Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1020296-95.2023.8.11.0015..
Item I - A penhora de dinheiro, diretamente “na boca do caixa”, não equivale à penhora que se concretiza sobre percentual do faturamento da empresa devedora, haja vista que detém incidência sobre valores em dinheiro, disponíveis na conta-caixa da companhia, em conformidade com os dados registrados na escrituração contábil e, também, porque não tem conteúdo restrito à constrição da renda da companhia, o quê, por conseguinte, não induz, de modo automático, no comprometimento das atividades empresariais [cf.: TJSP, Agravo de Instrumento n.º 0078988-55.2011.8.26.0000, 29.ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Pereira Calças, julgado em 01/06/2011; TJSP, Agravo Interno n.º 0561853-75.2008.8.26.0000, 11.ª Câmara de Direito Público, Relator: Ricardo Dip, julgado em 30/06/2008]. Portanto, tomando-se em consideração que a indicação e/ou nomeação de bens à penhora deve, necessariamente, prestar reverência à ordem de gradação delineada na norma de regência — idealizada e edificada sobre o pressuposto e o objetivo de viabilizar a liquidação da obrigação jurídica de maneira natural, eficiente e célere — [art. 835 c/c o art. 848, inciso I, ambos do Código de Processo Civil], como forma de concretizar a aplicabilidade da premissa de que o processo executivo se desenvolve com o objetivo de concretizar a satisfação do interesse do credor [art. 797 do Código de Processo Civil], dado à ausência de informações que assegurem a existência de bens passíveis de constrição judicial, Determino a realização da penhora de dinheiro, em moeda corrente, diretamente “na boca do caixa” da companhia executada, até o limite do crédito exigido na demanda expropriatória. Expeça-se mandado judicial. Item II - Considerando-se que se esgotaram, sem êxito, todos os meios tradicionais de localização de bens penhoráveis, de propriedade da executada, com lastro no teor do art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, Determino que se proceda à penhora de créditos que a executada figura como titular, eventualmente existentes perante as empresas intermediadoras de pagamentos CREDICARD Administradora de Cartões S/A, MASTERCARD Brasil S/C Ltda., Banco Bradesco Cartões S/A (AMERICAN EXPRESS) e VISA Administradora de Cartões de Crédito, fixando-se como limite o valor total da execução. Expeça-se ofício, com o intuito de viabilizar a realização da penhora. Item III - Intimem-se. Sinop/MT, em 2 de julho de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.