Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares. Da falta de interesse de agir. Além do requerimento na esfera administrativa não ser requisito a ser preenchido previamente ao ajuizamento da demanda judicial, haverá interesse processual ou interesse de agir sempre que se fizer necessária a via processual para o alcance do objeto perseguido. Rejeito a preliminar. Falta de interesse processual. Segundo a teoria da asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual. Rejeito a preliminar. Mérito. No caso em comento, a presente execução versa sobre débitos condominiais (ID 127525720) do apartamento 203 (2º pav. – Torre II), localizado no Edifício Reserva Nature. Como se sabe, os débitos condominiais possuem natureza propter rem e, portanto, estão relacionados ao imóvel e não à pessoa do proprietário, conforme dispõe o artigo 1.345 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” Destaque-se, porém, que o caso se trata de alienação fiduciária, disciplinada na Lei nº 9.514/97 e, conforme determina seu artigo 23, a propriedade fiduciária de coisa imóvel só se estabelece mediante registro, possuindo, portanto, natureza constitutiva. Neste contexto, verifica-se que, conforme matrícula do imóvel, a propriedade encontra-se consolidada em nome do credor fiduciário, Banco Bradesco S/A (ID 152613101), sendo levado a leilão público e arrematado pelo terceiro interessado Ramon de Oliveira Martins. Desta feita, conforme ata e recibo de arrematação de imóvel (ID 133673525), determinou-se expressamente a responsabilidade do comprador pelas despesas condominiais e IPTU, ao passo que o vendedor se responsabilizaria com o resultado da presente ação. Ora, ao se responsabilizar pela presente ação, o executado Banco Bradesco S.A atribui a si a responsabilidade pelo pagamento de R$ 4.763,95 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), referente às despesas condominiais de 05/01/2023 a 05/06/2023, mormente porque esse é o objeto da ação a qual se responsabilizou na ata de arrematação do imóvel. Assim, direcionar a responsabilidade a terceiros caracterizaria conduta ilegal. Ante o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos embargos à execução (ID 130783743), determinando o levantamento dos valores depositados respectivos em favor da exequente e, diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Erica Costa Freitas Juíza Leiga Vistos etc. Homologo por
SENTENÇA
, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito