Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA - ME e outros (3) -
Réu: MUNICÍPIO DE ITAÚBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000273-24.2008.8.11.0096 -
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, proposto por Ricardo Fontes de Souza em face do Município de Itaúba/MT, ambos qualificados. Pretensão executória recepcionada pela r. decisão de id. 168327673. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no id. 173883052. Cálculos da contadoria acostados no id. 181578481. Alvará Judicial expedido no id. 218796414. É o relato do necessário. Decido. Os valores pleiteados no cumprimento de sentença foram depositados. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu objeto pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, uma vez que o executado é isento. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela ausência de litigiosidade. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal deste Estado. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Cópia da presente sentença servirá como mandado e ofício. Diligências necessárias Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA - ME e outros (3) -
Réu: MUNICÍPIO DE ITAÚBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000273-24.2008.8.11.0096 -
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, proposto por Ricardo Fontes de Souza em face do Município de Itaúba/MT, ambos qualificados. Pretensão executória recepcionada pela r. decisão de id. 168327673. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no id. 173883052. Cálculos da contadoria acostados no id. 181578481. Alvará Judicial expedido no id. 218796414. É o relato do necessário. Decido. Os valores pleiteados no cumprimento de sentença foram depositados. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu objeto pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, uma vez que o executado é isento. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela ausência de litigiosidade. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal deste Estado. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Cópia da presente sentença servirá como mandado e ofício. Diligências necessárias Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:21
Expedida/certificada
13/01/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:21
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 01:18
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:12
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 16:51
Desarquivamento
11/12/2025, 16:50
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 03:22
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:41
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:40
Publicação
12/10/2025, 03:28
Publicação
12/10/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 03:28
Publicação
12/10/2025, 03:28
Publicação
12/10/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
09/10/2025, 00:00
Definitivo
08/10/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:53
Expedida/certificada
08/10/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:52
Expedição de documento
08/10/2025, 17:50
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 17:24
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:46
Recebimento
11/04/2025, 18:14
Remessa
11/04/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:14
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 11:23
Publicação
25/03/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA - ME e outros (3) -
Réu: MUNICÍPIO DE ITAÚBA A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença ao id. 148706677, postulando o pagamento de R$ 2.706,02 (dois mil setecentos e seis e dois centavos) a título de honorários advocatícios. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença (id. 173883052), aduzindo que o valor atualizado da dívida é de R$ 99,86 (noventa e nove reais e oitenta e seis centavos). Determinada a remessa dos autos à contadoria (id. 176043915), foi apurado saldo credor na quantia de R$ 837,45 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos). A parte exequente impugnou os cálculos do contador (id. 182750967) e a parte executada pediu sua homologação (id. 184380005). É o relatório. Decido. A sentença de id. 99894391 condenou o Município de Itaúba ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos: Condeno o excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do crédito prescrito, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor apurado pela contadoria (R$ 837,45) segue os parâmetros de correção monetária pelo INPC, juros compensatórios de 1% e juros moratórios de 1%. A parte exequente argumenta que a dívida deve ser atualizada pelos mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública na cobrança do tributo. Razão lhe assiste. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública deve ser atualizado pelo índice IPCA-E e aplicação de juros de mora da caderneta de poupança. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF - RE: 870947 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2015) A partir de dezembro/2021, deve incidir apenas a taxa Selic, por força da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sendo assim, remetam-se novamente os autos à contadoria judicial para que seja apurado o valor devido. Na sequência, observe-se o que disposto na decisão de id. 176043915. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000273-24.2008.8.11.0096 -
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 10:16
Outras Decisões
22/03/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:00
Publicação
03/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 0000273-24.2008.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO. Considerando a juntado do cálculo elaborado pela contadoria do Juízo no id. 181578485 nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o CNGC/MT, da Portaria 01/2019 deste Juízo, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a Parte Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor apurado, conforme determinado na r. decisão de id. 176043915.
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:25
Expedida/certificada
30/01/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:25
Recebimento
23/01/2025, 18:43
Remessa
23/01/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 18:43
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 08:56
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 21:42
Publicação
03/12/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA - ME e outros (3) -
Réu: MUNICÍPIO DE ITAÚBA 1. Tendo em vista a divergência dos valores apurados pelas partes, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que seja apurado o valor devido. Aportado o cálculo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestem sobre o valor apurado pela contadoria. 2. Havendo concordância pelas partes e/ou decorrido o prazo sem manifestação quanto ao valor apresentado pela contadoria judicial, homologo-o, desde já. Após, requisite-se o pagamento por meio de Ofício de Requisição de Pequeno Valor à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo adimplemento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3º, inciso II, do CPC), sob as penas da lei. Não sendo o caso do parágrafo anterior, expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (art. 535, §3º, inciso I, do CPC). 3. Juntado o depósito do RPV/Precatório, proceda-se a Secretaria de vara com a devida vinculação dos valores. 4. Após, apresentada conta bancária para levantamento e promovida a vinculação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000273-24.2008.8.11.0096 - defiro o levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, devendo a transferência ser realizada na conta informada. 5. Em seguida intimem-se as partes para manifestar pelo que entender de direito, em 5 dias, cientificada a exequente que o seu silêncio será interpretado como quitação integral do crédito exequendo. 6. Após tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 30 de novembro de 2024 (sábado). Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 19:35
Outras Decisões
30/11/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:39
Publicação
12/11/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Nos termos da legislação vigente e ado CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no id. 173883052, conforme determinado na r. decisão de id. 168327673.
