Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0001063-65.2016.8.11.0051 Execução fiscal. Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de SMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL LTDA – ME, RUBENS CARLOS CINTRA, ROGERIO GONCALVES JUNIOR, ERIMAR MEDEIROS DIAS, JOSLIMINDA CONCEICAO DA SILVA e CARITA CONCEICAO SILVA DIAS, todos já devidamente qualificados nos autos. Os executados não foram inicialmente citados, eis que infrutíferas as diligências para tal desiderato, entretanto, a executada CARITA CONCEIÇÃO SILVA DIAS, comparece espontaneamente aos autos e apresenta exceção de pré-executividade alegando a prescrição do crédito tributário (id 67323249 p. 69/73). Intimada, a exequente informa que houve o parcelamento da dívida pelos corresponsáveis, portanto, causa suspensiva do lustro prescricional (id 67323249 p. 75/77). Após juntou documentos. Instada a se manifestar (id 70338343), a executada permaneceu inerte. Em seguida, a empresa SMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL LTDA – ME, devidamente citada, apresenta exceção de pré-executividade e aduz, em sínteses: a) a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS Garantido, por ter sido instituída por decreto e não por lei, em afronta ao decidido pelo STF no RE 598.677 /RS (Tema 456); e b) a ilegalidade da cobrança do ICMS Substituição Tributária Transcrita, por estar amparada em regime de estimativa simplificada que seria inconstitucional. Intimada, a parte exequente apresenta impugnação à defesa, ocasião em que anui com o pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do ICMS GARANTIDO NORMAL e INTEGRAL com a respectiva retificação da CDA n° 20143795, com a exclusão dos referidos créditos, e a continuidade da ação no que se refere ao débito remanescente (id. 155563848 e id. 155563849). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que a exceção de pré-executividade tem sua admissibilidade condicionada à análise de questões de ordem pública, passíveis de serem apreciadas de ofício e desde que independam de dilação probatória. Outra não é a intelecção da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Partindo de tal pressuposto, convém advertir, desde logo, que a tese de prescrição alegada pela excipiente CARITA CONCEIÇÃO SILVA no id. 67323249, p. 86/90, sobre os débitos cujos fatos geradores datam de 05-2008 (Infração 24.1.3), 08-2008 (Infração 24.1.7), 08-2009 (Infração 24.1.7) e 09-2009 (Infração 24.1.7), não merece prosperar. E o primeiro argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que a parte devedora formalizou parcelamento junto ao fisco[1] e, por consequência, houve a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (sem grifo no original). Logo, o marco inicial do prazo prescricional se deu a partir do descumprimento das obrigações assumidas no parcelamento tributário, notadamente porque enquanto vigente a exigibilidade se encontra suspensa por força do art. 151, VI do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (sem grifo no original). Neste contexto, estando a exigibilidade do crédito tributário suspensa, não há falar-se em transcurso do prazo de prescrição neste período. De inteira pertinência ao tema versado, colaciona-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE, NA EXECUÇÃO FISCAL, HAVIA REJEITADO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL FORA ARGUIDA A PRESCRIÇÃO, À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pedido de parcelamento tributário interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida, bem como suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.102/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Não isso bastasse, evidencia-se que o fisco reconhece a parcial procedência do pedido e informa ter havido retificação da CDA com a respectiva exclusão de parte dos créditos, consubstanciados em ICMS GARANTIDO NORMAL (Infração 24.1.3) e INTEGRAL (Infração 24.1.7) - (id. 155563849). Importante destacar que, com a exclusão do programa de parcelamento, o crédito constante da existência de DÉBITOS DO ICMS (Infração 17.1.11) teve sua data de constituição definitiva o dia 8-11-2013, de modo que não há o que se falar em prescrição do referido crédito. Quanto àquele correspondente a falta de recolhimento de ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA (id. 24.1.10), a empresa SMP almeja o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do referido tributo, arguindo, para tanto, inconstitucionalidade da cobrança. Neste ponto, razão assiste à excipiente. Isso porque dentre a relação do ICMS DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO e o próprio regime de ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, cuja previsão encontra-se estampada no artigo 87-J, §1°, e 87-J-6, §1°, III, do RICMS/MT, há a contemplação do ICMS devido à título de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, conforme se vislumbra dos dispositivos mencionados, in verbis: Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98). § 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo. Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011) § 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: [...] III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo; Com efeito, é cediço que a cobrança do ICMS no âmbito deste Estado encontra regulamento na Lei nº 7.098/1998, sendo sabido, também, que o Regime de Estimativa por Operação Simplificado e Estimativa Simplificado para apuração e pagamento do ICMS foi instituído pelo Decreto Estadual nº 392/2011. Não obstante, é de trivial sabença que a conduta do fisco acima referenciada foi declarada ilegal e inconstitucional por não observar o processo legislativo necessário para sua consecução. Isso porque a Constituição Federal determina que apenas a lei formal possa instituir ou majorar tributos. Evidenciado que o artigo 87-J do RICMS/MT trata de matérias que afetam diretamente o direito ao crédito tributário, base de cálculo, ou condições de pagamento do ICMS, resta clarividente ter excedido sua função normativa, pois, sendo