Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Em primeiro lugar, considerando que não existe, em regra, no sistema jurídico brasileiro, a figura do pedido de reconsideração dos despachos/decisões/sentenças, que devem ser impugnadas sempre pelos instrumentos jurídicos hábeis, indefiro o requerimento constante do ID 134636179, ficando mantido o r. despacho constante do ID 133636721. Em segundo lugar, como se sabe, ainda que os honorários advocatícios incluídos na memória de cálculo do(a) exequente sejam de natureza contratual, não podem ser exigidos do(a) executado(a). De fato, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a fixação de honorários advocatícios com fundamento nos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, somente se justifica nas hipóteses (diversas) de pagamento/negociação extrajudicial ou nos casos de fixação com fundamento no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, para fins de purgação da mora, que não se aplicam ao caso sub judice, máxime considerando que o rito dos Juizados Especiais não permite a cobrança de honorários advocatícios em 1º grau. Confira-se: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ENTREGA DAS CHAVES E TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ENTENDIMENTO PACÍFICO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% (TRINTA POR CENTO). PRETENSÃO ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO A JUSTIFICAR A REFERIDA VERBA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É com a entrega das chaves, momento da transferência da posse direta do imóvel, que nasce o dever de pagamento das taxas de condomínio pelo adquirente isentando a construtora. Diante da comprovação da entrega das chaves, são indevidas as cobranças anteriores a tal período do proprietário, havendo de ser manter a responsabilidade da construtora pelas taxas. 2. A estipulação imposta unilateralmente pela construtora, a beneficiando com a redução do pagamento das taxas de condomínio a 30% do valor pago pelos condôminos em relação às unidades não comercializadas é abusiva, pois coloca os demais condôminos em situação de desvantagem 3. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a referida cobrança. 4. Configurado o excesso de execução, de rigor o parcial provimento do recurso, para determinar a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso parcialmente provido. (JECMT; RInom 1012887-18.2020.8.11.0001; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa; Julg 28/03/2023; DJMT 29/03/2023) grifos nossos _____________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS RELATIVOS A ATUAÇÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Honorários advocatícios contratuais que somente se justificam pela atuação na esfera extrajudicial. Cobrança de honorários no sistema dos juizados especiais que se restringe ao recorrente vencido e ao litigante de má-fé. Restituição dos valores gastos pelas rés com a realização de benfeitorias necessárias. Possibilidade. Nulidade da cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias. Entendimento consolidado no enunciado nº 433, aprovado na V jornada de direito civil. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Exegese do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.” (JECPR; RInomCv 0001566-85.2017.8.16.0189; Pontal do Paraná; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 13/10/2021; DJPR 14/10/2021) grifos nossos ___________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA RELACIONADA À COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA E REFORMA. VALORES PAGOS PELA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. Pretensão de cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% do montante devido. Não acolhimento. 4. Os honorários convencionados no contrato de locação somente devem ser incluídos no cálculo da dívida para fins de purgação da mora, conforme estabelecido no 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, não sendo este o caso dos autos. 5. Não sendo hipótese de purga da mora, aplica-se o arbitramento de honorários conforme o resultado da demanda (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais). 6. A propósito: A regra prevista no art. 62, II, letra d, da Lei nº 8.245/91, segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes. Aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora. (RESP nº 469.739/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 258) 7. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CAUSÍDICO ESCOLHIDO PELA LOCADORA NÃO COMPROVADA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE SE DÁ POR MEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS PELO JUÍZO. STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, D, DA Lei de Locação, POR NÃO SER CASO DE PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELA EQUIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO PRIMEIRO CRITÉRIO PREVISTO PELO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. READEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.” (JECPR; RInomCv 0012485-72.2019.8.16.0025; Araucária; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 17/09/2021; DJPR 20/09/2021) grifos nossos _____________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Garantia pessoal. Fiadora. Impenhorabilidade do bem de família. Rejeitada. Nulidade da fiança. Ausência de outorga uxória. Rejeitada. Cumulação de multas compensatórias contratuais. Impossibilidade. non bis in idem. Honorários contratuais. Impossibilidade. Ajuizamento da demanda que afasta a exigência, passando a ser devidos honorários sucumbenciais fixados em juízo. Senteça parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (JECPR; RInomCv 0026836-71.2019.8.16.0018; Maringá; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 28/11/2022; DJPR 28/11/2022) grifos nossos Nesse diapasão, considerando que na esfera judicial existem mecanismos próprios de responsabilização da parte vencida, com a condenação de honorários sucumbenciais e, ainda, considerando que nos Juizados Especiais só se aplicam referidos honorários nos casos de condenação em segundo grau ou litigância de má-fé (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95), não obstante a existência de previsão contratual, não é possível a pretendida cobrança, em ofensa à ordem jurídica. De qualquer forma, ad argumentandum tantum, para que se pudesse cogitar eventual possibilidade da pretendida cobrança, necessário que houvesse comprovante de pagamento de advogado para realização de diligências extrajudiciais, com a devida comprovação dos valores despendidos, o que também não ocorreu no presente feito. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, junte aos autos nova planilha de cálculo, excluindo da planilha de débito constante do ID 133495423 o valor referente à “taxa de cobrança”, sob pena de extinção e arquivamento do feito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito