Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 0001332-19.2016.8.11.0047..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: ORLANDO FALCI
EXECUTADO: CARLOS ANGELO FALCI, CAROLINA DE PINHO FALCI, ANTONIA MENDONCA FALCI, VANDERLUCIO MENDONCA FALCI, IONE MENDONCA FALCI, MARCIA APARECIDA MENDONCA FALCI RIBEIRO, VALTER MENDONCA FALCI, MARCOS MENDONCA FALCI, IOMAR MENDONCA FALCI DA FONSECA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ORLANDO FALCI e CARLOS ANGELO FALCI e CAROLINA DE PINHO FALCI. Partes qualificadas no feito. A parte autora requer a homologação do acordo entabulado entre as partes e consequentemente a extinção do feito (ID. 122044604). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto à resolução da demanda. Nesse viés, não se vislumbrando vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID. 122044604) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. CUSTAS e HONORÁRIOS na forma acordada. Proceda-se com a liberação de eventuais bloqueios e penhoras realizadas nos autos em desfavor do(s) executado(s). Certificado o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:44
Expedição de documento
25/08/2023, 09:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 0001332-19.2016.8.11.0047..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: ORLANDO FALCI
EXECUTADO: CARLOS ANGELO FALCI, CAROLINA DE PINHO FALCI, ANTONIA MENDONCA FALCI, VANDERLUCIO MENDONCA FALCI, IONE MENDONCA FALCI, MARCIA APARECIDA MENDONCA FALCI RIBEIRO, VALTER MENDONCA FALCI, MARCOS MENDONCA FALCI, IOMAR MENDONCA FALCI DA FONSECA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ORLANDO FALCI e CARLOS ANGELO FALCI e CAROLINA DE PINHO FALCI. Partes qualificadas no feito. A parte autora requer a homologação do acordo entabulado entre as partes e consequentemente a extinção do feito (ID. 122044604). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto à resolução da demanda. Nesse viés, não se vislumbrando vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID. 122044604) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. CUSTAS e HONORÁRIOS na forma acordada. Proceda-se com a liberação de eventuais bloqueios e penhoras realizadas nos autos em desfavor do(s) executado(s). Certificado o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:44
Expedição de documento
25/08/2023, 09:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/08/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 17:42
Decurso de Prazo
15/06/2023, 08:12
Publicação
05/06/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av. Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) JOYLIS SOARES, Gestor Judiciário Substituto, lotado na Vara Única da Comarca de Jauru, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei, em cumprimento à legislação em vigor [art. 152, VI, do NCPC, e arts. 701, XVIII, e 482, VI, ambos da CNGC], bem assim aos termos contidos nos Provimentos nº 52, 53, 54, 55 e 56/2007, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. CONSIDERANDO que na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente a custas para realização de pesquisas juntos aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados,·IMPULSIONO·os presentes autos, a fim de: 1. INTIMAR a parte requerente/exequente, através de seu advogado, via DJE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça no endereço: (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo) e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Jauru/MT,·1 de junho de 2023. [assinado eletronicamente] JOYLIS SOARES Gestor Judiciário Substituto
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:47
Publicação
25/05/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av. Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) JOYLIS SOARES, Gestor Judiciário Substituto, lotado na Vara Única da Comarca de Jauru, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei, em cumprimento à legislação em vigor [art. 152, VI, do NCPC, e arts. 701, XVIII, e 482, VI, ambos da CNGC], bem assim aos termos contidos nos Provimentos nº 52, 53, 54, 55 e 56/2007, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado,·IMPULSIONO·os presentes autos, a fim de: 1. INTIMAR a parte exequente, através de seu(s) advogado(s), via DJEN para que, no prazo de 05 (cinco) dias promova o andamento do feito, requerendo o que entender pertinente. Jauru/MT,·23 de maio de 2023. [assinado eletronicamente] JOYLIS SOARES Gestor Judiciário Substituto
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 16:55
Decurso de Prazo
23/05/2023, 16:47
Documento
05/05/2023, 15:01
Documento
05/05/2023, 01:14
Ato ordinatório
27/04/2023, 17:49
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:46
Documento
23/04/2023, 01:50
Documento
20/04/2023, 02:36
Documento
20/04/2023, 02:35
Documento
16/04/2023, 02:45
Documento
16/04/2023, 02:45
Documento
13/04/2023, 03:16
Expedição de documento
27/03/2023, 15:31
Expedição de documento
27/03/2023, 15:31
Expedição de documento
27/03/2023, 15:31
Expedição de documento
27/03/2023, 15:31
Expedição de documento
27/03/2023, 15:31
Expedição de documento
27/03/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:57
Publicação
06/07/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 0001332-19.2016.8.11.0047..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ORLANDO FALCI, CARLOS ANGELO FALCI, CAROLINA DE PINHO FALCI
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de ORLANDO FALCI e de seus avalistas, CARLOS ANGELO FALCI e CAROLINA DE PINHO FALCI. Partes qualificadas no feito. Os executados CARLOS e CAROLINA foram citados. Sobreveio a informação de morte do executado ORLANDO FALCI. O exequente requer a citação dos herdeiros, ID. 68299168 – fls. 173/177 e bloqueio de valores dos executados citados. Este Juízo acolheu o pedido de citação dos herdeiros, ID. 68299168 – fls. 179. O exequente reitera os pedidos de bloqueio de valores e pugna pela citação por carta com aviso de recebimento. Pois bem. Quanto ao pedido de citação por carta, com base no art. 246, §1º, I, do CPC, DEFIRO o pretendido, devendo ser expedida cartas com aviso de recebimento aos herdeiros qualificados no ID. 68299168 – fls. 173/177. Considerando o decurso de prazo para pagamento voluntário dos demais executados, DEFIRO o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome do executado CARLOS ANGELO FALCI - CPF: 042.702.556-76 e da executada CAROLINA DE PINHO FALCI - CPF: 691.912.391-68, no valor de R$ 322.882,12; pelo prazo de 15 dias (teimosinha). Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Jauru-MT, 07 de Junho de 2022. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento
04/07/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 18:28
Recebimento
09/11/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 05:06
Publicação
21/10/2021, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 16:08
Expedição de documento
20/10/2021, 16:58
Expedição de documento
18/10/2021, 23:41
Remessa
18/10/2021, 23:40
Expedição de documento
13/10/2021, 15:32
Entrega em carga/vista
05/10/2021, 19:22
Mero expediente
05/10/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 17:42
Expedição de documento
02/12/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 14:17
Ato ordinatório
05/10/2020, 14:50
Publicação
28/09/2020, 12:15
Expedição de documento
25/09/2020, 15:59
Ato ordinatório
23/09/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:06
Publicação
07/08/2020, 12:02
Mero expediente
06/08/2020, 16:45
Expedição de documento
06/08/2020, 12:59
Entrega em carga/vista
06/08/2020, 08:32
Definitivo
25/07/2020, 20:24
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 12:27
Ato ordinatório
02/07/2020, 13:41
Publicação
18/05/2020, 13:54
Expedição de documento
15/05/2020, 15:59
Por decisão judicial
06/05/2020, 23:01
Entrega em carga/vista
06/05/2020, 00:07
Documento
30/07/2019, 17:39
Documento
22/07/2019, 14:56
Documento
22/07/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 14:05
Documento
06/06/2019, 12:34
Publicação
29/05/2019, 08:21
Expedição de documento
25/05/2019, 12:46
Ato ordinatório
24/05/2019, 11:25
Documento
23/05/2019, 13:08
Documento
01/03/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 14:28
Expedição de documento
17/12/2018, 10:53
Expedição de documento
17/12/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:30
Publicação
24/10/2018, 15:23
Expedição de documento
23/10/2018, 11:04
Ato ordinatório
22/10/2018, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:51
Publicação
24/08/2018, 13:30
Expedição de documento
23/08/2018, 10:20
Ato ordinatório
22/08/2018, 16:22
Documento
18/05/2018, 13:41
Ato ordinatório
17/05/2018, 18:46
Expedição de documento
17/05/2018, 18:16
Documento
17/05/2018, 14:20
Ato ordinatório
17/05/2018, 09:57
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2018, 09:57
Ato ordinatório
05/04/2018, 16:24
Expedição de documento
15/03/2018, 16:56
Ato ordinatório
09/03/2018, 18:52
Mandado
03/10/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 12:05
Ato ordinatório
06/09/2017, 19:08
Publicação
06/09/2017, 13:00
Expedição de documento
05/09/2017, 10:06
Ato ordinatório
02/09/2017, 17:09
Recebimento
10/05/2017, 19:41
Mero expediente
10/05/2017, 17:14
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 15:02
Expedição de documento
15/03/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 12:53
Publicação
17/02/2017, 17:00
Expedição de documento
16/02/2017, 11:05
Ato ordinatório
15/02/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/01/2017, 13:11
Publicação
26/10/2016, 17:00
Expedição de documento
24/10/2016, 13:04
Entrega em carga/vista
21/10/2016, 14:55
Outras Decisões
21/10/2016, 09:27
Distribuição (sorteio)
18/10/2016, 13:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)