um ato administrativo infralegal, não pode inovar no ordenamento jurídico. Equivale dizer, pois, que o Regime de Estimativa Simplificada do ICMS, o qual contempla também a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA fere a legalidade e a constitucionalidade por ter sido introduzido no ordenamento jurídico por meio de decreto e não de lei, em flagrante dissonância às regras estatuídas no art. 150 Constituição da República e no art. 97 Código Tributário Nacional, os quais transcreve-se, respectivamente: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Destarte, uma vez que o Regime de Substituição Tributária Transcrita, atrelado ao da Estimativa Simplificado foi criado sem observância ao princípio da legalidade, é flagrantemente inconstitucional sua exigência do contribuinte. A propósito do tema em debate, colhe-se da hodierna jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — REGIMES DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR — ARTIGOS 87-J A 87-J-5 DO REGULAMENTO DO ICMS — DECRETO DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 1.944/1989, VIGENTE À ÉPOCA — REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE LEI EM SENTIDO FORMAL — RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632265/RJ EM REPERCUSSÃO GERAL — OBSERVÂNCIA — Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN) — ILEGALIDADE — NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR — TRIBUTOS INCONSTITUCIONAIS PASSÍVEIS DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO — MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA — DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA — DEMONSTRAÇÃO. Ilegal é o regime de estimativa por operação e o seu complementar instituídos pelos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS/MT (Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, vigente à época, com a redação dada pelo Decreto nº 2.734, de 13 de agosto de 2010), visto que “A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo” (STF, RE 632265/RJ, em repercussão geral). Do mesmo modo, quanto a taxa de prevenção e combate a incêndio – TACIN, “Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.” (RE 643.247/SP – Tema 16 – STF). Demonstrada a inconstitucionalidade dos tributos que fundamentam a execução fiscal, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ofício e a nulidade da CDA é possível por meio de exceção de pré-executividade, cujo reconhecimento não demanda dilação probatória. (TJMT, AI nº 10115104920198110000, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Juiz Conv. Márcio Aparecido Guedes, j. 24.04.2021, sem grifos no original)
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade intentada pela excipiente para DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança do ICMS GARANTIDO NORMAL (Infração n° 24.1.3), ICMS GARANTIGO INTEGRAL (Infração n° 24.1.7) e ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITO (id. 24.1.10) da CDA nº 20143795 em face do reconhecimento incidental da ilegalidade e da inconstitucionalidade dos atos reguladores da matéria. a.1) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado dos débitos expurgados da CDA) [2], nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC[3], contudo, haja vista o reconhecimento do pedido, ainda que parcial, REDUZO o montante pela metade[4], consoante art. art. 90, §1º e 4º, do CPC[5]. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a CDA retificada com a exclusão dos débitos declarados inexigíveis e, no mesmo prazo, INDIQUE bens penhoráveis ou requeira às diligências que entender pertinentes, sob pena de SUSPENSÃO da execução; Decorrido o lapso temporal assinalado acima, com ou sem manifestação da fazenda exequente, VOLVAM-ME conclusos para deliberações acerca da possibilidade de suspensão da execução. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde, 9 de janeiro de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Acordo de parcelamento sobre os débitos 05/2008 em 19/01/2009 (id. 67323249, p. 108), 07/2008 em 24/03/2009 (id. 67323249, p. 118), e 08/2008 em 16/06/2009 (id. 67323249, p. 132), de modo que até o cancelamento de tais acordos no dia 19/07/2011, a pedido do próprio contribuinte. [2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) [3] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [4] TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO À METADE – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REALIZADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. Aplica-se a previsão contida no § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil nas hipóteses em que há o reconhecimento da procedência do pedido, e o cumprimento integral da pretensão reconhecida. (TJTM, N.U 1000632-95.2020.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 09/08/2022). [5] Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...]. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. [1] Acordo de parcelamento sobre os débitos 05/2008 em 19/01/2009 (id. 67323249, p. 108), 07/2008 em 24/03/2009 (id. 67323249, p. 118), e 08/2008 em 16/06/2009 (id. 67323249, p. 132), de modo que até o cancelamento de tais acordos no dia 19/07/2011, a pedido do próprio contribuinte. [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1130549 SP 2009/0056807-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013). [3] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) [4] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [5] TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO À METADE – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REALIZADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. Aplica-se a previsão contida no § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil nas hipóteses em que há o reconhecimento da procedência do pedido, e o cumprimento integral da pretensão reconhecida. (TJTM, N.U 1000632-95.2020.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 09/08/2022). [6] Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...]. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.