Intimação - Processo n. 0000273-24.2008.8.11.0096 INTIMAÇÃO DA PARTE
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:39
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:04
Publicação
11/09/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA - ME e outros (3) -
Réu: MUNICÍPIO DE ITAÚBA 1. Com a remessa dos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000273-24.2008.8.11.0096 - intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 dias, ou concordar com o cálculo apresentado pelo exequente, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Interposta impugnação, certifique-se acerca da tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar. Após, façam os autos conclusos. 3. Se decorrer o prazo legal sem interposição da impugnação sobredita, o que deverá ser certificado, ou havendo concordância expressa, homologo, desde já, o cálculo apresentado. Após, requisite-se o pagamento por meio de Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo adimplemento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3º, inciso II, do CPC), sob as penas da lei. 4. Não sendo o caso do item “3”, expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (art. 535, §3º, inciso I, do CPC). 5. Juntado o depósito do RPV/Precatório, proceda-se à devida vinculação dos valores. Isso feito, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar a conta bancária para o respectivo levantamento. Após, transcorrido o prazo assinalado, apresentada a conta bancária e promovida a vinculação, defiro o levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, devendo a transferência ser realizada na conta informada. 6. Cumpridos itens anteriores, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias, devendo a exequente ser advertida que o seu silêncio será interpretado como quitação integral do crédito exequendo. 7. Tudo feito, voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 9. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 9 de setembro de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:15
Expedida/certificada
09/09/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:15
Outras Decisões
09/09/2024, 08:15
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:59
Retificação de Classe Processual
04/08/2024, 11:37
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:52
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:52
Publicação
05/04/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:58
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MUNICÍPIO DE ITAÚBA -
Réu: ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) 1. Ciente das r. decisões monocráticas de id. 144032561 e 144032569, que negaram provimento ao recurso de apelação interposto e rejeitaram os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a r. sentença deste Juízo. Ciente também da r. decisão de 144032583, que negou seguimento ao recurso especial. 2. O trânsito em julgado já foi certificado no id. 144032587. 3. Dê-se ciência às partes, com prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, e inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos imediatamente, com as baixas e anotações devidas. 4. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 21 de março de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000273-24.2008.8.11.0096 -
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MUNICÍPIO DE ITAÚBA -
Réu: ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) 1. Ciente das r. decisões monocráticas de id. 144032561 e 144032569, que negaram provimento ao recurso de apelação interposto e rejeitaram os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a r. sentença deste Juízo. Ciente também da r. decisão de 144032583, que negou seguimento ao recurso especial. 2. O trânsito em julgado já foi certificado no id. 144032587. 3. Dê-se ciência às partes, com prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, e inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos imediatamente, com as baixas e anotações devidas. 4. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 21 de março de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000273-24.2008.8.11.0096 -
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:15
Expedida/certificada
21/03/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0000273-24.2008.8.11.0096 RECORRENTES: MUNICÍPIO DE ITAÚBA RECORRIDOS: ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA E OUTROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Itaúba com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face da decisão monocrática exarada no id 178603176. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados na decisão id 182612234. Recurso tempestivo (id 188286199). Sem contrarrazões (id 193024162). É o relatório. Decido. Não exaurimento - Inadequação da via eleita (Súmula 281 do STF) A expressão “causas decididas em única ou última instância” contida no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o decisum atacado deve ser proferido pelo colegiado. Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de agravo interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto recursal consiste em decisão monocrática proferida em Apelação (id 181094685), situação que acarreta o não cabimento do recurso especial no caso concreto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Desembargador
23/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 12:30
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:22
Publicação
11/07/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 0000273-24.2008.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC/TJMT, bem como em cumprimento a r. sentença de id. 111236946 impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da Parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso interposto no id. 113271154.
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:02
Ato ordinatório
07/07/2023, 14:37
Decurso de Prazo
28/03/2023, 02:48
Decurso de Prazo
28/03/2023, 02:48
Decurso de Prazo
28/03/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:19
Publicação
06/03/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MUNICIPIO DE ITAUBA -
Réu: ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000273-24.2008.8.11.0096 -
Trata-se de embargos de declaração opostos no id. n.º 105593663, pelo Múnicipio de Itaúba em face da r. senteça de id. 99894391, sob a alegação de que possui contradição, uma vez que reconheceu a prescrição do crédito tributário, mas, alega ter havido interrupção do prazo recursal quando a parte requerida protocolizou a exceção de pré-executividade. Intimada, a parte executada permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, considerando que a certidão de id. n.º 109238584, devendo, pois, ser recebidos, a teor do artigo 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere ao mérito, devem os embargos ser rejeitados, ante a inocorrência da contradição indicada. Sustenta o embargante que houve contradição quando da prolação da r. sentença de id. 99894391, de reconhecimento de prescrição tributária. Isso porque a parte requerente alega ter havido interrupção do prazo recursal quando a parte requerida protocolizou a exceção de pré-executividade. Ora, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. Nesse passo, verifica-se que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da sentença, para fim de ter em seu favor resultado diferente da decisão já devidamente prolatada, finalidade para qual não se destina os embargos de declaração. A questão que envolve erro ou acerto do Juízo sobre a apreciação do pedido, deve ser vindicada pelo recurso singular adequado, sob pena deste juízo se tornar revisor das suas próprias sentenças e decisões. Vale mencionaro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora o desse Juízo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015). Portanto, qualquer irresignação do interessado em relação à r. decisão prolatada deve ser objeto de recurso cabível à espécie. No mais, não se pode deixar esquecer que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ainda que já tenha tido manifestação jurisdicional em contrário nos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração opostos pelo Múnicipio de Itaúba, já qualificado nos autos, porém, no mérito, rejeito-os, por não haver qualquer contradição na decisão vergastada, de forma que manutenho a sentença tal como foi prolatada Publicação e registro automático. Intimem-se. 2. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 3. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 1 de março de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2023, 09:11
Conclusão (para julgamento)
18/02/2023, 10:16
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:54
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:54
Publicação
10/02/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC/MT, bem como da Portaria nº01/2019 deste Juízo impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a Parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos no id. 105593663.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:53
Ato ordinatório
07/02/2023, 10:49
Ato ordinatório
07/02/2023, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2022, 19:51
Expedição de documento
24/11/2022, 09:39
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:37
Decurso de Prazo
11/11/2022, 07:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 07:18
Publicação
13/10/2022, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MUNICIPIO DE ITAUBA -
Réu: ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000273-24.2008.8.11.0096 -
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Itaúba em face de Eletroclima Engenharia Ltda. – ME, Carlos Alberto de Carvalho Alves e Edward Terão, todos já qualificados nos autos. A inicial foi recebida pela decisão de id. n.º 67605858, fl. 19/20. Redirecionada a execução em desfavor dos sócios da empresa no id. n.º 67605858, fl. 104/106. Apresentada exceção de pré-executividade pelo executado Edward Terão no id. n.º 67605858, fl. 139/144, sendo alegada a ilegitimidade do sócio, visto que se retirou da sociedade em 2001, apesar de não ter sido promovida a averbação na junta comercial. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Instada a se manifestar, a parte exequente no id. n.º 67605865, fl. 100/103, pugnou pela improcedência da exceção. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Primeiramente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, quanto a sua inexigibilidade ou quando ausentes pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Em outras palavras, é possível o manejo de tal instrumento defensivo para o reconhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. Ainda, a exceção de pré-executividade não tem forma rígida, podendo ser manejada por simples petição, sendo que a sua admissão adveio da construção doutrinária e pela jurisprudência. Neste último caso, com ampla contribuição da súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que embora se refira à execução fiscal, tornou-se aplicável também às execuções cíveis de modo geral, a teor da redação transcrita: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Vale mencionar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional e restrito, de modo que não pode se tornar sucedâneo dos embargos à execução, bem como não comporta dilação probatória. Pois bem. No presente caso, a parte excipiente busca o reconhecimento da ilegitimidade de parte e a inexigibilidade do crédito tributário, sob a alegação da ocorrência da prescrição. Em que pese o executado tenha alegado que não é parte legítima, fato é que a sua alegada ilegitimadade demandaria dilação probatória, o que não caberia na via estreita da exceção de pré-executividade. Isso porque ele próprio afirmou em sua petição que não houve a averbação da sua retirada da sociedade na junta comercial. Essa circunstância, no entanto, o torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tanto é que ensejou o acolhimento do redirecionamento da execução, de forma que não há que se falar em ilegitimidade de parte. Por outro lado, quanto à prescrição intercorrente do crédito tributário, assiste razão à parte excipiente. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, é vedada a suspensão da marcha processual por prazo indefinido, bem como, não localizados bens, a reiteração de diligências inócuas. Por tal razão, deve ser observado o prazo da prescrição intercorrente, que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se também pela inércia do titular. A prescrição, conforme preconiza Pablo Stolze e Rodolfo Glagliano Pamplona Filho[1], “é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”. Nesse sentido, leciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2]: Desse modo, convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva). (...); Fixadas essas premissas, é de se estabelecer uma necessária correlação entre a prescrição e os direitos subjetivos patrimoniais. É que, resgatando a lição imorredoura do Professor paraibano Agnelo Amorim Filho, em texto escrito na década de 1960 e até hoje de indiscutível excelência,"somente estão submetidos aos prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais - isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. São aqueles direitos que permitem ao seu titular exigir de outrem um determinado comportamento, apreciável economicamente. Assim, não realizado, voluntariamente, o comportamento esperado, poderá o titular exercer a sua pretensão. Esclarece o mestre do belo Estado no qual o sol nasce primeiro em nosso país que somente os direitos sujeitos a uma prestação (ou seja, os direitos subjetivos) conduzem à prescrição, "pois somente eles são susceptíveis de lesão ou violação e somente eles dão origem à prescrição", acrescentando que os direitos potestativos são "direitos sem pretensão", não se submetendo, logicamente, à prescrição. Um exemplo esclarecedor pode ser lembrado com o direito de crédito: caso o devedor, espontaneamente, não honre a obrigação, poderá o credor exigir o pagamento, exercendo a sua pretensão. (...); Sob um determinado prisma, é possível afirmar que a prescrição diz respeito aos direitos subjetivos patrimoniais (aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o titular exija de alguém um determinado comportamento). Por isso, a prescrição fulmina a pretensão de exigir o comportamento economicamente apreciável. Submete- se à prescrição, por exemplo, o crédito. Nessa mesma linha, ensina Vilson Rodrigues Alves, socorrendo-se de José Abreu Filho, acerca da prescrição intercorrente ou superveniente[3]: Em se dando o exercício da pretensão e da ação de direito material em juízo, por meio da ação de direito processual, interrompe-se a fluência do prazo material de exercício daquela se ocorre a citação do legitimado passivo, com retroeficácia à data da propositura se feita ‘no prazo e na forma da Lei processual’ (art. 202, I, do Código Civil), ou com eficácia a partir da data de sua efetivação, se feita sem observância das regras jurídicas do art. 219, do Código de Processo Civil (cp. art. 219, § 4º) [CPC 1973]. Em se tratanto de execução fiscal, a prescrição deve observar o disposto no artigo 40, §§ 2.º, 3.º e 4.º, da Lei 6.830/1980. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n. 566, fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da existência de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Ademais, não compete ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para início da prescrição. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF. Importa destacar, que, muitas vezes, as execuções fiscais ficam estagnadas por largo período de tempo sem que haja, nos autos, qualquer decisão expressa do juiz a suspender o feito. Mas, nem por isso se deve deixar de computar o lapso temporal de paralisação do feito, para fins de aferição da prescrição intercorrente, sob pena de admitir, com grave prejuízo para a segurança jurídica, que o exequente se beneficie da falta de suspensão para permanecer inerte pelo tempo que quiser, eternizando o processo, sem correr o risco de operar-se a prescrição em seu desfavor. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que na data de 23/5/2012 (id. n.º 67605858, fl. 57), a parte exequente tomou ciência da não localização dos bens da parte devedora, conforme penhora infrutífera. Logo, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, o qual se findou em 23/5/2013. Nessa data, iniciou-se o curso do prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, que fluiu desembaraçadamente até 23/5/2018. Em que pese tenha sido feitas diligências acerca dos bens do devedor, nenhuma delas restou frutífera, de forma que não houve qualquer interrupção do prazo prescricional. Deste modo, importante frisar que compete ao exequente diligenciar a fim de dar andamento ao processo, visto que é, ou deveria ser, do seu interesse, independente de intimação pessoal. Ainda, somente a efetiva constrição patrimonial seria apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ). Assim sendo, não resta alternativa senão o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e, por consequência julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC e no artigo 156, inciso V, do CTN, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e despesas processuais, a teor do artigo 39 da Lei 6.830/1.980. Condeno o excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do crédito prescrito, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é caso de remessa necessária, tendo em vista o disposto artigo 496, § 4.º, inciso III, do CPC, considerando que o presente foi fundamentado em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (Temas 566, 567 e 568/STJ). Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 10 de outubro de 2022. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto [1] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil - volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. Pág. 188/189. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. Pág. 734/776. [3] ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no novo código civil. Campinas: Servanda Editora, 2006. Pág. 657.