Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2585898/MT (2024/0068215-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUCAS ROBERTO SILVA MORETTI
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FILIPAK - MT011551
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES DE BRITO
OUTRO NOME: LIONS TUR- TRANSPORTE E TURISMO CLAUDIO ALVES DE BRITO-ME
AGRAVANTE: GILBERTO MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSE CAMARGO CASTILHO SOARES - MT011464
WELITON WAGNER GARCIA - MT012458
LEONARDO BENEVIDES ALVES - MT021424O
AGRAVADO: LUCAS ROBERTO SILVA MORETTI
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FILIPAK - MT011551
AGRAVADO: CLAUDIO ALVES DE BRITO
OUTRO NOME: LIONS TUR- TRANSPORTE E TURISMO CLAUDIO ALVES DE BRITO-ME
AGRAVADO: GILBERTO MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSE CAMARGO CASTILHO SOARES - MT011464
WELITON WAGNER GARCIA - MT012458
LEONARDO BENEVIDES ALVES - MT021424O
INTERESSADO: NARIA LUCIA ALVES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIONS TUR TRANSPORTE E TURISMO – CLAUDIO ALVES DE BRITO – ME contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto às teses fundadas nos arts. 927, 944, 945 e 950 do Código Civil, nos arts. 17, 18, 485, VI, 469, 473, 489, II e III, e 937, I, do Código de Processo Civil, no art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.419/2006, e no art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.842/2013; da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e da prejudicialidade da análise do apelo pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão do mesmo óbice. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em sede de apelação cível, nos autos de ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais cumulada com pedido liminar. O acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 1.039-1.040): APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO EM ROTATÓRIA DEVIDAMENTE SINALIZADA – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELO AUTOMÓVEL DA EMPRESA REQUERIDA – INOBSERVÂNCIA ÀS CAUTELAS EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, IMPOSTA PELA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL de “PARE” e “DÊ PREFERÊNCIA” – CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE PARA O SINISTRO – DANO MATERIAL E DANO MORAL – OCORRÊNCIA – 1º APELO - CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO – 2º APELO - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A legislação de trânsito confere aos veículos que trafegam por via preferencial prioridade absoluta de passagem, cabendo, portanto, aos motoristas que pretendem cruzá-la, a adoção de cautelas redobradas, estabelecendo punições a quem desrespeita tal preceito, sendo nesse sentido os artigos 34 e 44 do Código Nacional de Trânsito. A lesão à integridade física configura o dano estético e moral indenizável. O valor da indenização por dano moral, deve atender às circunstâncias do caso concreto. Não pode ser fixado em quantia irrisória, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Em se tratando de reparação moral decorrente de relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando-se que o inconformismo deduzido tinha nítido caráter de rejulgamento da matéria e que a fundamentação adotada era suficiente para o deslinde da controvérsia. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão e contradição no acórdão quanto à ilegitimidade ativa do autor para pleitear danos materiais relativos à motocicleta de terceiro, cerceamento de defesa na realização da perícia, julgamento em plenário virtual sem sustentação oral, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, condição de desemprego à época do acidente e abatimento de valores recebidos a título de seguro DPVAT. Aponta, ainda, violação aos arts. 469 e 473 do Código de Processo Civil, por irregularidades no laudo pericial; aos arts. 17, 18 e 485, VI, do mesmo diploma, por ilegitimidade ativa; aos arts. 927, 944, 945 e 950 do Código Civil, por indevido reconhecimento da responsabilidade e inadequado dimensionamento das indenizações e da pensão; e divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.842/2013. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, reformar o julgado nos pontos impugnados. É o relatório. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais ajuizada em razão de acidente de trânsito, na qual a parte autora pleiteou ressarcimento dos prejuízos materiais, indenizações por danos morais e estéticos, bem como pensão mensal em razão de alegada redução da capacidade laborativa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 9.909,94 por danos materiais, R$ 15.000,00 por danos morais, R$ 12.000,00 por danos estéticos, além de pensionamento pelo período de incapacidade proporcional ao salário mínimo, a ser apurado em liquidação de sentença. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a ilegitimidade ativa, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a inovação recursal quanto ao seguro DPVAT e fixando, com base no conjunto probatório, a responsabilidade civil da recorrente. A circunstância de a decisão ter sido contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Inexiste, portanto, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a ensejar nulidade do acórdão recorrido. No tocante à alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento do recurso de apelação em plenário virtual, sem a realização de sustentação oral, o acórdão recorrido consignou que, nos termos do regulamento aplicável às sessões virtuais, o pedido de oposição ao julgamento virtual e de realização de sustentação oral deveria ser formulado mediante peticionamento eletrônico até 48 horas antes do início da sessão, prazo de natureza processual, contado em dias e horas úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Assentou, ainda, que o requerimento apresentado pela recorrente não observou o prazo final estabelecido, razão pela qual não havia obrigação de retirada do feito do plenário virtual nem de designação de sessão presencial ou por videoconferência. Concluiu, assim, inexistir nulidade ou cerceamento de defesa, destacando que a ausência de sustentação oral decorreu do descumprimento do prazo regulamentar, sem demonstração de prejuízo concreto. A revisão desse entendimento demandaria o reexame das circunstâncias fáticas relativas à tempestividade do requerimento e à dinâmica do procedimento eletrônico adotado na origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Quanto às alegações de cerceamento de defesa na perícia, o acórdão recorrido assentou que o exame pericial foi regularmente realizado por médico, com acompanhamento de assistente técnica fisioterapeuta indicada pela parte, inexistindo prejuízo, bem como consignou que a perícia médica constitui atividade privativa de profissional inscrito no CRM, nos termos da Lei n. 12.842/2013. A revisão desse entendimento demandaria reexame das circunstâncias fáticas do ato pericial, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No tocante à ilegitimidade ativa para pleitear os danos materiais relativos à motocicleta, o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade do possuidor direto do bem para postular o ressarcimento, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida. Rever esse entendimento demandaria nova valoração da prova, igualmente inviável nesta instância extraordinária. Quanto às alegadas violações aos arts. 927, 944, 945 e 950 do Código Civil, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil da requerida com base na culpa exclusiva de seu preposto, decorrente da invasão de via preferencial devidamente sinalizada, e fixou as indenizações e o pensionamento com base na prova pericial e oral. A pretensão recursal de redimensionar os danos morais, estéticos e materiais, bem como de instituir pensão vitalícia, pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No ponto, registre-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando o montante se revela irrisório ou exorbitante. No caso, o valor fixado pelas instâncias ordinárias não se mostra insignificante nem excessivo, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No que concerne à alegada violação ao art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.842/2013, o acórdão recorrido assentou a regularidade da perícia médica e a inexistência de cerceamento de defesa, à luz das premissas fáticas delineadas no processo. A alteração desse entendimento demandaria, novamente, o reexame da prova. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, deixando de demonstrar a similitude fática entre os julgados, em afronta ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica, por identidade de fundamentos, a análise do recurso pela alínea c. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias, em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites previstos no § 2º do referido dispositivo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA