Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
30/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2024, 17:49
Ato ordinatório
29/04/2024, 17:49
Ato ordinatório
29/04/2024, 17:48
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 07:55
Publicação
04/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta e. Corte de Justiça, devendo os autos ser remetidos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos moldes do artigo 108, inciso II, da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator
03/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta e. Corte de Justiça, devendo os autos ser remetidos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos moldes do artigo 108, inciso II, da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta e. Corte de Justiça, devendo os autos ser remetidos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos moldes do artigo 108, inciso II, da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta e. Corte de Justiça, devendo os autos ser remetidos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos moldes do artigo 108, inciso II, da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 13:31
Expedição de documento
02/04/2024, 13:31
Incompetência
01/04/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 18:15
Documento
18/03/2024, 17:40
Documento
18/03/2024, 17:40
Recebimento
15/03/2024, 17:30
Distribuição (sorteio)
15/03/2024, 17:30
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Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
11/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001283-65.2008.8.11.0044..
VISTO,
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL pleiteando que seja sanada a contradição existente na sentença do mov. 132951851. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Por conseguinte, de elementar conhecimento que o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. A decisão a qual a embargante se insurgiu se mantém pelo seus próprios termos, de modo que nada há a ser reparado. No presente caso a parte embargante requer que seja efetuado, primeiramente, o pagamento em seu favor e, insurgiu também contra o levantamento do saldo remanescente em favor do executado, onde pugna para que seja vinculado aos outros processos. De acordo com os autos o valor executado neste feito já encontra-se disponível para pagamento, restando pendente apenas a emissão do DARF e, quanto a vinculação do saldo remanescente em favor dos outros processos em trâmite, não visualizei pedido de penhora feito pelos juízos em que tramitam as ações judiciais, não havendo assim empecilho para que o saldo remanescente seja levantado em favor do executado. Sabe-se que não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido, vez que este juízo já analisou o que lhe foi submetido tornando-se supérflua qualquer outro apontamento neste sentido. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios, contudo, nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença. Transitado em julgado, expeça-se os levantamento necessários. Após, arquive-se. Cumpra, expedindo o necessário. Paranatinga-MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Requerida, para no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração, no prazo legal.
09/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001283-65.2008.8.11.0044..
VISTO,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Hospital e Maternidade São Benedito Ltda - ME, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Analisando os autos verifica-se que o valor consolidado da dívida encontra-se depositado nos autos (mov. 124353564). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Conforme extrai-se dos autos houve a satisfação integral da dívida, ante o bloqueio total do dédito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do novel Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, haja vista o pagamento do crédito tributário. Emita a secretaria os Darf’s, através do endereço https://sisparnet.pgfn.fazenda.gov.br, para levantamento do valor do débito informado no evento 125435467. O saldo remanescente deverá ser levantado em favor da parte executada, cuja conta encontra-se informada no mov. 128010078. Custas processuais a cargo da executada. Transitada em julgado a presente sentença, procedidas às baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimado o executado, para no prazo de 5 dias, manifestar acerca da petição ID 125435467/ 125438469, bem como requerer o que entender de direito.
09/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimar a parte executada, para ciência acerca da certidão ID 124353564/124353567, bem como para regularizar o pagamento do débito em observância com a petição do mov. 69943152, conforme determinado na decisão ID 118694509.
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimar a parte executada, para regularizar o pagamento do débito em observância com a petição do mov. 69943152.
18/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte Requerida, no prazo de 10 (dez) dias, ciência/manifestação acerca da petição retro, bem como requerer o que entender de direito.
02/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001283-65.2008.8.11.0044 VISTO, Diante da certidão constante no mov. 68476875, intime-se a parte executada para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito