LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA
OAB/MT 21195·CPF·Representa: Autor
JOSELAINE DE ALMEIDA PAIVA
OAB/MT 31455·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 03:20
Decurso de Prazo
31/03/2026, 03:00
Publicação
23/03/2026, 02:16
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/03/2026, 00:00
Definitivo
19/03/2026, 16:14
Publicação
19/03/2026, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 05:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 01:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:46
Ato ordinatório
18/03/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026587-27.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALINE TWARDOWSKI DE MORAES
Vistos, etc. Constato que houve o pagamento do valor integral execução, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC. Conforme decisão do ID n. 215076488, o valor total disponível nestes autos será enviado ao feito n. 1011572-78.2022.8.11.0002, em trâmite no 1º Juizado Especial de Várzea Grande (Juiz Titular 2). Expedido e assinado o alvará do valor atualizado de R$ 4.532,94, sob o número 20260317174711006719. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Oficie-se o juízo dos autos n. 1011572-78.2022.8.11.0002, em trâmite no 1º Juizado Especial de Várzea Grande (Juiz Titular 2). Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/03/2026, 00:00
Definitivo
19/03/2026, 16:14
Publicação
19/03/2026, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 05:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 01:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:46
Ato ordinatório
18/03/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026587-27.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALINE TWARDOWSKI DE MORAES
Vistos, etc. Constato que houve o pagamento do valor integral execução, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC. Conforme decisão do ID n. 215076488, o valor total disponível nestes autos será enviado ao feito n. 1011572-78.2022.8.11.0002, em trâmite no 1º Juizado Especial de Várzea Grande (Juiz Titular 2). Expedido e assinado o alvará do valor atualizado de R$ 4.532,94, sob o número 20260317174711006719. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Oficie-se o juízo dos autos n. 1011572-78.2022.8.11.0002, em trâmite no 1º Juizado Especial de Várzea Grande (Juiz Titular 2). Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 03:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:29
Ato ordinatório
23/01/2026, 09:14
Ato ordinatório
22/01/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:14
Outras Decisões
22/01/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 15:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/01/2026, 01:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2026, 01:11
Ato ordinatório
07/01/2026, 12:09
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:01
Publicação
19/12/2025, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 21:28
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026587-27.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALINE TWARDOWSKI DE MORAES
Vistos, etc. 1 - Conforme consta nos autos, foi determinada a penhora de vencimentos da parte executada. Contudo, o empregador da parte executada não está cumprindo o comando judicial de forma regular, posto que por diversos meses não houve o depósito nos autos. 2 – Visando garantir a efetividade da execução, este juízo realizou tentativa de penhora Sisbajud em conta bancária e aplicações financeiras, sendo registrado o protocolo sob o número 20250053490802, na modalidade de repetição programada pelo período de 30 dias, de 14/11/2025 a 14/12/2025. Neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo art. 854 do CPC. Dessa tentativa de bloqueio, não houve sucesso do montante requerido. 3 – Após a ordem de bloqueio, ocorreram três depósitos nos autos em data de 17/11/2025, nos valores de R$ 180,00, R$ 220,00 e R$ 150,00. Atualmente, o saldo da conta judicial perfaz R$ 2.958,40 (simples) / R$ 3.145,86 (corrigido). 4 – Sobre as penhoras no rosto dos autos, indeferido o pedido do feito 1032928-66.2021.8.11.0002 e já comunicado, em razão da preferência da primeira penhora, bem como pela ausência de valores para atender ambos os feitos. Em relação à penhora no valor de R$ 5.815,89 (cinco mil oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), advinda do feito n. 1011572-78.2022.8.11.0002, em trâmite no 1º Juizado Especial de Várzea Grande (Juiz Titular 2), oficie-se o magistrado apontando que ainda não houve a conclusão dos pagamentos para que se espeça o alvará ao feito. 5 – Quanto ao pedido da parte Exequente, de destaque dos honorários, INDEFIRO. Não há previsão contratual no documento juntado aos autos. Assim, quando findar os pagamentos deste feito, ocorrendo a quitação, O VALOR INTEGRAL será enviado ao feito n. 1011572-78.2022.8.11.0002, em trâmite no 1º Juizado Especial de Várzea Grande (Juiz Titular 2). 6 - Expeça-se ofício ao empregador da parte executada, por meio de e-mail, alertando-o sobre a possível responsabilização por descumprimento da ordem judicial, reiterando a ordem dos descontos MENSAIS nos vencimentos e comprovação nos autos. Nesta data, habilitado como terceiro interessado no feito. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:47
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 01:55
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:56
Publicação
12/11/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 18:23
Decurso de Prazo
06/10/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:30
Publicação
12/09/2025, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 19:05
Ato ordinatório
10/09/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de Id. 206135380, a qual determinou o envio de ofício ao 2º Juizado Especial de Várzea Grande comunicando a impossibilidade de cumprimento da penhora nos autos 1032928-66.2021.8.11.0002, diante da existência de penhora no rosto dos autos prévia, a qual consome todo o saldo previsível para depósito nesta ação. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:40
Mero expediente
09/09/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:35
Publicação
01/09/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 11:55
Ato ordinatório
29/08/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026587-27.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALINE TWARDOWSKI DE MORAES
Vistos, etc. Conforme decisão proferida no ID n. 178795766, este magistrado deferiu a penhora e 10% no salário líquido da Executada até a quitação do débito de R$ 4.271,19 (quatro mil e duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos). Após, no ID n. 200869659 sobreveio penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 5.815,89 (cinco mil oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), advinda do feito n. 1011572-78.2022.8.11.0002, em trâmite no 1º Juizado Especial de Várzea Grande (Juiz Titular 2). Manifeste-se a exequente sobre a referida penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, apontando que fora comunicada nova penhora no rosto dos autos, conforme ID n. 201828822, advinda do feito n. 1011572-78.2022.8.11.0002, em trâmite no 2º Juizado Especial de Várzea Grande. Contudo, nestes autos não há crédito suficiente. Portanto, determino o envio de ofício ao 2º Juizado Especial de Várzea Grande comunicando a impossibilidade de cumprimento da penhora. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:54
Outras Decisões
28/08/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 03:14
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:55
Desarquivamento
18/08/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:32
Ato ordinatório
23/07/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:04
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:51
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 01:16
Publicação
18/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 03:02
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:31
Provisório
17/06/2025, 11:36
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se com urgência o empregador via email (Id. 178753233), para que regularize os descontos MENSAIS, determinados conforme decisão de Id. 178795766, haja vista que por diversos meses não houve o depósito nos autos. Conforme pesquisa ao SISCONDJ, resta ainda o valor de R$ 2.612,79 a ser penhorado do salário da Executada. Após as comunicações, aguarde-se o feito em arquivo provisório até o fim dos depósitos, quando a Exequente se manifestará pela expedição do alvará. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:03
Outras Decisões
16/06/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:39
Desarquivamento
12/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 01:48
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:07
Provisório
13/01/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:48
Publicação
17/12/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:39
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de PREVJUD de Id. 177607684, pois o empregador está efetuando o depósito mensal referente à penhora de 10% no salário líquido da Executada, conforme anexo. Ademais, determino que a Secretaria Unificada informe o empregador através do email de Id. 178753233, que o valor do débito é de R$ 4.271,19 (quatro mil e duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos), conforme a decisão de Id. 141690219. Deste valor, já foram pagos R$ 1.028,40, conforme extrato em anexo, restando ainda R$ 3.242,79 para quitação integral. Após as comunicações, aguarde-se o feito em arquivo provisório até o fim dos depósitos, quando a Exequente se manifestará pela expedição do alvará. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 18:50
Expedição de documento
13/12/2024, 18:50
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 03:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:13
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:28
Publicação
21/11/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo do saldo remanescente do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 16:06
Mandado
05/11/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:57
Mandado
01/11/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:12
Mandado
25/10/2024, 13:34
Expedição de documento
25/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:52
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:06
Publicação
17/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026587-27.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALINE TWARDOWSKI DE MORAES
Vistos, etc. Conforme determinado, o empregador deveria depositar mensalmente os valores descontados em folha de pagamento, em 10% do salário líquido, conforme ID n. 148017163. Portanto, indefiro por ora pedido da parte Exequente para liberar os valores, posto que, em sede de Juizados Especiais, somente podem ser aviados Embargos à Execução quando garantido o juízo integralmente. Sendo assim, quando houver a garantia integral da execução, os embargos do devedor poderão ser aviados, acaso deseje a parte Executada, no prazo legal, de onde, será intimada para tanto, de onde, restando pendente condição suspensiva, nos autos, neste momento, se faz indevida a liberação de valores à parte Exequente, como postulado pelo mesmo. Em consulta a Conta Judicial, verifica-se que constam apenas os dois depósitos demonstrados no ID n. 160038281. Determino a expedição de ofício ao à empresa U. DE MIRANDA AMORIM REPRESENTACOES COMERCIAIS, localizada à Rua Projetada A, prolong. Av. das Palmeiras, nº 357 – Cond. Rio Jangada, Jardim Imperial, CEP 78.075-850, Cuiabá/MT, para que proceda ao desconto de 10% do salário líquido da Executada ALINE TWARDOWSKI DE MORAES, identificada através do CPF 037.732.331-40, os quais deverão ser depositados na conta de depósitos judiciais, vinculado a este processo, sob pena de desobediência. No mais aguarde-se os demais atos posteriores. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 18:11
Expedição de documento
13/09/2024, 18:11
Outras Decisões
13/09/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:53
Desarquivamento
04/09/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:44
Provisório
23/08/2024, 16:00
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:59
Publicação
26/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1026587-27.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALINE TWARDOWSKI DE MORAES
Vistos; etc. De início, este magistrado havia determinado a penhora de 15% do salário líquido da parte Executada, conforme ID n. 141690219. Após requerimento da parte Executada no ID n. 144533493, a decisão foi revista e nos termos do ID n. 148017163, o desconto passou a ser de 10% do salário líquido. Por fim, na última manifestação da parte Exequente no ID n. 158982308 esta concorda com o parcelamento. No entanto, equivocou-se, tendo em vista que os valores mencionados na petição (entrada no valor de R$235,83 e 12 (doze) parcelas mensais e fixas no valor de R$153,83) são estranhas a este feito, sendo um débito da Executada junto a terceiro, conforme ID n. 144533494, relacionada ao feito n. 1018406-77.2022.8.11.0041. Neste feito, o pagamento se dará nos termos determinados por este magistrado, sendo 10% do salário líquido. Em consulta à Conta Única, nota-se que já ocorreram dois depósitos no valor de R$ 214,20 (duzentos e quatorze reais e vinte centavos) cada. Sendo assim, aguardem-se os demais pagamentos, até a quitação integral do débito aqui discutido. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:29
Expedição de documento
24/06/2024, 15:01
Mero expediente
24/06/2024, 15:01
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:50
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 20:58
Publicação
05/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:04
Ato ordinatório
21/03/2024, 08:13
Documento
21/03/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026587-27.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALINE TWARDOWSKI DE MORAES
Vistos, etc. Diante da manifestação da parte Executada no ID n° 144533493, acolho o pedido para determinar que seja descontado 10% do salário líquido da Executada, visto que possuí outros débitos e o desconto anteriormente fixado poderia prejudica-la demasiadamente. Dessa forma, renove-se o Ofício à empresa U. DE MIRANDA AMORIM REPRESENTACOES COMERCIAIS, localizada à Rua Projetada A, prolong. Av. das Palmeiras, nº 357 – Cond. Rio Jangada, Jardim Imperial, CEP 78.075-850, Cuiabá/MT, para que proceda ao desconto de 10% do salário líquido da Executada ALINE TWARDOWSKI DE MORAES, identificada através do CPF 037.732.331-40, os quais deverão ser depositados na conta de depósitos judiciais, vinculado a este processo, através do link: (https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/) Tomem-se as demais providências de estilo. Às providências. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026587-27.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALINE TWARDOWSKI DE MORAES
Vistos, etc. Diante da manifestação da parte Executada no ID n° 144533493, acolho o pedido para determinar que seja descontado 10% do salário líquido da Executada, visto que possuí outros débitos e o desconto anteriormente fixado poderia prejudica-la demasiadamente. Dessa forma, renove-se o Ofício à empresa U. DE MIRANDA AMORIM REPRESENTACOES COMERCIAIS, localizada à Rua Projetada A, prolong. Av. das Palmeiras, nº 357 – Cond. Rio Jangada, Jardim Imperial, CEP 78.075-850, Cuiabá/MT, para que proceda ao desconto de 10% do salário líquido da Executada ALINE TWARDOWSKI DE MORAES, identificada através do CPF 037.732.331-40, os quais deverão ser depositados na conta de depósitos judiciais, vinculado a este processo, através do link: (https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/) Tomem-se as demais providências de estilo. Às providências. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 17:33
Expedição de documento
20/03/2024, 17:33
Outras Decisões
20/03/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:34
Ato ordinatório
12/03/2024, 16:03
Documento
12/03/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:04
Publicação
26/02/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026587-27.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALINE TWARDOWSKI DE MORAES Visto, etc.
Defiro o pleito formulado, de pesquisa via PREVJUD, de onde dá acesso às informações da Previdência Social e cadastro laboral, sendo que, para a Executada, consta os seguintes dados: a) Vínculo empregatício ativo junto à empresa U. DE MIRANDA AMORIM REPRESENTACOES COMERCIAIS. É pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de penhora de proventos oriundos de salário/benefícios, desde que não comprometa o sustento do devedor. Neste sentido, os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRATO BANCÁRIO - CORRENTISTA EM DÉBITO - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE - ADMISSIBILIDADE - VERBA SALARIAL - CARÁTER ALIMENTAR - DESCONTO LIMITADO A 30% - RESTITUIÇÃO DE VALORES- IMPOSSIBILIDADE FRENTE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO-DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. -Não configura julgamento extra petita a sentença que acolhe parte do pedido autoral determinando que o réu se abstenha de proceder descontos em percentual superior a 30% dos proventos da autora, quando a mesma requer, na exordial, que o réu se abstenha de efetuar todo e qualquer desconto. A satisfação do crédito é um direito da instituição financeira, sendo que o fato de efetuar descontos na conta corrente do devedor não constitui ilegalidade, sobretudo quando a cobrança decorreu de prévia e, até então, válida pactuação, devendo ser observado, contudo, o limite máximo de 30% (trinta por cento), em se tratando de desconto efetuado sobre verba de natureza salarial. Não há que se falar em responsabilização civil e no consequente dever de reparação, se não comprovados os elementos para a sua configuração..” (TJMG – Ap nº 10145120191237001 MG – 18ª Câm. Civ. – Des. Rel. João Cancio – 29/01/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA PARTE - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJPR - 9ª Câm.Cível - AI - 1436167-2 - Curitiba - Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto – 10/12/2015) Dito isso, nada impede a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário líquido da Executada, até que ocorra a quitação da dívida, o que atende aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor. Assim, DEFIRO o pedido e determino que seja oficiado à empresa U. DE MIRANDA AMORIM REPRESENTACOES COMERCIAIS, localizada à Rua Projetada A, prolong. Av. das Palmeiras, nº 357 – Cond. Rio Jangada, Jardim Imperial, CEP 78.075-850, Cuiabá/MT, para que proceda ao desconto de 15% do salário líquido da Executada ALINE TWARDOWSKI DE MORAES, identificada através do CPF 037.732.331-40, os quais deverão ser depositados na conta de depósitos judiciais, vinculado a este processo. Saliento que o desconto de 15% (quinze por cento) deverá ser efetuado nos próximos vencimentos até a quitação total da quantia de R$ 4.271,19 (quatro mil e duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos). Tomem-se as demais providências de estilo. P. R.I. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 14:54
Expedição de documento
19/02/2024, 14:53
Outras Decisões
19/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:16
Publicação
06/12/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026587-27.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALINE TWARDOWSKI DE MORAES
Vistos, etc. Defiro a tentativa de penhora no valor R$ 4.271,19 (quatro mil e duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20230018849018, sendo negativa a diligência, conforme certidão anexa. Acaso negativa a diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Em caso de inércia será enviado ao arquivo e / ou extinto pela ausência de bens. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 15:02
Documento
30/11/2023, 08:48
Documento
27/11/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 11:31
Decurso de Prazo
30/09/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:13
Publicação
16/09/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1026587-27.2021.8.11.0001.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, em que aponta suposta contradição no decisum proferido que não conheceu da exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. Pois bem. Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. A respeito do tema, o Mestre José Carlos Barbosa Moreira disserta o seguinte: “Com a publicação da sentença de mérito, exaure-se, em princípio, a competência funcional do órgão de primeiro grau, no tocante à apreciação da lide (art. 463 CPC), é defeso ao Juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente”. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUALQUER MATÉRIA AFETA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, sendo vedada a sua utilização com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. (...) 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1123898/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011). Em que pese os termos da oposição, verifico que a decisão abordou toda a matéria levada à discussão e decidiu pelo não conhecimento da exceção de pré executividade e prosseguimento do feito. Verifico, assim, que há mera insurgência da parte contra os termos da sentença, o que não legitima a oposição dos presentes embargos. Frise-se que o fato de a sentença ser objetiva, enxuta e enfrentar o tema em tela, por si só não lhe retira qualquer validade, não estando o magistrado destinado a escrever tese jurídica, devendo enfrentar o tema dentro do mínimo necessário à compreensão do tema, como bem efetivado pela sentença de primeiro grau. Assim, no presente caso, a embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, dúbio ou omisso existente no decisum, até porque ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO, por não vislumbrar a existência de omissão, contrariedade ou obscuridade no julgado proferido. Em caso de eventuais novos embargos de declaração, será fatalmente aplicada multa pelos embargos protelatórios. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a adoção das providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 18:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 16:08
Decurso de Prazo
10/02/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:03
Publicação
24/01/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1026587-27.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALINE TWARDOWSKI DE MORAES
Vistos, etc. Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 12:58
Mero expediente
19/01/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
10/01/2023, 15:32
Publicação
14/12/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026587-27.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALINE TWARDOWSKI DE MORAES
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade promovida pela executada pleiteando a determinação de que o exequente apresente nova tabela de cálculo, com exclusão de valor referente a honorários advocatícios e alteração nos juros e correção monetária. É o breve relato. Como cediço, a exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública suscetíveis de serem apreciadas de ofício, e que não demandem dilação probatória. Na esteira desse raciocínio, insta observar que somente serão arguidas, em sede de exceção de pré-executividade as matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como aquelas que dispensam qualquer dilação probatória para sua demonstração. Por exclusão, o que não se trata de questões cognoscíveis de ofício, ou seja, de questões de ordem pública, diz respeito a matéria de defesa, a depender de impugnação pelo interessado ao tempo e modo adequados. Perscrutando os autos, verifica-se que a excipiente levanta o tema do excesso de execução, a apontar que houve inclusão indevida de honorários no quantum executado, além de aplicação incorreta de juros e de correção monetária. Vê-se, pois, que se trata de típica matéria de defesa, a encontrar sede regular de discussão em corpo de embargos à execução, e não no âmbito restrito da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTLO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - A questão em debate é incompatível com a via estreita da exceção e demanda enfrentamento pela via processual adequada, qual seja, os Embargos à Execução. II – O excesso de execução não é questão de ordem pública, mas, sim, matéria de defesa do executado, que deve ser alegada a tempo e modo oportunos, sob pena de preclusão. (N.U 1016474-80.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022)
Ante o exposto, não se conhece da exceção levantada, sendo devido o prosseguimento da execução, por consequência do não pagamento no prazo legal, bem como da ausência de garantia ao juízo, com a realização de atos expropriatórios. Já apresentado o montante atualizado da dívida (ID 95235193), proceda-se à penhora via SISBAJUD das quantias constantes de contas correntes e de ativos financeiros pertencentes à executada. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Saulo Niederle Pereira Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes. Cuiabá - MT. Maria Cristina de Oliveira Simões Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 18:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:17
Publicação
24/08/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 02:06
Publicação
24/08/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1026587-27.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALINE TWARDOWSKI DE MORAES
Vistos, etc. Do exame dos autos, verifico que a parte autora, por meio da petição de ID. 87632773, requer que a citação da parte ré ALINE TWARDOWSKI DE MORAES, seja realizada por meio eletrônico, da seguinte maneira: “(...) Conforme sob o id 87435357, a fim de que a parte Exequente no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço para o qual pretende que seja expedida nova carta de citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Ainda considerando o termo da portaria 412 PRES/VICE/CGJ que dispõe o seguinte: “Autoriza, durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos oficiais de justiça”. (...) Assim, visando o princípio da celeridade processual, e considerando que já houve citação via AR conforme id 62654151, restando esta inexitosa, ainda somando a IMPREVISIBILIDADE do término do isolamento social, e a instabilidade do atendimento presencial do Judiciário, bem como o grave dano à partes pela demora interminável na continuidade do processo, requer a citação à Executada por MEIO ELETRÔNICO, conforme PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021. Nesta oportunidade, a Exequente apresenta o contato telefônico da Executada, telefone: (65) 99600-6764, bem como e-mail: [email protected], para o devido cumprimento pelo Oficial de justiça, ou seja, citação via eletrônica.” Assim, mister se faz ressaltar que a Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006) dispõe que as citações poderão ser realizadas eletronicamente, desde que se garanta ao citando o acesso à íntegra dos autos: “Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já teceu considerações sobre a viabilidade do uso do aplicativo digital denominado WhatsApp com a finalidade de citação, tomando como possível, desde que existam meios de verificar a autenticidade do destinatário. Confira-se: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.5. De todo modo, imperioso lembrar que 'sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil' (GRINOVER, Ada Pellegrini;GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27).Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa"(HC 641.877/DF, Min. Ribeiro Dantas)”. Dessa forma, ainda que não exista previsão legal específica quanto ao uso da ferramenta, é possível a utilização do aplicativo WhatsApp como medida eficaz para citação/intimação, desde que garantida a identidade do destinatário e o acesso aos autos. Além disso, no dia 11 de julho de 2021, editada a Resolução TJ-MT/OE n.º 11, pela Excelentíssima Desembargadora Dr.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamentou o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado. Os artigos números 13 e 14, da mencionada Resolução, estabelecem que os Oficiais de Justiça cumprirão os mandados de citação, intimação e notificação, preferencialmente, por meios eletrônicos, nos processos sob o trâmite do aludido “Juízo 100% Digital”. Confira-se: “Art. 13. Nos processos que tramitam sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso cumprirão mandados de citação, intimação e notificação, preferencialmente, pela utilização dos meios de comunicação eletrônica, com observância dos requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. Parágrafo único. Para cumprimento dos mandados, os Oficiais de Justiça poderão utilizar, além de terminal telefônico móvel ou fixo, recursos tecnológicos como Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro canal que possibilite a comunicação por vídeo ou mensagens com o destinatário da diligência. Art. 14. Os mandados serão cumpridos pelos seguintes meios de comunicação eletrônica, em ordem de preferência: a) ligação de vídeo (videochamada ou similar); b) mensagem eletrônica (aplicativos de mensagens de texto); c.) ligação de áudio (ligação telefônica ou similar). Parágrafo único. Reputa-se realizada a cientificação com a reunião de evidência capaz de comprovar a ciência do destinatário quanto ao teor da comunicação constante do mandado ou ofício”. Dessa forma, considerando a vigência das referidas normativas, DEFIRO o pedido formulado pela parte promovente, acima mencionado, para que a citação da parte demandada ALINE TWARDOWSKI DE MORAES seja feita pelo aplicativo digital denominado WhatsApp, por telefone ou por e-mail, nos termos do despacho (ID.60691006), observando-se o DADOS INFORMADOS na petição de ID. 87632773. Acaso negativo o ato de citação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a atual localização da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito