Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1010413-54.2023.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: AVENIDA CORONEL ESCOLÁSTICO, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: RIO PARAGUAI CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA Endereço: JOAO PESSOA, 12, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78210-040 Nome: PAOLLO LUIS GATTASS Endereço: Rua Augusta, 175, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 269, Cidade Alta, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 Nome: THALYS GUSTAVO ALBRECHT JAGNOW Endereço: Rua Amazonas, 1071, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 269, Vitória Régia, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000
DECISÃO
Vistos etc. Uma vez citada a parte executada, e decorrido o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação ou apresentado bens para penhora ou garantido a execução, determino a adoção de meios expropriatórios para pesquisa e penhora de bens e direitos da parte executada, mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Desde já indefiro pedido genérico de reiteração de acesso aos sistemas já consultados anteriormente, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado." (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Após consulta aos sistemas informatizados: RENAJUD - Não há veículos registrados em nome da parte executada, ou estão baixados, ou possuem gravame de furto/roubo, razão pela qual não foi determinada qualquer restrição, vez que seria inócua (obs.: o sistema não emite certidão de consulta negativa). - Foi constatada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, mas sobre ele recai o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio, com fundamento no art. 7º-A do Decreto-lei 911/69: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. - Foi constatada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, e foi lançada restrição para circulação, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de forma a assegurar o cumprimento da ordem judicial, bem como foram disponibilizados os endereços constantes do cadastro do Detran, para facilitar a localização do bem. INFOJUD - Determino a juntada das informações obtidas aos autos, para ciência pelo exequente. Se forem autos eletrônicos, foram juntadas em formato PDF e sob sigilo, acessíveis apenas às partes e advogados cadastrados. Em virtude do resultado: - Intime-se a parte exequente para indicar bens para penhora, no prazo de quinze dias, observado o disposto nesta decisão, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. - Intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de cinco dias, se tem interesse na penhora do veículo restringido, devendo recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, se necessário. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, no endereço fornecido pelo Detran, devendo o veículo ser penhorado, avaliado e depositado em mãos da parte exequente ou pessoa por ela indicada, a qual nomeio como depositário. Na mesma diligência, intimem-se as partes da avaliação realizada. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito