos teriam sido cadastrados em 03/12/2018 às 16h05min e que teriam sido liberados no dia 04/12/2018 às 14h30min (após as transferências), além de ser mencionado um novo dispositivo aguardando liberação, nomeado como OTCL4034E. Por fim, pugna pelo ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes da situação mencionada. Na decisão de ID 66956510, verificou-se que os pedidos formulados têm estreita relação com a ação de exibição de documentos nos autos nº 1001165-98.2019.8.11.0040. Por isso, foi declinada a competência em favor do Juízo da Terceira Vara Cível de Sorriso, para julgamento conjunto do presente feito. O Juízo da Terceira Vara Cível de Sorriso, em decisão de ID 87070330, manifestou-se sobre a inexistência de conexão entre os autos e determinou-se a remessa do feito ao presente Juízo. Na decisão de ID 88220398, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido. A autora propôs agravo de instrumento contra o indeferimento da assistência jurídica gratuita. Posteriormente, informou que desistiu do recurso interposto, conforme ID 110376680. A parte ré apresentou contestação no ID 117819707. Em preliminar, alega a necessidade de denunciação da lide aos beneficiários das transações. No mérito, alega a ausência de conduta ilícita por parte da instituição e levanta a possibilidade de a consumidora ter sido vítima de um golpe. Afirma não ter encontrado irregularidades nos processos de segurança do banco e que as transações foram realizadas pela autora mediante a digitação de suas credenciais pessoais e intransferíveis. Além disso, argumenta que o tipo de transação, canal e valor são usuais para o cliente e não suscitaram suspeitas que justificassem intervenção da instituição financeira. Por fim, alega culpa exclusiva da vítima, ausência de falha na prestação de serviços e ausência de dano moral, considerando que a autora é uma pessoa jurídica. Replica à contestação em ID. 131754441. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a matéria é de direito e não há a necessidade de produção de novas provas além daquelas já acostadas nos autos. De proêmio, insta ponderar que ao caso em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor, adotante da teoria do risco do negócio, responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade (Art. 14), exceto em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (Art. 14, §3º, inciso III). Isto posto, é necessário analisar a preliminar arguida pela parte ré, em que requer a denunciação da lide dos beneficiários das transações. Nas ações envolvendo relações consumeristas, a denunciação à lide é vedada, conforme estabelece o art. 88 do CDC. Portanto, caso o pedido seja julgado procedente, a instituição financeira poderá propor uma demanda autônoma em face do causador do dano, ou prosseguir nos próprios autos. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. É sabido que, nos termos do art. 125, do CPC, admite-se a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva. No entanto, tal possibilidade encontra óbice, em se tratando de relação consumerista, na vedação do art. 88, do CDC, que tem sua aplicação estendida a todas as hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direto e imediato do dano, mesmo quando identificado". (TJ-MG - AI: 10000212351555001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Sendo assim, REJEITO a preliminar e passo agora ao julgamento do mérito. Contextualizando os fatos a autora relatou falha na prestação de serviço pela parte-ré entre 20 de novembro de 2018 a 3 de dezembro de 2018. A falha consistia em inviabilidade do uso adequado do aplicativo e internet banking fornecido pela autora. Essa falha gerou vários protocolos e reclamações junto a parte ré, conforme demonstrado na exordial. A autora ficou impossibilitada de realizar suas transações, bem como de verificar as transações realizadas. Ademais, somente no dia 03 de dezembro de 2018, através de um QRCODE enviado pelo gerente da instituição financeira é que conseguiu acessar o aplicativo via smartphone. No dia seguinte a esse acesso percebeu a realização de quatro transações com transferência de valores para diferentes titularidades que totalizaram o montante de R$ 58.000,00. No e-mail enviado pelo gerente do banco consta logo abaixo do QRCODE a seguinte menção “este procedimento só terá validade e deverá ser executado no mesmo aparelho cadastrado e pendentes de habilitação, o QRCODE acima não terá validade em qualquer outro aparelho.” (ID. 18266518 - pág. 1) Pois bem, a parte ré alega que o QRCODE somente teria validade no aparelho cadastrado e argumenta que as transações foram autenticadas pela cliente/autora através da digitação de suas credenciais pessoais e intransferíveis. Alega ainda que essas credenciais foram validadas por meio do ID Santander ativo em um dispositivo móvel habilitado e reconhecido pela cliente/autora (117819707 – págs. 5 e 6). Em que pese essas alegações, a ré não apresenta documentos que comprovem que as transações foram efetuadas a partir do celular da autora. A ré se limita a responsabilizar a autora pela habilitação do ID em autoatendimento e por meio do QRCODE, meios essenciais para dar ao consumidor acesso aos serviços prestados pela ré. Sendo assim, a autora não pode ser responsabilizada por ter realizado os procedimentos necessários para acesso ao serviço. Diante do período em que a autora ficou sem acesso aos serviços prestados, da falta de explicação para esse ocorrido e das transações realizadas a partir de celulares diferentes do autorizado pela autora, torna-se evidente a falha na prestação do serviço. Apesar da alegação da requerida de que não houve falha na prestação de serviço e de que a autora é responsável pelo cuidado com seus dados, essa argumentação não merece prosperar. Resta evidente que, se o QRCODE é fornecido pelo banco e terceiros tiveram acesso a ele, houve falha na segurança. Além disso, o banco não se atentou às transações realizadas em períodos próximos e de valores altos, especialmente após todas as reclamações e protocolos gerados pelas falhas no sistema. O serviço prestado é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, este é o ensinamento do art. 14, §1º, CDC, que leva em consideração o modo do fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMBINADA COM PEDIDO DE LIMINAR - FRAUDE BANCÁRIA - FORTUITO INTERNO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - FRAGILIDADE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL COMPROVADO - OPERAÇÕES REALIZADAS QUE SE ENCONTRAVAM FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em conformidade com o teor da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a correntista faz jus ao reembolso dos valores transferidos e pagos pelo fraudador, de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição bancária. 4. Observa-se, no caso, fragilidade do sistema de segurança da instituição financeira, incapaz de neutralizar golpes, pois o fraudador se utilizou do próprio sistema operacional da instituição financeira para arquitetar e praticar a fraude. 5. A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa o mero dissabor, haja vista ter considerável monta subtraída de sua conta bancária por fraude perpetrada por terceiros, que decorreu de falha na segurança da instituição bancária ré. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso parcialmente provido.(TJ-MT 10281381920218110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) E, ainda, a Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Outrossim, a ré responde objetivamente pelos danos causados decorrentes de falhas na prestação dos serviços bancários. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente de falhas na prestação de serviço relacionado a operações espúrias promovidas por terceiros, somente pode ser afastada em caso de comprovada inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, casos que não restaram comprovados. Válido ponderar que os danos morais, no caso em análise, decorrem da falha na prestação de serviço da ré, conforme análise acima exposta. Quando a honra objetiva de uma pessoa jurídica é atingida, esta pode sofrer dano moral. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no âmbito comercial, visando atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. Sob esse aspecto, é evidente o dano moral, considerando que a autora é revendedora de veículos e depende dos serviços prestados pela ré em seu trabalho para realizar as transações necessárias. Além disso, em razão da falha na prestação desses serviços, a autora sofreu prejuízo financeiro, o que impactou diretamente em sua atividade profissional e financeira. Posto isto, a indenização por danos morais não pode ser exagerada a ponto de causar enriquecimento a quem deve ser indenizado e nem fixada em valor ínfimo e insuficiente ao fim a que se destina, que é o de evitar e desencorajar futuras desídias e servir como reparação pelos dissabores experimentados. A jurisprudência aponta que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VIA INTERNET BANKING - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –RESPONSABILIDADE DO BANCO (SÚMULA 479 DO STJ)- DANO MATERIAL – RESSARCIMENTO DE VALORES APROPRIADOS POR TERCEIRO - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. A disponibilização, por parte do banco, de seus serviços através da internet aos clientes, gera para o primeiro o dever de cautela a fim de zelar pelas informações dos consumidores, visando, inclusive, impedir fraudes no sistema. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa.(TJ-MT 10061158420188110041 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) Assim sendo, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável ao caso. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso; b) CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da publicação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, CERTIFIQUE-SE. Nada sendo requerido, AO ARQUIVO. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso, datado e assinado digitalmente.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 18:42
Procedência
20/02/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:09
Petição (Resposta)
13/10/2023, 18:32
Publicação
22/09/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 18:51
Decurso de Prazo
18/05/2023, 03:46
Petição (Contestação)
16/05/2023, 11:42
Expedida/Certificada
17/04/2023, 16:18
Expedição de documento
17/04/2023, 16:18
Decurso de Prazo
14/04/2023, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009523-81.2021.8.11.0040..
REQUERENTE: ABEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - ME
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc. Efetuado o recolhimento das custas processuais devidas, cite-se a ré para querendo ofertar contestação no prazo legal. Em seguida, alegadas preliminares e/ou apresentado documentos, à impugnação também no prazo legal. Empós, conclusos para designação de audiência de conciliação/mediação, se for o caso. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente.
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:09
Publicação
13/02/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para que esclareça se interpôs o agravo de instrumento diretamente no Tribunal de Justiça, no prazo legal, conforme preceitua o art. 1.016 do Código de Processo Civil, informando a data do protocolo e se o recurso foi recebido no efeito suspensivo.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:21
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:43
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:40
Publicação
30/06/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009523-81.2021.8.11.0040..
REQUERENTE: ABEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - ME
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita. Como se sabe, em se tratando de pessoa jurídica, o benefício da assistência judiciária é medida excepcional e deve ocorrer quando estiver comprovada a difícil situação financeira da empresa, o que não se satisfaz com a declaração na petição inicial. Nesse sentido, vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA – MICROEMPRESA - INDEFERIMENTO – PERFIL ECONÔMICO E FINANCEIRO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA LEI Nº 1.060/50 – SÚMULA 481 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Hipótese em que a empresa agravante não demonstrou encontrar-se em situação que caracterize hipótese de concessão do benefício à pessoa jurídica. (AI 67196/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/05/2017, Publicado no DJE 12/05/2017) Ademais, em relação às pessoas jurídicas, deve prevalecer a exigência da prova efetiva da necessidade, o que não ficou demonstrado nos presentes autos. Desse modo, ante a ausência de elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do disposto no art. 290, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Sorriso/MT, 23 de junho 2022. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito