Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0008036-63.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: PLANTICOLHE COMERCIO DE HORTALICAS E CEREAIS LTDA - ME, NATAL FERNANDO LOPES, NATAL DE JESUS LOPES
Vistos, No id 195243813 foi determinada a intimação da parte exequente para indicar o endereço do empregador do executado Natal Fernando Lopes e realizar a sucessão processual do executado Natal de Jesus Lopes. No id 197655647 a parte exequente indicou novo endereço do empregador do executado Natal Fernando Lopes. No id 200809530 a parte exequente apresentou a certidão de óbito do executado Natal de Jesus Lopes e indicou os herdeiros para fins de sucessão processual. Pois bem. Inicialmente, passo a analisar o pedido de citação dos herdeiros. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ainda, o art. 1.997 do Código Civil, dispõe que: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Diante disso, a dívida executada deve recair sobre a herança, até a conclusão do inventário, quando a responsabilidade passa aos sucessores, na proporção de seus quinhões e até o limite dos bens deixados pelo de cujus. No caso dos autos, diante da ausência de comprovação de que foi realizada a partilha, não é possível que o executado falecido seja sucedido pelos herdeiros. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação dos herdeiros do de cujus Natal de Jesus Lopes no endereço indicado no id 200809530, para que informem se foi realizada a abertura de inventário e, em caso positivo, quem é o inventariante ou se já foi realizada a partilha. Decorrido o prazo ou prestadas as informações acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. Por outro lado, expeça-se carta precatória de intimação do empregador do executado Natal Fernando Lopes para o novo endereço indicado pela parte exequente no id 197655647, para que realize os descontos da folha de pagamento do executado Natal Fernando Lopes (CPF nº 038.193.231-12) até que a obrigação seja integramente satisfeita, devendo ainda ser advertido que o percentual penhorado (20% do salário líquido do executado) deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do Código de Processo Civil), nos termos da decisão de id 177597539. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito