Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1044167-70.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: FORMATO IMAGENS LTDA - ME
EXECUTADO: TANIA LARA DE LIMA
Vistos. A parte exequente requereu a expedição de Certidão de Crédito referente ao saldo devedor de R$ 4.936,19 (Ids. 235668797 e 235668803), eis que foram esgotados os meios de constrição e não foram localizados bens suficientes à satisfação da execução. É o relatório. DECIDO. No que tange ao pedido da parte exequente pela expedição de Certidão de Crédito, em razão da ausência de localização de bens suficientes à satisfação integral da execução, vislumbro presente as condições para o acolhimento. Isso porque, conforme inteligência do Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. [sem destaque no original] O artigo de lei a que se refere o Enunciado estabelece que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Deste modo, comprovada a inexistência de bens penhoráveis no caso em apreço, não resta alternativa, senão a extinção do processo. Diante disso, DECLARO EXTINTO o feito por ausência de bens penhoráveis e DETERMINO a expedição da certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme cálculo atualizado. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito