Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 0007561-81.2014.8.11.0041 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: NEIRIAN AMARAL DE SOUZA, MURJANY TATAIRA MACHADO, MARIA ILDINEIDE ARAUJO DE LIMA, OVIDIO BILIERI, RENATA CRISTINA SILVA RODRIGUES, REINVALDO NELSON PETERSEN, SILEY LEMES NEVES DA SILVA, VANDA MACHADO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a decisão monocrática de ID. 240370685, proferida nos autos do Recurso de Apelação n.° 0007561-81.2014.811.0041, que deu provimento ao apelo, nos seguintes termos: “DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por NEIRIAN AMARAL DE SOUZA E OUTROS, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Flávio Miraglia Fernandes, nos autos de n.° 0007561-81.2014.811.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que julgou extinta a ação, sem julgamento de mérito, nos seguintes termos (ID. 229033328): “Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença aforado por NEIRIAN AMARAL DE SOUZA e outros, em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Em decisão de Id. 77008074, foi determinado a intimação das partes para apresentarem pareceres e documentos elucidativos, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC. O patrono dos exequentes requereu dilação de prazo no dia 12 de março de 2019, com o objetivo de proceder a juntada das fichas financeiras. Em seguida os autos foram digitalizados, sendo as partes intimadas, conforme certidão de Id. 79919006. Contudo, houve o decurso de prazo sem a juntada dos documentos. Outrossim, foi oportunizado as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeressem o que entendem de direito, sob pena de arquivamento, e novamente transcorreu o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. Frente ao relatório, vislumbro que diversas vezes foi oportunizado aos exequentes a juntada de documentos necessários para o prosseguimento da marcha processual, entretanto, quedaram-se inertes. Logo, entendo que não possuem mais interesse no feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito e com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito”. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença, asseverando que foi omissa sobre questão da qual devia se pronunciar o magistrado de ofício, além de conter erro material, por ausência de prévia intimação pessoal da parte exequente. Afiança, a esse respeito, que a jurisprudência é clara e uníssona de que é imprescindível a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. Salienta, ademais, que “que o processo se encontra em trâmite desde o ano de 2014, ou seja, há praticamente 10 (dez) anos, sem que tenha ocorrido a efetividade da tutela jurisdicional. Não é razoável a extinção do feito em razão de suposta inércia por período proporcionalmente ínfimo (cerca de 01 meses) frente ao lapso temporal de trâmite do processo”. Com essas considerações, requer o provimento do recurso para “anular a decisão guerreada, REFORMANDO IN TOTUM A SENTENÇA ATACADA, medida que denota a adoção da tutela jurisdicional adequada na mais genuína acepção do termo” (ID. 229033329). Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 229033332). A Procuradoria-Geral de Justiça abstêm-se quanto à manifestação no presente processo, diante da inexistência da subsunção do presente fato às hipóteses de intervenção compulsória elencadas no artigo 178, do CPC (ID. 232972158). É o relatório. DECIDO. Do exame do processado, observa-se que a parte apelante ajuizou “AÇÃO ORDIÁRIA”, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual foi proferida sentença para condenar a parte requerida “a incorporar à remuneração dos Requerentes, o percentual de 11,98%, decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Real para URV, bem como, para condenar o Requerido, no pagamento dos valores pretéritos, considerando a prescrição quinquenal dos valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, valores que serão apurados em liquidação de sentença, devendo a incorporação incidir também, sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13° salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração” (ID. 229033309 – pág. 42/50). Com o transito em julgado do título judicial, certificado sob o ID. 229033310 – pág. 46, a parte apelante postulou pelo cumprimento de sentença (ID. 229033310 – pág. 37/43). O magistrado singular recebeu o pedido de liquidação por sentença, mediante arbitramento, em relação ao crédito principal, determinando a intimação das partes para apresentarem pareceres e documentos elucidativos no prazo de 30 (trinta) dias, bem como recebeu o pedido de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 534, do CPC (ID; 229033310 – pág. 47/48). Ao ser intimada a parte apelante postulou, em 12.03.2019, pela dilação de prazo para apresentar as fichas financeiras dos exequentes, diante da pluralidade de integrantes do polo ativo (ID. 229033310 – pág. 50). Posteriormente, em 02.02.2021, os autos foram digitalizados e migrados para o Processo Judicial Eletrônico, sendo as partes intimadas, em 18.03.2022, para se manifestarem acerca da integralidade e autenticidade dos documentos (ID. 229033314). Sem manifestação, o juízo a quo determinou, em 22.08.2023, a intimação das partes para requererem o que entendem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo (ID. 229033316). Diante da inércia das partes, sobreveio, então, a sentença que extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC (ID. 229033327). Com essas considerações, passo à apreciação das insurgências recursais. Da análise da questão posta, constata-se que o cerne da controvérsia gira em torno da extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte exequente. Com efeito, o artigo 485, inciso III, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, desde que observada a exigência da intimação pessoal. Confira-se: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No pressuposto fático, conquanto as partes tenham sido intimadas para manifestar-se sobre pena de extinção do processo (ID. 229033316), observa-se que o comando legal previsto no artigo supracitado não foi seguido corretamente. E isso porque, do exame da aba de expedientes do processado, a referida intimação foi realizada tão somente por meio do Diário Eletrônico, consoante publicação datada de 25.08.2023. Confira-se: Dessa maneira, forçoso reconhecer a violação ao disposto no artigo 485, § 1°, do CPC, porquanto não se procedeu à intimação pessoal dos exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o andamento processual, com a advertência de que, acaso não atendida a determinação, o processo seria extinto. Sobre o tema, segue o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DUPLA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS – NULIDADE DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é indispensável a intimação pessoal e dupla do autor, conforme o artigo 485, §1º, do CPC. 2. No caso, a Fazenda Pública foi intimada apenas uma vez após o término da suspensão, não sendo observada a exigência de dupla intimação. 3. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução”. (N.U 0000157-26.1996.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/08/2024, Publicado no DJE 02/09/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA PELO EXEQUENTE (ART. 485, III, §1º DO CPC) – AUSÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DE DECRETAR A EXTINÇÃO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS. A extinção do processo por abandono de causa pelo exequente, prevista no artigo 485, III, §1º do CPC/2015, sem a demonstração de intimação pessoal da parte, acarreta a nulidade da sentença, devendo-se dar provimento ao apelo e remeter a ação ao Juízo a quo para prosseguimento. Ainda que para fins de prequestionamento, inexistindo vícios a serem sanados, mas sim tentativa de rediscutir o julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração”. (N.U 1006137-82.2020.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/08/2024, Publicado no DJE 01/09/2024). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, COM ARRIMO NO ARTIGO 485, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, COM AS ADVERTÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 485, §1º, DO CPC, PARA MANIFESTAR SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA CAUSA – SITUAÇÃO DE ABANDONO NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste Sodalício, a extinção do processo por abandono da causa exige o ânimo inequívoco, cabendo ao magistrado condutor do feito, antes de decretar sua extinção, intimar pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento da causa, à exegese do §1º do artigo 485 do Código Procedimental Civil, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato sentencial, devendo os autos retornar à instância de origem para seu regular prosseguimento. 2 - Não basta a intimação pessoal realizada com o objetivo de provocar a manifestação da exequente (autora) acerca de determinado ato realizado no processo. A intimação deve ser direcionada com o objetivo de dar impulsionamento ao processo, advertindo a parte autora que, não havendo manifestação no prazo assinalado, o processo será extinto por abandono da causa”. (N.U 0000790-89.2005.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/06/2024, Publicado no DJE 10/06/2024). Desse modo, conclui-se que não foi configurada a situação de abandono, porquanto a extinção do processo pelo juízo de origem ocorreu sem a intimação pessoal da parte exequente/apelante para impulsionar o processo, no prazo de 05 (cinco) dias, após o suposto abandono de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por NEIRIAN AMARAL DE SOUZA para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da liquidação de sentença. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora”. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que há obscuridade e contradição na decisão monocrática, ao argumento de que a despeito de asseverar no decisum que o caso é de liquidação de sentença, a hipótese dos autos é de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios. Argumenta, nesse contexto, que embora o magistrado singular tenha recebido o pedido como liquidação de sentença ilíquida, o requerimento formulado pela parte agravada nos autos se vincula, tão somente, à verba honorária, uma vez que o crédito principal está sendo liquidado nos autos de n.° 0018127-50.2018.811.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, MT. Afiança que a liquidação não se confunde com o cumprimento de sentença, uma vez que a primeira é uma fase do procedimento comum, enquanto a segunda compõe a fase de execução. Salienta, à vista disso, que a inexistência de clareza quanto à determinação do prosseguimento da liquidação nestes autos, enquanto as partes seguem com a liquidação de sentença do crédito principal em autos apartados ocasiona obscuridade na decisão. Pontua, outrossim, que a litispendência é matéria de ordem pública e pode ser alegada e reconhecida a qualquer tempo de grau de jurisdição. Por essa razão, “requer sejam recebidos e providos os embargos declaratórios, a fim de que seja retificada a decisão, de modo que a liquidação de sentença de crédito principal continue nos autos nº 0018127-50.2018.8.11.0041 em trâmite na 1ª Vara Esp. da Fazenda Pública, por estes autos se tratarem somente de cumprimento de sentença de honorários, e não liquidação de sentença de crédito principal” (ID. 245940193). Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 252424176). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. No presente caso, conforme relatado, a parte embargante alega que a decisão monocrática encontra-se maculada por obscuridade, sob o argumento de que há litispendência em relação à liquidação de sentença e que o cumprimento de sentença nestes autos se refere exclusivamente à verba honorária. Com efeito, considera-se obscura a decisão quando imprecisa, ou seja, de difícil ou impossível compreensão, como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p.1757). Outrossim, consoante doutrina de Nelson Nery Júnior, “a obscuridade da decisão deve ser aferida objetivamente. O entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo são insuficientes para a admissibilidade dos EDcl”. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo V. Dos Embargos de Declaração In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022). Em outras palavras, o pronunciamento judicial obscuro é aquele do qual não se pode extrair o seu conteúdo, de forma objetiva, ou o comando que dela emerge, como por exemplo, quando não é precisa a respeito da extensão do acolhimento ou rejeição do pedido, não se confundido com a impressão subjetiva da parte a respeito do tema. Na hipótese, porém, não se verifica a alegada obscuridade, na medida em que a decisão é de fácil compreensão. Todavia, verifica-se que a parte embargante apresenta informação até então inexistente no processado em relação à existência de liquidação de sentença em autos apartados, alegando a ocorrência de litispendência em relação à admissão, pelo magistrado singular, em relação à liquidação do crédito principal no processado. Nesse ponto, em consulta ao sistema processual eletrônico pertinente, constata-se que, de fato, a liquidação de sentença, por arbitramento, foi promovida pela parte embargada, em autos apartados (processo n.° 0018127-50.2018.811.0041), de modo que o pedido constante do processado se refere tão somente à verba honorária, pelo rito previsto no artigo 535, do CPC, não havendo que se falar em liquidação do crédito principal, conforme fez consignar o magistrado singular na decisão que inaugurou a fase executiva. Todavia, o reconhecimento de que o cumprimento de sentença se refere exclusivamente à verba honorária não impõe efeito infringente aos embargos declaratórios, porquanto a fundamentação em relação necessidade de intimação pessoal das partes permanece hígida, diante da legitimidade concorrente para a execução dos honorários sucumbenciais. À vista disso, forçoso reconhecer a existência de erro material no dispositivo da decisão monocrática, tão somente em relação ao prosseguimento da liquidação de sentença, porquanto se trata de fase de cumprimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para sanar os vícios relativos ao erro material, passando a constar o dispositivo da decisão de ID. 240370685 com o seguinte teor: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por NEIRIAN AMARAL DE SOUZA para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à verba de sucumbência”. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora