Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo 1006179-63.2022.8.11.0006 Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OZÓRIO DE PAULA FERREIRA NETO (ID 231137788), alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão interlocutória proferida nos autos da ação possessória em epígrafe. Sustenta o Embargante, em síntese: (a) omissão quanto à análise dos requisitos do art. 372 do CPC para admissão da prova emprestada e suposta violação ao contraditório; (b) contradição entre a concessão anterior da garantia de passagem e sua posterior revogação; e (c) obscuridade quanto à correlação geográfica entre a área objeto da sentença utilizada como prova emprestada e a área discutida nos presentes autos. Os Embargados apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, o indeferimento do efeito suspensivo e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso dos autos, contudo, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados pelo Embargante. Quanto à alegada omissão acerca da admissibilidade da prova emprestada e da suposta violação ao contraditório, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente a questão, consignando que a utilização da sentença oriunda de processo correlato ocorreu mediante prévia formalização do pedido e oportunização de manifestação às partes, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC. Além disso, a pertinência da prova emprestada foi devidamente fundamentada na identidade da cadeia possessória discutida nos autos e na similitude do modus operandi descrito na demanda correlata, em que se reconheceu a prática de fraude relacionada à origem possessória invocada pelo próprio Embargante. Também não há contradição na revogação da garantia de passagem anteriormente deferida. A tutela provisória possui natureza precária e pode ser revista a qualquer tempo diante da superveniência de novos elementos probatórios. No caso, a decisão embargada fundamentou adequadamente que a sentença transitada em julgado apresentada pelos Autores alterou substancialmente o panorama probatório inicialmente existente, autorizando a reavaliação da medida anteriormente concedida em sede de cognição sumária. Da mesma forma, não se constata obscuridade quanto à delimitação geográfica das áreas discutidas. A decisão embargada foi clara ao consignar que a relevância da prova emprestada decorreu da identidade da cadeia possessória e do contexto fático apurado no processo correlato, não havendo qualquer ambiguidade capaz de comprometer a compreensão da fundamentação adotada. A insurgência do Embargante, portanto, revela inconformismo com a conclusão alcançada por este Juízo, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, igualmente não merece acolhimento, face ao não provimento do recurso. Por fim, embora improcedentes os embargos, não se verifica, neste momento processual, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por OZÓRIO DE PAULA FERREIRA NETO, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se.