Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000484-73.2023.8.11.0110..
EXEQUENTE: JOSE SILVA DOMBROSKI
EXECUTADO: JOSE BUENO VILELA, ANA LUCIA CORREIA CACAO, ANTONIO BUENO DE MORAES, LUSDALVA VILELA BUENO
Trata-se de execução de título extrajudicial que, em momento anterior, encontrava-se suspensa em razão da notícia de processamento de recuperação judicial envolvendo o executado José Bueno Vilela. Cessada a causa suspensiva, foi oportunizado à parte exequente que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, o que foi devidamente atendido, conforme petição acostada aos autos. Da análise da manifestação apresentada, verifica-se que apenas o executado José Bueno Vilela encontra-se submetido ao regime da recuperação judicial, não abrangendo tal condição os demais executados, que figuram como fiadores no contrato que embasa a presente execução. Com efeito, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra os coobrigados, fiadores ou devedores solidários, conforme dispõe a Súmula nº 581 do STJ. Ressalte-se, ainda, que o crédito exequendo decorre de obrigação constituída em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, circunstância que reforça a impossibilidade de paralisação integral da execução, sobretudo em relação aos fiadores, cuja responsabilidade decorre do próprio título executivo. Assim, impõe-se a delimitação do alcance da suspensão, a fim de compatibilizar o respeito ao juízo universal da recuperação judicial com o direito do credor à satisfação do crédito perante os demais coobrigados. Diante do exposto: DETERMINO o prosseguimento da presente execução em face dos executados/fiadores Ana Lúcia Correia Cação Bueno, Antônio Bueno de Moraes e Lusdalva Vilela Bueno; MANTENHO a suspensão da execução exclusivamente em relação ao executado José Bueno Vilela, em razão de sua submissão ao regime da recuperação judicial; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em face dos fiadores, inclusive quanto à utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, se assim desejar. À Secretaria para providências, expeça-se o necessário. Campinápolis-MT, datado e assinado digitalmente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito