Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.JUIZ DE DIREITO ITALO OSVALDO ALVES DA SILVA PROCESSO n. 0003961-73.2013.8.11.0013 Valor da causa: R$ 45.804,87 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SBS - Qd. 02- Bl. Q., Centro Empresarial Joao Carlos Saad 12 Andar, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 POLO PASSIVO: VALMIR DE LANA Endereço: Rua Terezinha de Jesus, n 901, Jardim Marilia, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 Nome: EDIO KLEBER SILVA Endereço: Sitio Santa Rita, Gleba Casalvasco, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO VALMIR DE LANA, atualmente em local incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se acerca da penhora que recaiu sobre os direitos relativos ao bem móvel: I/FIAT SIENA EL FLEX, 2010/2011, placa NJK2H61, chassi 8AP17202LB2183598, ficando nomeada a parte executada VALMIR DE LANA como fiel depositário do referido bem, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Despacho/Decisão:
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDIO KLEBER SILVA e VALMIR DE LANA. Partes qualificada no feito. Ao ID 197664967, o exequente pugna para que os executados sejam intimados acerca da penhora determinada nos autos. Vieram-me conclusos. Fundamento e DECIDO. Analisando detidamente os autos, denota-se que, ao ID 104681487, determinou-se a penhora dos veículos constritos via RENAJUD, por termo nos autos. Termo de penhora reduzido ao ID 105099052. Pois bem. Dispõe o artigo 841 do CPC que, formalizada a penhora, o executado será imediatamente intimado, na forma in verbis: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Nessa senda, verifico que o executado EDIO KLEBER SILVA possui representante habilitado nos autos e, pelo que sobressai da aba de expedientes, não foi intimado após a lavratura do termo de penhora. Logo, deverá ser intimado nos moldes do §1º do dispositivo legal retro mencionado. Por sua vez, o executado VALMIR DE LANA foi citado outrora via edital (ID 85130225), não havendo até o presente momento informações sobre seu endereço, situação que demonstra a necessidade de intimação editalícia para ciência acerca da constrição determinada nos autos. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravo de instrumento – Bloqueio on line de valores – Executado citado por edital na fase de conhecimento - Ausência de nomeação de advogado - Defesa realizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Insurgência contra a decisão que dispensa a intimação pessoal do executado acerca da penhora, por analogia ao art. 346 do CPC – Intimação na pessoa do Curador Especial – Impossibilidade – Inexistência presumida de contato entre o defensor e a parte, que inviabiliza o pleno exercício de defesa, notadamente, com relação a eventual impenhorabilidade – Intimação por edital – Necessidade – Prevalência do princípio do contraditório e ampla defesa, sobre a celeridade processual - Precedentes deste Tribunal de Justiça a respeito – Recurso provido, LIMINARMENTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30092844420248260000 São Paulo, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 10/10/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. CONTROVÉRSIA. Decisão para intimar o Defensor Público sobre penhora voa SISBAJUD, na qualidade de curadora do executado intimado por edital. Insurgência da Defensoria Pública. 2 EXPEDIÇÃO DE NOVO EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA PENHORA. Cabimento. É necessária a intimação pessoal do executado, ainda que por meio de edital 3. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2266991-37.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 30/11/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) (grifo nosso) DISPOSITIVO Diante disso, INTIME-SE o executado EDIO KLEBER SILVA, nos termos do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil; e o demandado VALMIR DE LANA por edital, em relação ao encartado ao ID 104681487/ID 105099052. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização dos bens para a realização de avaliação, uma vez que as diligências empreendidas pelo oficial de justiça restaram infrutíferas (ID 132827811 e 197187486). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROZINEIDE MOREIRA SCHUENCK GOMES, digitei. PONTES E LACERDA, 22 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Técnica Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.