Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0001138-63.2012.8.11.0110..
REU: LAURINDA FURTUNATA DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): CARLOS JOSE DE CASTRO TESTEMUNHA: VANILDA MARTINS DE CASTRO
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário de Imóvel Urbano proposta Carlos José de Castro e Vanilda Martins de Castro em face de Laurinda Fortunata de Oliveira, visando a aquisição originária do imóvel registrado sob a matrícula de nº 740 do Cartório de 1º Ofício de Campinápolis/MT, situado à Rua Rio Grande do Norte, Quadra 98, Lote 15, loteamento denominado "Serra do Roncador", em Campinápolis/MT. Os Requerentes alegam, em síntese, que o imóvel foi adquirido no ano de 2005, quando o sr. Belarmino Ferreira dos Santos já era falecido, chegaram a pagar o ITBI, enquanto os seus antecessores estão desde o ano de 1995, quando então receberam o título de propriedade, há mais de 17 (dezessete) anos. Narram ainda que buscaram meios de regularizar a sua residência, mas não foi possível, ante o falecimento do antigo proprietário (Belarmino Ferreira dos Santos) e a mudança de toda a família da cidade de Campinápolis/MT, desconhecendo o paradeiro destes. Assim argumenta fazer jus à aquisição da propriedade em questão, sob o fundamento do decurso de tempo em que está na posse do mencionado imóvel, de forma mansa e pacífica, requerendo a procedência da demanda. O juízo requereu a juntada de documentação de individualização do imóvel (planta pormenorizada do imóvel), bem como a nomeação dos proprietários das áreas confrontantes (ID 108161470, pg.30), ocasião em que os requerentes informaram que a planta não existe, apenas o lote de terras, haja vista a casa não ser averbada na matrícula. (pg. 31) Após determinação para que fosse realizada a planta do imóvel pelo Município de Campinápolis, foi acostado na pg. 50/51 a certidão característica da individualização do imóvel, ocasião em que o Juízo requereu a intimação do engenheiro para proceder com a respectiva planta pormenorizada do imóvel. Sobreveio petição de renúncia da patrona dos requerentes nos autos. (ID 108161475, pg. 07), sendo que foi constituído novo advogado na pg. 09. Ato contínuo, foi acostado pelos requerentes a planta pormenorizada do imóvel (pg. 19/22 do ID 108161475). Recebida a inicial (pg. 23), foi determinada a citação da requerida e dos confinantes; a intimação das Fazendas Públicas e notificação do Ministério Público. Deferida a Gratuidade da Justiça, em favor da parte Autora. O Estado de Mato Grosso foi cientificado do teor da petição inicial para que pudessem manifestar eventual interesse na causa, tendo demonstrado desinteresse (ID 108161475, pg. 33). A União e Município quedaram-se inertes, embora devidamente intimados. (ID 108161475, pg. 26) Chamado aos autos para manifestação, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 108161475, pg. 37) Os terceiros interessados, confrontantes, os ausentes, incertos e desconhecidos, foram citados via edital e quedaram-se inertes. (ID 108161475, pg. 27) Em razão do prazo da citação por edital ter decorrido, sem manifestação da parte requerida, os requerentes pleitearam a nomeação de curador especial em favor desta. (ID 108161489, pg. 71) Revel a parte requerida, o Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da parte requerida (ID 12458404). A parte requerida apresentou contestação por negativa geral às alegações da exordial, de forma genérica, requerendo apenas a improcedência do pedido. (ID 125399190) A parte autora impugnou a contestação, reiterando todos os termos aduzidos na inicial, pugnou pela produção de todas as provas em direito admitidas, bem como pela procedência total da demanda. (ID 129487177) Instados a se manifestar quanto a produção de provas, a parte autora informou estarem comprovados os direitos pleiteados na demanda, requerendo ainda a produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas a serem ouvidas. (ID 131931194) Por sua vez, a parte requerida, através de sua curadora especial, informou não ter provas a produzir. (ID 134410481) O feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a posse do imóvel, bem como designada audiência de instrução e julgamento. (ID 158744201) Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01/08/2024, sendo realizada a oitiva das testemunhas JOSE RODRIGUES PINTO e JOSÉ LAURINDO DE SOUZA, sendo dispensadas as demais pela parte autora. (ID 164252278) Memoriais finais apresentados pela parte autora (ID 167207685) e na sequência, pela parte requerida (ID 174604824). O processo veio concluso para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decido. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA Acolho a preliminar arguida pela parte autora, entendendo pela desnecessidade da juntada da certidão de inexistência de inventário em nome do sr. Belarmino, falecido cônjuge da parte requerida, por entender, ao menos pela documentação acostada, que o imóvel objeto desta lide não integra o acervo patrimonial do espólio eventualmente deixado por ele, sobretudo em razão do regime de casamento destes. OITIVA DAS TESTEMUNHAS Antes de adentrar ao mérito, é fundamental analisar o que foi dito pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência anexo em ID 158744201. OITIVA DA TESTEMUNHA JOSE RODRIGUES PINTO Ao ser inquirido, a testemunha afirmou que reside no município de Campinápolis/MT a aproximadamente 40 (quarenta) anos, próximo ao imóvel da parte autora, desde o ano de 2013, sendo, portanto, vizinho desta, e que desde então, a parte autora já era morador do imóvel, sempre cuidando dele como dono, fazendo reforma na casa existente no terreno. Em resposta ao questionamento da defesa da parte autora acerca de eventual reivindicação de terceiros pelo imóvel, informou que desde quando reside ali, há mais de 11 (onze) anos, sempre foi a parte autora quem possuía o imóvel, nunca viu nada neste sentido. OITIVA DA TESTEMUNHA JOSÉ LAURINDO DE SOUZA A testemunha informou ser vizinho da parte autora há muitos anos, bem como que o sr. Carlos comprou o imóvel objeto dos autos da pessoa denominada “Ceará”, a qual comprou de uma pessoa que residia lá inicialmente, primeiro morador. Informou que a matrícula do imóvel está em nome de sua irmã Laurinda, pois adquiriu um imóvel e foi registrar a sua escritura, mas quando foi conferir a documentação, viu que havia foi realizado o respectivo registro em outro imóvel que não de sua titularidade, não sabendo informar o que aconteceu, pois imaginou que a situação estava regular no cartório. Ao ser questionado acerca da existência do reconhecimento de algum direito dele ou da irmã Laurinda sobre o imóvel, respondeu de forma negativa, reconhecendo como possuidor e detentor da casa o sr. Carlos, parte autora, há mais de 15 (quinze) anos. Por fim, disse que a sua irmã Laurinda, nunca residiu no imóvel objeto desta demanda, nunca o pertenceu, apenas consta na matrícula como proprietária por ocasião do equívoco supracitado, tanto que sempre residiu em cidade diversa desta urbe. DO MÉRITO Verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber julgamento com resolução de mérito, o que passo a fazê-lo. Prossigo. Cinge-se a controvérsia na definição do legítimo possuidor do loteamento situado na Rua Rio Grande do Norte, Quadra 98, Lote 15, em Campinápolis/MT, matrícula de nº 740, registrada no Cartório de 1º Ofício desta Comarca, cuja propriedade registral pertence a parte requerida, consoante documentação imobiliária anexa em ID 108161470, pg. 13. Inicialmente, necessário esclarecer o que venha a ser posse, como pressupõe o artigo 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse, portanto, configura-se em uma situação ostensiva entre o sujeito e o bem, não se confundindo com a propriedade que prescinde desta caraterística, a qual constitui mero poder, o qual nem sempre é exercido diretamente pelo efetivo titular. Com efeito, ambas possuem proteção legal. A parte autora fundamenta a sua pretensão na usucapião ordinária, que está regulamentada no art. 1.242 e 1.243 do Código Civil, o qual assim disciplina: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Para a necessária a configuração do instituto pleiteado, imprescindível a cumulação dos requisitos essenciais, devendo a posse ser exercida com “animus domini”, ou seja, de forma plena e absoluta, bem como o lapso temporal do exercício da posse. In casu, conforme se observa da prova documental trazida pelas partes, bem como da prova oral produzida na audiência instrutória, verifica-se que o tempo de posse alegado pela parte autora supera o mínimo exigido como requisito para a configuração da usucapião ordinária, cujo tempo previsto para o exercício da posse é de, no mínimo, 10 (dez) anos, sem qualquer oposição. Primeiro porque para se contrapor às alegações da parte autora, a defesa da parte requerida o faz por negativa geral, isto é, de forma genérica e abstrata, cingindo-se a pleitear a improcedência da presente demanda, sequer se dignou a trazer qualquer documento capaz de infirmar as assertivas e os documentos que integram e acompanham a exordial, não foram arroladas testemunhas, nem mesmo foi encontrada para qualquer ser ouvida, tanto que revel. Segundo, pois os relatos testemunhais foram harmônicos no sentido de que parte autora possui a posse do lote em litígio, há mais de 10 (dez) anos, de forma ininterrupta, ali fixando a sua residência e a de sua família, zelando, reformando, edificando, com animus domini, isto é, como se proprietária fosse. A testemunha JOSÉ LAURINDO DE SOUZA foi categórica ao afirmar que houve um equívoco na escritura e registro do imóvel objeto desta lide, ao passo que acreditava que estava realizando o registro de imóvel que a ele pertencia, quando na verdade, não o era, ocasião em que descobriu que se tratava do imóvel de posse da parte autora. Além disso, afirmou com veemência não reconhecer qualquer direito sob o imóvel objeto em litígio, tampouco a requerida, sua irmã, que não morou, não adquiriu e nem residia nesta urbe; pelo contrário, reconheceu a posse há mais de 15 (quinze) anos pela parte autora e sua família. De igual modo, afirmou a testemunha JOSE RODRIGUES PINTO, no que tange à posse exercida há mais de 10 (dez) anos pela parte autora, sem qualquer reivindicação por terceiros. Somado a isso, tendo em vista a posse dos antecessores sobre o bem, os quais retroagem a posse ao ano de 1995, igualmente de forma mansa, pacífica e duradoura, vê-se que além da configuração do animus domini, por accessio possessionis, a parte autora não só preenche como supera os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva do imóvel objeto desta lide, pela cadeia possessória, nos termos dos artigos 1.238 do CC. Portanto, não se retira outra conclusão dos autos senão a de que a parte requerida nunca teve efetivamente a posse, nunca a exerceu ou mesmo a concretizou por atos de uso, gozo ou fruição, o que foi corroborado pelo depoimento do seu irmão José Laurindo, testemunho prestado em Juízo, restando configurada a posse ad usucapionem da parte autora, porquanto presente o lapso temporal suficiente a permitir a aquisição do domínio. Dito isso, tenho por demonstrada a presença do “animus domini” da parte autora com relação ao imóvel registrado sob a matrícula de nº 740 do Cartório de 1º Ofício de Campinápolis/MT, situado à Rua Rio Grande do Norte, Quadra 98, Lote 15, em Campinápolis/MT, loteamento denominado "Serra do Roncador", em Campinápolis/MT. DISPOSITIVO Ante ao exposto e por tudo o que consta nos autos: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e DECLARO em favor da parte autora CARLOS JOSÉ DE CASTRO e VANILDA MARTINS DE CASTRO a aquisição do domínio útil pelo INSTITUTO DA USUCAPIÃO do imóvel registrado sob a matrícula de nº 740 do Cartório de 1º Ofício de Campinápolis/MT, situado à Rua Rio Grande do Norte, Quadra 98, Lote 15, loteamento denominado "Serra do Roncador", em Campinápolis/MT, com fundamento no artigo 1.242 e 1.243, ambos do Código Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, resolvendo-o com mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 82, §2º e artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, as referidas verbas deverão permanecer sob condição SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, uma vez que neste ato DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça, em favor da parte requerida, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisium, EXPEÇA-SE o competente mandado para registro do domínio em favor da parte autora, no Cartório de Registro de Imóveis supracitado, satisfeitas as obrigações fiscais. O Oficial de Registro deverá observar a gratuidade da justiça, deferida à parte Autora (ID 108161470, pg. 33), nos termos do artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC, especialmente quanto ao teor do §8, do art.98, do CPC. Havendo eventual apresentação de recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte adversa, independente de despacho, para o oferecimento das competentes contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com as cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À secretaria para providências, expeça-se o necessário. Campinápolis/MT, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto